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ID
251311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
direito penal.

Geraldo, maior, capaz, constrangeu Suzana, de dezessete anos de idade, mediante violência e grave ameaça, a manter com ele relações sexuais, em mais de uma ocasião e de igual modo. Na terceira investida do agente contra a vítima, em idênticas circunstâncias e forma de execução, constrangeu-a à prática de múltiplos atos libidinosos, diversos da conjunção carnal. Todos os fatos ocorreram no decurso do mês de setembro de 2010. Nessa situação, admite-se o benefício do crime continuado.

Alternativas
Comentários
  • Correta,
    O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. É manifestamete um benefecío ao réu. É causa especial de aumento de pequena (majorante), pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

    Os Tribunais Superiores historicamente tem consolidado o entendimento de que crimes da mesma espécie são aqueles contidos no mesmo artigo de lei, mesmo tipo penal fundamental. Com a alteração pela L 012.015-2009 o tipo penal estupro foi modificado para:

      Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  

    Cronologicamente estabeleceu-se o prazo de 30 dias. Lugar a mesma comarca deve ser competente, admitindo-se flexibilização excepcionalmente quando tratar-se de cidades vizinhas conurbadas. E quanto a maneira de execução, deve-se verificar similitude no "modus operandi" do apenado. 
  • CORRETA A QUESTÃO
    VEJA ABAIXO O ENTENDIMENTO DO STJ
    STJ considera crime continuado o estupro e atentado violento ao pudor ocorridos no intervalo de menos de um mês

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como crime continuado os atos de atentado violento ao pudor e tentativa de estupro realizados contra uma mesma vítima, em circunstâncias semelhantes, com intervalo de menos de um mês. O novo entendimento é fruto da alteração do Código Penal ocorrida no ano passado (Lei n. 12.015/09), que agregou ao crime de estupro (artigo 213) o de atentado violento ao pudor (antigo artigo 214).

    O fato diz respeito a um condenado do estado do Espírito Santo que violentou a filha de 10 anos, próximo à casa em que moravam, numa área rural. No primeiro episódio, ele realizou ato libidinoso diferente da conjunção carnal. No segundo episódio, uma semana depois, ele novamente a obrigou a realizar ato libidinoso. Passados mais alguns dias, o acusado tentou manter conjunção carnal com a vítima, não obtendo êxito em razão da chegada de uma pessoa. A pena imposta pela Justiça capixaba foi de 21 anos de reclusão.

    A decisão do STJ resultou na redução da pena e baseou-se em voto do relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes. O ministro observou que as condições de lugar e maneira de execução são absolutamente semelhantes, sendo o intervalo entre os acontecimentos de menos de um mês. Daí o reconhecimento do crime continuado, inclusive entre os crimes de atentado violento ao pudor e de estupro. A Sexta Turma recalculou a pena em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.

    O artigo 71 do CP, que trata da chamada continuidade delitiva, afirma que, quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes serem considerados como continuação do primeiro. Nesses casos, é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com o aumento de um sexto a dois terços.


     

  • acertei a questão

    mas a última frase "benefício do crime continuado" não entra na minha cabeça... alguém pode me explicar?

    obrigado.
  • Sim, David. Não deixa de ser mais favorável para o réu que seja considerado o crime continuado, pelo cálculo da soma das penas.
  • Não quero ser chato, mas pelo rigor técnico : A prática da conjunção carnal não é crime (imagine se fosse). O crime possui o núcleo constranger. 
    Parece óbvio, mas tomem cuidado na hora de escrever, porque às vezes colocamos isso sem perceber. 





  • David, antes da lei 12.015/09, a prática de conjunção carnal seguida de atos libidinosos (sexo anal, por exemplo) mediante violência ou grave ameaça gerava concurso material dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Entendia-se que o agente, nesse caso, praticava duas condutas (impedindo reconhecer-se o concurso formal) gerando dois resultados de espécies diferentes (incompatível com a continuidade delitiva).

