Princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente
A
primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos é uma
característica fundamental da atual Constituição Federal. Nesse sentido, e em
face da valorização da pessoa humana em seus mais diversos ambientes, inclusive
no núcleo familiar, surgiu o Princípio do Melhor Interesse do Menor.
De
acordo com tal princípio, devem-se preservar ao máximo, aqueles que se
encontram em situação de fragilidade. A criança e o adolescente encontram-se
nesta posição por estarem em processo de amadurecimento e formação da
personalidade. O menor tem, assim, o direito fundamental de chegar à condição
adulta sob as melhores garantias morais e materiais, assim como preceituado
pelo artigo 227 da Constituição Federal.
O
princípio do melhor interesse deve pautar toda a atividade hermenêutica do
juiz. O juiz, diante de um caso em que se verifique ameaça ou violação aos
direitos à vida, integridade ou saúde de crianças e adolescentes deve fazer uma
INTERPRETAÇÃO AMPLA, a fim de abarcar as maiores possibilidades de serem
efetivados os seus direitos. *Normas ampliativas de direito, a interpretação
deve ser extensiva. O Principio do
melhor interesse é norma ampliativa, devendo ser aplicado ao caso concreto a
melhor solução que beneficie a criança e ao adolescente, quando se verifique
haver ameaça ou violação aos direitos à vida, à integridade física e à saúde de
crianças e adolescentes.
O artigo 3º do ECA (Lei 8.069/90) traz a previsão de que à criança e ao adolescente deve ser assegurada condição de se desenvolverem com dignidade. O princípio do interesse superior da criança e do adolescente, também conhecido como princípio do melhor interesse, está previsto no artigo 100, inciso IV, do ECA (Lei 8.069/90):
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2odo art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Conforme lecionam Rossato, Lépore e Sanches, a partir de uma leitura apressada do artigo 100 do ECA (Lei 8.069/90), poder-se-ia chegar à conclusão de que tais prescrições são específicas das medidas de proteção. Contudo, referidos valores (dentre os quais está incluído o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente) são os fundamentos do próprio direito da criança e do adolescente, extensíveis a todo o sistema, não restritos unicamente às medidas de proteção.
Ainda segundo Rossato, Lépore e Sanches, sempre que for necessário, o postulado normativo do interesse superior da criança e do adolescente será acionado, servindo como norte para a aplicação de todos os princípios e regras referentes ao direito da criança e do adolescente. Ele apresenta-se como um exame de razoabilidade quanto à aplicação de uma ou outra norma jurídica, ou quanto à não aplicação de normas positivas, sempre com o objetivo de garantia do melhor interesse da pessoa em desenvolvimento.
Fonte: ROSSATO, L. A. e LÉPORE, P. E. e CUNHA, R. S. Estatuto da
Criança e do Adolescente Comentado – Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.
RESPOSTA: CERTO