Embora, ao que parece, ainda não se trate de entendimento pacificado, a jurisprudência do STJ está apontando para admitir a possibilidade da coautoria em crimes culposos, alinhando-se nesse aspecto ao que entende ser o entendimento majoritário da doutrina.
Confira-se o seguinte julgado da 5ª Turma, posterior à aplicação desta prova:
(...)
2. A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes, b) relevância causal das várias condutas, c) liame subjetivo entre os agentes e d) identidade de infração penal. In casu, a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Outrossim, não ficou demonstrado o liame subjetivo entre pai e filho no que concerne à imprudência na direção do automóvel, não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho.
3. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório. Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado. (...)
(STJ, 5ª T., HC 235.827, j. 03.9.2013)
CESPE TJ SE 2003 Lineu, atrasado para o trabalho, entrou no táxi de Augusto e pediu que este acelerasse. Obedecendo à ordem, Augusto acelerou e, em conseqüência disso, atropelou e matou um transeunte. Augusto e Lineu responderão pelo crime de homicídio culposo, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, em coautoria. [GABARITO: CERTO]
Já foi considerada certa a afirmação dessa questão. Hoje entende-se que há divergência, portanto dificilmente esse ponto será abordado novamente. Vale lembrar que coautoria é admitido em crimes culposos, ao passo que participação não é.