    Com o advento da Lei 12.015/09 o crime de estupro passou a ser de conduta múltipla ou de conteúdo variado, também denominado de tipo misto alternativo. Praticando o agente mais de uma conduta descrita no núcleo do tipo, dentro do mesmo contexto fático, não desnatura a  unidade do crime, visto que já não existe distinção tipológica entre o estupro e o atentado violento ao pudor. Cuida-se de crime único cabendo ao juiz diante da análise do caso concreto no caso de multiplicidade de atos, fazer a adequada dosagem da pena, conforme dispõe o art. 59 do CP.

    OBS: A  lei 12.015/09 revogou formalmente o art.214 do CP. Não podemos confundir abolitio criminis com mera revogação formal de uma lei penal. No primeiro caso, há revogação formal e substancial da lei, sinalizando que a intenção do legislador é não mais considerar o fato como infração penal (hipótese de supressão da figura criminosa).Já no segundo caso, revoga-se formalmente a lei, mas seu conteúdo normativo permanece criminoso, transportado para outra lei ou tipo penal (altera-se, somente, a roupagem da infração penal).Portanto em relação ao delito de estupro e atentado violento ao pudor ocorreu a incidência do principio da continuidade normativo tipica dando o legislador uma nova roupagem a eles e unindo ambos em um único tipo penal, qual seja, o art.213 do CP.

    OBS: A MUDANÇA É BENÉFICA para o acusado, devendo RETROAGIR para alcançar os fatos pretéritos conforme dispõe o atr.2°, parágrafo único do CP.

      
  • O entendimento exposto por nosso colega acima é o posicionamento da Quinta Turma do STJ e não corresponde com o entendimento da Sexta Turma do STJ, do STF, bem como, com o gabarito da presente questão do CESPE, senão vejamos:

    O sujeito, no mesmo contexto fático, constrange a mesma vítima (uma mulher), mediante violência ou grave ameaça, a manter com ela tanto conjunção carnal como múltiplos atos libidinosos, diversos da conjunção carnal  (ex: coito anal). Esse “fato” (esse contexto fático único, contra a mesma vítima) constitui crime único (CP, art. 213, com a redação dada pela Lei 12.015/2009) ou uma pluralidade de crimes (concurso de crimes)?

    Antes do advento da Lei 12.015/2009, os fatos narrados estavam descritos em dois tipos penais: art. 213 (conjunção carnal) e art. 214 do CP (coito anal, ou seja, ato libidinoso diverso da conjunção carnal). A jurisprudência majoritária entendia haver nesse caso concurso material de crimes (JSTF 301/461), isto é, dois crimes autônomos e independentes, com penas somadas. Não se tratava de conduta única (logo, impossível era reconhecer o concurso formal). Mais: considerando-se que os dois delitos achavam-se em tipos penais distintos, impossível era (também) reconhecer o crime continuado. Assim era antes da Lei 12.015/2009.

    O STJ, nos HCs 104.724-MS e 78.667-SP, Quinta Turma, dia 22.06.10, seguiu esse antigo entendimento: não se trata de crime único. Haveria, para essa Turma (votos condutores de Felix Fischer e Laurita Vaz), uma pluralidade de crimes (concurso material). E mais: considerando-se que se trata de “penetração sexual” distinta, nem sequer cabível seria o crime continuado.

    Fundamento dessa posição: “o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas [depende, nem sempre é assim]. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos” (Informações do stj.jus.br) [se os crimes são da mesma espécie, não há como negar o crime continuado, como veremos]. 

  • Continuando...

    O decidido pela Quinta Turma do STJ diverge do entendimento já aceito pelo STF, que sinalizou a aprovação da tese do crime único, nestes termos:

     Lei 12.015/2009: Estupro e Atentado Violento ao Pudor.

    A Turma do STF deferiu habeas corpus em que condenado pelos delitos previstos nos artigos 213 e 214, na forma do art. 69, todos do CP, pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Observou-se, inicialmente, que, com o advento da Lei 12.015/2009, que promovera alterações no Título VI do CP, o debate adquirira nova relevância, na medida em que ocorrera a unificação dos antigos artigos 213 e 214 em um tipo único [CP, Art. 213: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).”]. Nesse diapasão, por reputar constituir a Lei 12.015/2009 norma penal mais benéfica, assentou-se que se deveria aplicá-la retroativamente ao caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP. HC 86110/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010. (HC-86110). (Ver informativo Nº 577).

