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ID
251317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
direito penal.

Hélio, conduzido ao aeroporto por um motorista de táxi, percebeu, no caminho, que perderia o horário do voo. Ato contínuo, instigou o motorista a trafegar em alta velocidade, mediante promessa de recompensa financeira, caso conseguisse chegar a tempo para o embarque. O motorista, que dirigia em excesso de velocidade, atropelou um transeunte que atravessava a rua sobre a faixa de pedestre, causando-lhe a morte. Nessa situação, ambos devem responder por homicídio culposo em coautoria.

Alternativas
Comentários
  • Entendo ser correta a afirmação, pois, no caso, a atuação do passageiro vai muito além de simples instigação uma vez que houve a oferta de pagamento para que o motorista dirigisse em maior velocidade.
  • A não ser que a banca tenha considerado errada em virtude da parte final, quando afirma que a condenação seria por homicídio culposo em co-autoria, já que há entendimento jurisprudencial no sentido de se considerar, situações semelhantes á descrita, como dolo eventual.
  • Conforme Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos, trata-se de PARTICIPAÇÃO mesmo. Vejamos:

    AUTOR - TODA A PESSOA QUE PRATICA O NÚCLEO DO TIPO PENAL.
    EXEMPLO: ART. 121, CP: “MATAR ALGUÉM...”. O AUTOR SERÁ AQUELE QUE MATA.
    TIPO OU TIPO PENAL É UM MODELO ABSTRATO QUE DESCREVE UM COMPORTAMENTO PROIBIDO NO MEIO SOCIAL.
    O NÚCLEO DO TIPO REVELA-SE POR UM OU MAIS VERBOS, POR EXEMPLO:
    “MATAR” (121, CP), “SOLICITAR OU RECEBER” (357, CP).
    EM SUMA, QUEM PRATICA O VERBO DO TIPO, PRATICA O SEU NÚCLEO E, CONSEQUENTEMENTE É AUTOR DO CRIME.

    CO-AUTOR - PODE SER ENTENDIDO COMO AQUELE AGENTE QUE MAIS SE APROXIMA DO NÚCLEO DO TIPO PENAL, JUNTAMENTE COM O AUTOR PRINCIPAL, PODENDO SUA PARTICIPAÇÃO SER PARCIAL OU DIRETA.
    EXEMPLO: TÍCIO E MÉVIO ESFAQUEIAM A VÍTIMA ATÉ A MORTE. SÃO CO-AUTORES DO DELITO DE HOMICÍDIO.

    PARTÍCIPE - É AQUELE INDIVÍDUO QUE NÃO PARTICIPA DOS ATOS DE EXECUÇÃO, MAS AUXILIA O AUTOR (OU CO-AUTOR) NA REALIZAÇÃO DO FATO TÍPICO.
    ESTA PARTICIPAÇÃO PODE SER MORAL OU MATERIAL.
    A PARTICIPAÇÃO MORAL PODE OCORRER QUANDO O PARTÍCIPE INDUZIR O AUTOR A REALIZAR UM FATO ILÍCITO (OU ANTIJURÍDICO), “ATÉ ENTÃO INEXISTENTE”.
    O PARTÍCIPE PODE AINDA INSTIGAR O AUTOR A REALIZAR A IDÉIA PRÉ-EXISTENTE NA SUA CABEÇA, REFORÇANDO-A.
    NA PARTICIPAÇÃO MATERIAL, COMO O PRÓPRIO NOME SUGERE, O AGENTE PARTICIPA MATERIALMENTE COM A CONDUTA.
    EXEMPLO: TÍCIO FORNECE UMA ARMA PARA MÉVIO MATAR SEU DESAFETO, LOGO, É PARTÍCIPE DO DELITO.
  • A justificativa da banca examinadora para anulação foi a seguinte: "Há divergência quanto ao tema tratado no item, motivo pelo qual se opta pela sua anulação".
  • A questão foi anulada porque existe divergência doutrinária. Porém, ao meu ver, o gabarito da questão é ERRADO, pois trata-se de homicídio DOLOSO EVENTUAL e não homicídio culposo.
  • A questão, caso não houvesse a dúvida com relação ao dolo eventual ou culpa, estaria correta, pois se admite apenas coautoria em crime culposo, sendo rechaçada a participação, pois bem vejamos:


    BITENCOURT -pag. 496:
    A doutrina brasileira, à unanimidade admite coautoria em crime culposo, rechaçando, contudo a participação. Pode existir na verdade um vínculo subjetivo na realização da conduta, que é involuntária, inexistindo, contudo, tal vínculo em relação ao resultado, que não é desejado.
    Os que cooperam na causa, isto é, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são coautores. A doutrina brasileira sustenta que toda contribuição causal a um delito não doloso equivale a produzi-lo, na condição de coautor (a coautoria é uma forma independente de autoria).
    Ex: o passageiro que induz o motorista de táxi a dirigir em velocidade excessiva e contribui diretamente para o atropelamento é coautor.
  • O gabarito preliminar da banca foi dado como CERTO.
    CESPE/UnB - Deferido c/ anulação
    Há divergência quanto ao tema tratado no item, motivo pelo qual se opta pela sua anulação. http://www.cespe.unb.br/concursos/dpeba2010/arquivos/DPE_BA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF
  • Embora, ao que parece, ainda não se trate de entendimento pacificado, a jurisprudência do STJ está apontando para admitir a possibilidade da coautoria em crimes culposos, alinhando-se nesse aspecto ao que entende ser o entendimento majoritário da doutrina.

     

    Confira-se o seguinte julgado da 5ª Turma, posterior à aplicação desta prova:

     

    (...)

    2. A doutrina majoritária admite a coautoria em crime culposo. Para tanto, devem ser preenchidos os requisitos do concurso de agentes: a) pluralidade de agentes, b) relevância causal das várias condutas, c) liame subjetivo entre os agentes e d) identidade de infração penal. In casu, a conduta do pai não teve relevância causal direta para o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Outrossim, não ficou demonstrado o liame subjetivo entre pai e filho no que concerne à imprudência na direção do automóvel, não podendo, por conseguinte, atribuir-se a pai e filho a mesma infração penal praticada pelo filho.

     

    3.  Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório. Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado.  (...)

     

    (STJ, 5ª T., HC 235.827, j. 03.9.2013)

     

     

  • CESPE TJ SE 2003 Lineu, atrasado para o trabalho, entrou no táxi de Augusto e pediu que este acelerasse. Obedecendo à ordem, Augusto acelerou e, em conseqüência disso, atropelou e matou um transeunte. Augusto e Lineu responderão pelo crime de homicídio culposo, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, em coautoria. [GABARITO: CERTO]

    Já foi considerada certa a afirmação dessa questão. Hoje entende-se que há divergência, portanto dificilmente esse ponto será abordado novamente. Vale lembrar que coautoria é admitido em crimes culposos, ao passo que participação não é.