SóProvas


ID
251347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo aos recursos, às ações
autônomas de impugnação e ao sistema de combate à violência
doméstica e familiar.

Entre as medidas protetivas de urgência previstas no sistema de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, inclui-se a decretação da prisão preventiva, devendo a vítima ser notificada caso o agressor seja preso ou saia da prisão. Havendo pedido de retratação da representação ofertada, o juiz, antes de receber a denúncia, deve designar audiência especial com tal finalidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Art. 21 e 16 da lei Maria da Penha (lei 11.340/2006):
     
    Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
     
    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • A meu sentir, o CESPE exagerou... A prisao preventiva não é medida protetiva, podendo ser decretada a vista da verificacao das situacóes do art. 312 do CPP ou mesmo no caso de descumprimento das medidas de proteçao. As medidas protetivas, conquanto nao se trate de rol taxativo, encontram-se previstas no art. 22 da Lei 11.340/06.
  • Acredito que o CESPE considerou como medida protetiva a prisão preventiva, em razão do Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    E
    ntretanto, achei a questão um pouco mal formulada neste sentido, concordando com o colega acima. 

  • Não se pode olvidar da recente decisão do STF que considerou a desnecessidade da representação da vítima de agressão na lei Marida Penha para o início da ação penal, bastando apenas a denúnia de vizinhos por exemplo.

    Antes, para abrir uma ação penal, era necessária representação da vítima. Se ela fosse agredida, mas optasse em não denunciar o companheiro, nada poderia ser feito.
  • Questão desatualizada conforme atual entendimento do STF.

    Desde a edição da Lei 11.340/06 muita discussão surgiu acerca da lesão corporal de natureza leve no caso de violência doméstica – Lei 129, § 9º CP. A lesão corporal é leve, mas o que qualifica o delito é o fato de ser violência doméstica.
    A Lei Maria da Penha, no art. 41, diz que a Lei 9.099 não se aplica no âmbito da violência doméstica contra a mulher. Esse é o artigo questionado nessa ADI, sobretudo a aplicação do art. 88 da Lei 9.099, que diz que a lesão corporal leve e culposa, a ação penal é pública condicionada à representação.
    O STF deu interpretação conforme a CR ao art. 41, assim como ao art. 12, inciso I e 16, todos da Lei Maria da Penha, para assentar que na lesão corporal leve a ação penal será pública incondicionada, afastando a aplicação do art. 88 da Lei 9.099.
    (continua...)
  • (...continuando)

    Razões de decidir: invocação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana – proteger a mulher, de forma a tirar dela o destino da violência praticada contra si; a mulher acabaria por não representar ou retratar da representação em razão de uma coação do agressor.
    O STF entendeu pela necessidade da intervenção estatal, pela garantia da igualdade – Art. 1º, inciso III, art. 5º, inciso I e art. 5º, inciso XLI, todos da CR/88. Não seria razoável deixar a atuação estatal a critério da vítima, pois provocaria um esvaziamento na proteção que a CR e a Lei querem dar à mulher.
    Os outros crimes de ação penal pública condicionada à representação não foram atingidos por essa decisão, como por exemplo, o crime de ameaça. Outro exemplo, o estupro sem violência real é condicionado à representação. Havendo violência real, o estupro é de ação pública incondicionada (Súmula 608 STF). Outro exemplo, a injúria real também é de ação penal pública condicionada à representação.
    Na Lei Maria da Penha, a retratação é cabível até o recebimento da denúncia.
  • No próprio texto que o colega acima externa que a questão estpa desatualizada, afirma que persistem crimes que serão condicionados à Representação, a exemplo da Ameaça. Logo, o artigo que fala da retratação em audiência continua em vigor para outros delitos, exceto o de Lesões Corporais Leves. Não vejo nada de desatualizado na questão. 
  • Não entendi o porquê da questão ser taxada como desatualizada. O fato dela estar certa ou errada é outra história.
  • Não tem nada de desatualizado nessa questão.
    Primeira parte da questão art 20. Segunda parte art 21. Ultima parte art 16 da lei.
    Apenas esclarecendo, o fato do STF ter decidido que o crime de lesões corporais no ambito doméstico ser ACP incondicionada, e em tese não caber a retratação da vítima, ainda há crimes como a ameaça que exigem representação, sendo portanto também cabível a retratação, como preleciona o art 16 da lei.
  • caro daniel, o art. 21 diz o seguinte: 

    Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    isso quer dizer que a ofendida só será informada da saida ou do ingresso do agrassor aa prisão caso esta tenha sido efetuada no curso do processo não cabendo se a saida ou ingresso for durante o inquerito policial. a questão não deveria ser considerada desatualizada e sim errada
  • Concordo Plenamente com o comentário do Daniel.

    A questão não está desatualizada e muito menos errada.

    1ª Parte:
    Entre as medidas protetivas de urgência previstas no sistema de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, inclui-se a decretação da prisão preventiva, devendo a vítima ser notificada caso o agressor seja preso ou saia da prisão.

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    2ª Parte:

    Havendo pedido de retratação da representação ofertada, o juiz, antes de receber a denúncia, deve designar audiência especial com tal finalidade.

    A questão NÃO diz se é lesão corporal ou ameaçã, por exemplo. Portanto, no caso de ameação a afirmação não é verdadeira?
    SIM, pois sabemos que no caso de Ameaça a ação é CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. E sendo condicionada à representação caberá, sem dúvidas, RETRATAÇÃO.

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.     

    Abraços!
  • Olá! Estamos em 2015 e a questão continua atualizada. Resposta: "Correta".

  • Para facilitar a compreensão, analisaremos o item em partes.

    1ª parte: "Entre as medidas protetivas de urgência previstas no sistema de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, inclui-se a decretação da prisão preventiva(...)".
    A primeira parte do item está certa, conforme artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal: 

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV -            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    2ª parte: "(...)devendo a vítima ser notificada caso o agressor seja preso ou saia da prisão.(...)"
    A segunda parte do item também está certa, conforme artigos 20 e 21 da Lei 11.343/2006:

    Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    3ª parte: "(...) Havendo pedido de retratação da representação ofertada, o juiz, antes de receber a denúncia, deve designar audiência especial com tal finalidade."
    A terceira parte do item também está certa, conforme artigo 16 da Lei 11.343/2006:

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    A questão não está desatualizada. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter entendido que nos casos de lesão corporal leve praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher a ação penal é pública incondicionada, o artigo 16 da Lei 11.340/2006 ainda se aplica aos casos de ameaça (artigo 147 do Código Penal), quando a retratação da representação ofertada deve ser feita em audiência especial com tal finalidade antes do recebimento da denúncia.

    RESPOSTA: CERTO

  • Não identifico qualquer desatualização nessa questão.

     

    A afirmativa estava correta ao tempo da prova e continua correta até hoje, setembro de 2017.

  • A questão não está desatualizada. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter entendido que nos casos de lesão corporal leve praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher a ação penal é pública incondicionada, o artigo 16 da Lei 11.340/2006 ainda se aplica aos casos de ameaça (artigo 147 do Código Penal), quando a retratação da representação ofertada deve ser feita em audiência especial com tal finalidade antes do recebimento da denúncia.    

    Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

    gab: CORRETO