     

  • Continuando...

    O decidido pela Quinta Turma do STJ (nos HCs 104.724-MS e 78.667-SP) diverge também do entendimento seguido pela Sexta Turma do mesmo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

     Sexta Turma do STJ

    ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/2009.

    Trata-se de habeas corpus no qual se pleiteia, em suma, o reconhecimento de crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o consequente redimensionamento das penas. Registrou-se, inicialmente, que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, havia fértil discussão acerca da possibilidade de reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito (praeludia coiti), ou de determinar se tal situação configuraria concurso material sob o fundamento de que seriam crimes do mesmo gênero, mas não da mesma espécie. A Turma concedeu a ordem ao fundamento de que, com a inovação do Código Penal introduzida pela Lei n. 12.015/2009 no título referente aos hoje denominados “crimes contra a dignidade sexual”, especificamente em relação à redação conferida ao art. 213 do referido diploma legal, tal discussão perdeu o sentido. Assim, diante dessa constatação, a Turma assentou que, caso o agente pratique estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto e contra a mesma vítima, esse fato constitui um crime único, em virtude de que a figura do atentado violento ao pudor não mais constitui um tipo penal autônomo, ao revés, a prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal também constitui estupro.  Todavia, registrou-se também que a prática de outro ato libidinoso não restará impune, mesmo que praticado nas mesmas circunstâncias e contra a mesma pessoa, uma vez que caberá ao julgador distinguir, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fixação da pena-base, uma situação da outra, punindo mais severamente aquele que pratique mais de uma ação integrante do tipo, pois haverá maior reprovabilidade da conduta (juízo da culpabilidade) quando o agente constranger a vítima à conjugação carnal e, também, ao coito anal ou qualquer outro ato reputado libidinoso. (Ver Informativo 422). 

  • Conclusão: quem pratica coito vaginal e múltiplos atos libidinosos, diversos da conjunção carnal (ex: coito anal), ambos descritos no mesmo tipo penal (art. 213 do CP), no mesmo contexto fático, contra a mesma vítima, afetando o mesmo bem jurídico, pratica crime único (não uma pluralidade de crimes). A repetição dos atos será levada em consideração no momento da pena.

    Errou a Quinta Turma do STJ, com a devida vênia. Acertaram a Sexta Turma do STJ e o STF. A teoria do tipo misto cumulativo é muito mais complexa do que parece. Ela não serve de guarda-chuva para soluções formalistas ou inferências rápidas (e desproporcionais).

    O legislador da Lei 12.015/2009 atirou no que viu e acertou no que não viu. Ele queria punir mais gravemente o estupro e o atentado violento ao pudor. Imaginou que fundindo os dois tipos penais (arts. 213 e 214 do CP) isso seria alcançado. Errou no seu propósito. Mas acertou em fundir os dois tipos penais.

    Cabe agora aos intérpretes e aplicadores da lei distinguirem o joio do trigo, ou seja, as situações concretas. Quando se trata do mesmo contexto fático, mesma vítima e mesmo bem jurídico, ainda que o sujeito realize várias ações, não há como deixar de reconhecer crime único (punido mais severamente). Considerando-se as várias ações (maior desvalor do fato), a ele (juiz) compete fazer a adequação da pena, atendendo à seguinte equação: maior desvalor do fato = maior pena.

    Não nos restam dúvidas da irrefutável desobediência à legalidade penal no posicionamento adotado pela Quinta Turma do STJ. A força vinculante da legalidade se revela no artigo 5º, XXXIX, da Lei Maior, ou seja, trata-se de princípio constitucional que impõe sua observância por todos os poderes públicos. Assim sendo, com relevância ímpar destacamos a obediência à legalidade criminal e penal pelo Judiciário, pois embora consideradas as possíveis valorações complementares do Juiz, ele não pode arbitrariamente criar, como fez a Quinta Turma no presente caso, excessos punitivistas, sem se aprofundar em todas as peculiaridades do caso e da ciência jurídica.

    Desde a Lei 12.015/2009, pouco importa a prática sexual a que se submete a vítima: há um crime grave e hediondo, mas as especificidades do caso deverão ser analisadas na dosimetria da pena, considerando-se os parâmetros ditados pelo artigo 59 do Código Penal. Não cabe ao Judiciário fazer interpretações populistas manipulativas como a de dizer que o artigo 213, do CP, consubstancia-se em tipo misto cumulativo, sem adentrar em todos os seus desdobramentos técnicos e científicos. 

    Portanto verifica-se que o CESPE aderiu ao entendimento do STF e da Sexta Turma do STJ (tipo misto alternativo). Assim aquele que adotar o entendimento da Quinta turma do STJ (tipo misto cumulativo) com certeza não irá acertar a presente questão.

    Fonte - rede LFG - http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100630213144106 .

  • Complementação:

    Voltemos ao princípio: crime único ou concurso de crimes?

    No livro (Comentários à reforma criminal de 2009, L.F. Gomes, R. Sanches e V. Mazzuoli, RT) os autores defendem a tese do crime único (quando se trata de contexto fático único, contra a mesma vítima, mesmo bem jurídico).

    Para eles, o tipo penal do art. 213, depois do advento da Lei 12.015/2009, passou a ser de conduta múltipla ou de conteúdo variado: praticando o agente mais de um núcleo (mais de uma ação), dentro do mesmo contexto fático, não desnatura a unidade do crime (dinâmica que, no entanto, não pode passar imune na oportunidade da análise do art. 59 do CP). O crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado) é regido pelo princípio da alternatividade, ou seja, várias condutas no mesmo contexto fático significam crime único.

    Esse entendimento foi exposto pela Sexta Turma do STJ, pela Segunda Turma do STF, assim como o adotado na presente questão pelo CESPE.

    Para aqueles que queirão tirar suas dúvidas em relação ao conceito de tipo misto alternativo e de tipo misto cumulativo acessem o endereço -  http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100630213144106 .

    DISCIPLINA,  PERSEVERANÇA E FÉ...

     
  • Cumpre ressaltar que as palavras expostas por min nos comentários acima, não são de minha autoria, eu as furtei dos doutrinadores Luis Flávio Gomes e Rogério Sanches, e as encampei de julgados do STF e do STJ. Assim, se são insuficientes ou não mereçam fé, coloquem comentários que venham derrubar os argumentos expostos acima, e não apenas critiquem sem fundamentar sua posição.
  • Eu acho que o CESPE aderiu a quinta turma do STJ porque o gabarito está correto, então quer dizer que nesta hipótese é caso de crime continuado e não de crime único, como é o entendimento da sexta turma do STJ e do STF.
  • Exemplificando para melhor entendimento:

    O agente encontra a mulher (vítima) numa mesma noite e pratica conjunção carnal e outros atos libidinosos:

             5.ª Turma do STJ: considera que houve concurso material (conjunção carnal + atos libidinosos diversos da conjunção). Haverá continuidade delitiva se o agente praticar várias conjunções carnais ou vários atos libidinosos diversos (crime continuado entre as conjunções + crime continuado entre os atos diversos das conjunções), mas não haverá continuidade delitiva se praticar conjunção hoje, outro ato libidinoso amanhã...TIPO MISTO CUMULATIVO

             6.ª Turma do STJ: considera que houve um único crime (a quantidade de condutas vai ser importante na dosimetria da pena). Ocorrendo essas condutas em vários dias (ou seja, contendo todos os requisitos do art. 71, será o caso de crime continuado). TIPO MISTO ALTERNATIVO
    .
           STF: ainda não manifestou se é Tipo misto cumulativo ou Tipo misto alternativo. De qualquer forma, aceita o crime continuado se ocorrer em vários dias (nos moldes do art. 71 do CP).

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

  • Embora houvesse divergência entre a 5ª Turma e a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, desde o julgado abaixo relatado (em 7 de abril de 2011), o entendimento parece pacificado no seguinte sentido:

    Estupro e Atentado Violento ao Pudor com a nova legislação:

    1) Crime único (coito vaginal com sexo oral - crime único com a valoração da pena majorada);

    2) tipo misto alternativo (duas condutas em um só tipo e não dois fatos típicos);

    3) admitem continuidade delitiva (se atendidos os requisitos do art. 71, do CP).




    ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.

    In casu, o recorrido foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma pessoa. Em grau de apelação, o tribunal a quo reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime fechado. O MP, ora recorrente, sustenta a existência de concurso material entre os delitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, adotando o entendimento de que os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do crime continuado. Dessarte, consignou-se que o tribunal de origem nada mais fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial razoável que acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode ser objeto de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e, assim, justificou a continuidade. Precedentes citados do STF: HC 103.353-SP, DJe 15/10/2010; do STJ: REsp 565.430-RS, DJe 7/12/2009. REsp 970.127-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2011.

  • o benefício do crime continuado nao esta ligado à retroação da lei e sim ao modo de calculo da pena. que é mais favorável ao agente. nesse caso.

           Concurso material

     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

            Concurso formal

       Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

            Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

            Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A INSPIRAÇÃO DO CESPE FOI ESSE JULGADO:
    STJ considera crime continuado o estupro e atentado violento ao pudor ocorridos no intervalo de menos de um mês
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu como crime continuado os atos de atentado violento ao pudor e tentativa de estupro realizados contra uma mesma vítima, em circunstâncias semelhantes, com intervalo de menos de um mês. O novo entendimento é fruto da alteração do Código Penal ocorrida no ano passado (Lei n. 12.015/09), que agregou ao crime de estupro (artigo 213) o de atentado violento ao pudor (antigo artigo 214).

    O fato diz respeito a um condenado do estado do Espírito Santo que violentou a filha de 10 anos, próximo à casa em que moravam, numa área rural.
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96889
  • Explicando de maneira simples o porque do termo "Benefício":

    Crime continuado - várias investidas dentro do intervalo de 30 dias, em condições semelhantes e contra a mesma vítima sendo consideradas como crime único (pena de 01 crime que será majorada de 1/6 a 2/3 quando da dosimetria da pena - art. 71).

    *Se assim não fosse considerado, o agente responderia por cada conduta, ou seja, vários estupros (totalizando pena muito maior).


    Assim como a colega lá em cima também tive dúvidas quando vi o termo "benefício", parece um contrasenso mas ao raciocinar com mais cuidado, observei que o termo foi bem empregado!

    Abraço.
  • Continuidade delitiva nos crimes contra a dignidade sexual

    -se for contra vitimas diversas: não há continuidade delitiva, há concurso material
    -se for mais de uma conduta: um só crime, pois é um misto alternativo
    - se for contra a mesma vítima: praticado durante certo período, há a continuidade delitiva
  • Comentário: O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. Foi concebido manifestamente em benefício do acusado. É causa especial de aumento de pena (majorante), pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça propugna que o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias entre os crimes praticados pelo mesmo agente elide a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e faz incidir a regra do concurso material (art. 69 do CP). No caso esse prazo de trinta dias não foi superado incidindo a regra do crime continuado.
    Resposta: certa
  • -- RESUMINDO --

    STJ entende que:

    Se o lapso temporal entre os crimes é

    > 30 dias >> Concurso MATERIAL [art. 69, CP] 

    < 30 dias >> Crime CONTINUADO (pena majorada de 1/6 a 2/3) [art. 71, CP]

  • Reproduzindo comentário que fiz em outra questão semelhante:

     

    A jurisprudência do STJ sobre o lapso superior a 30 dias entre os delitos permanece firme: Veja-se recente decisão:

     

    1. A matéria analisada - a existência de lapso temporal superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva - é exclusivamente de direito, prescindindo de reexame fático-probatório, motivo pelo qual não enseja a aplicação do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

     

    2. Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias.

     

    3. Agravo regimental parcialmente provido.

     

    (STJ, 6ª T., AgRg no REsp 1.345.772, j. 15.12.2016)

  • Tem que ficar ligado no seguinte, setembro tem 30 dias

     

  • Exatamente Saori...

  • Há a previsão jurisprudencial não-legal de 30 dias para o crime continuado

  • Em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples (e não específica). Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida. STJ. 5ª Turma. HC 232.709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

     

    A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica. Neste caso, deverá ser aplicada a continuidade delitiva simples (art. 71, caput, do CP), desde que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

     

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, a continuidade delitiva é simples (e não específica). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 10/09/2018

  • Esse benefício que me fez erra.
  • GAB: C

    O instituto do crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. Foi concebido manifestamente em benefício do acusado. É causa especial de aumento de pena (majorante), pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços". A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça propugna que o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias entre os crimes praticados pelo mesmo agente elide a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e faz incidir a regra do concurso material (art. 69 do CP). No caso esse prazo de trinta dias não foi superado incidindo a regra do crime continuado.

  • O item está correto. Os Tribunais Superiores admitem a caracterização da continuidade delitiva no caso do crime de estupro, desde que praticadas as condutas nas circunstâncias do art. 71 do CP. No caso, as condutas praticadas por Geraldo evidenciam a existência de continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP:

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • GAB: C

    [Resumo]

    É permitido a continuidade delitiva nos crimes contra dignidade sexual, desde que presente no mesmo contexto fático,contra a mesma vítima presentes os elementos de tempo, hora, lugar, circunstancias... (Art. 71 CP)

    Em suma, responde por um único crime, e não em concurso material.

    Contexto Fático/Lapso temporal:

    Se for mais de 30 dias responde por Concurso MATERIAL

    Se for Menos de 30 dias >> Responde por Crime CONTINUADO

    - se for contra vitimas diversas: não há continuidade delitiva , concurso material

    - se for contra a mesma vítima: praticado durante certo período, há continuidade delitiva

    -se for mais de uma conduta: responde somente por um só crime, pois é  misto alternativo

  • A nossa suprema corte dispõe que, como regra, para haver crime continuado, os atos devem ser praticado num intervalo máximo de 30 dias, ocorre que, pela peculiaridade do caso, o juiz pode conceder um prazo maior do que 30 dias.

  • Infelizmente

  • crime continuado: crime, crime, crime, crime...

    crime permanente: crimeeeeeeeeeeeeeeee

    Vi em algum lugar e aprendi assim kkkkkkkk

  • continuidade delitiva menos de 30 dias

    concurso material mais de 30 dias

  • Não concordo com o gabarito, o enunciado não deixa claro a existência de um dolo global, ou seja, não afirma que o agente havia "planejado" a ocorrência de todos os estupros ao longo do mês. Pelo contrário, da leitura apenas podemos dizer que praticou estupros autônomos e individuais, ou seja, em concurso material de crimes. O Código Penal adotou a teoria objetiva subjetiva para o crime continuado, não sendo suficiente o mero preenchimento dos elementos modais do tipo (lugar, tempo, modo).

  • Dias de luta, dias de glória!

    Você acertou! Em 26/03/21 às 19:46, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 02/03/21 às 21:52, você respondeu a opção E.

    Você errou! Em 03/02/21 às 19:44, você respondeu a opção E.

  • É crime continuado pq não é a filha de quem interpretou a lei...

    Quanto mais estudo, mais vejo que o problema não é a falta de lei, é a falta de punibilidade na prática...

  • INFELIZMENTE, ta "SERTO"!

  • A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça propugna que o lapso temporal superior a 30 (trinta) dias entre os crimes praticados pelo mesmo agente elide a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e faz incidir a regra do concurso material (art. 69 do CP). No caso esse prazo de trinta dias não foi superado incidindo a regra do crime continuado.

  • SÓ NO BRASIL MSM. O SUJEITO REINCIDE E AINDA É PRIVILEGIADO.

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I

     

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

     

    2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

    Obs: existem vários julgados excepcionando essa “regra”.

    Jurisprudência em Teses do STJ

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 20: CRIME CONTINUADO - II

     

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.