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Gabarito letra c).
LEI 8.666/93
Art. 3°, § 2° Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada (PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO).
§ 1° Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1° do art. 113.
* DICA: CIDADÃO -> CINCO DIAS ÚTEIS
§ 2° Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
** Portanto, a cláusula editalícia é inválida, porque, no caso de empate entre as propostas, deve ser assegurada preferência, primeiramente, aos bens produzidos no país e, depois, aos bens produzidos ou prestados por empresas brasileiras. Em razão disso, o edital pode ser impugnado por qualquer licitante e, também, por qualquer cidadão.
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AS PREFERÊNCIAS SÃO SUSSESIVAS ,OU SEJA, DEVERAR SEGUIR A ORDEM QUE ESTAM NA LEI .
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MACETE NA ORDEM CERTA DAS PREFERÊNCIAS E ACERTA QUALQUER QUESTÃO:
LEI 8666/93 ---------> Art. 3°, § 2°
II - BRASIL ------> ...Produzidos no País.
III - BRASILEIRA --> Por empresas brasileiras.
IV - TECNOLOGIA --> desenvolvimento de tecnologia no país.
V - DEFICIENTE --> lei p/ pessoa com deficiência..
Com este esquema em mente, percebe-se que a banca inverteu a ordem de preferência, usando o inciso III e depois o inciso II, quando na verdade, a ordem certa é inciso II (BRASIL) e depois III (BRASILEIRA).
Fui direto na alternativa C e acertei. Não sei quem inventou, mas foi daqui do QC e é muito f* por sinal.
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(Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRE-PE Prova: Técnico Judiciário – Área Administrativa )
Na situação apresentada, de acordo com as disposições da Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações, a preferência recairá, sucessivamente, aos bens produzidos no país; produzidos por empresas brasileiras; produzidos por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país. (CERTO)
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COMPLEMENTANDO SOBRE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL:
(Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Agente Administrativo - Conhecimentos Específicos)
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade, de acordo com a lei, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. (CERTO)
Bons estudos !!!!!!!!
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Note que os critérios de desempate são aplicados sucessivamente, ou seja, 1º será dada preferência aos BENS e SERVIÇOS produzidos no PAÍS e, caso nenhuma empresa atenda a esse critério, aí sim passe-se a dar preferência (2º) aos PRODUZIDOS ou PRESTADOS por empresas BRASILEIRAS, e assim sucessivamente, até o inciso V. Por fim, se nenhum desses critérios for satisfeito, o desempate será feito por SORTEIO.
GABARITO C.
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ORDEM DE EMPRESAS QUE POSSUEM PREFERÊNCIA >:
PAÍS > EMPRESAS BRASILEIRAS > TECNOLOGIA > DEFICIENTES
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Acertei por eliminação.
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1 - Bens ou serviços produzidos no país
2 - Bens ou serviços produzidos por empresas brasileiras
3 - Bens ou serviços produzidos por empresa com investimento em tecnologia ou pesquisa no país
4 - Bens ou serviços produzidos por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoas com deficiência ou reabilitado da Previdência Social.
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A repetição mental dos termos destacados ajuda a memorizar a ordem
" Produzidas no país --por empresas brasieiras -- com investimento em tecnologia--que comprovem cumprimento de reserva de cargos"
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Que estão chatinha!
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Eu acertei a questão, mas tenho dúvida por que não pode ser a letra "A". Alguém pode me explicar?
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Qualquer cidadão pode denunciar a irregularidade de um ato administrativo.
Sobre a sequencia dos criterios de desempate, ao todo são 5.
1) Bens produzidos no país
2) Bens produzidos e prestados por empresas brasileiras
3) Empresas que invistam no desenvolvimento tecnologico no país
4) Empresas que assegurem reservas de vagas para pessoas com deficiencia (entrou em 2015)
5) Sorteio
É notório que essa ordem de classificação, é uma espécie de "preferencia" da administração em relação à origem. (CASO OCORRA O EMPATE ENTRE LICITANTES)
Ps: não está como na literalidade da lei, coloquei de forma resumida.
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RAQUEL CRUZ, O ERRO DA LETRA A ESTÁ, Porque não se admite, em edital de licitação, o estabelecimento de qualquer preferência, existe uma sucessão de preferência que deverá ser observada.
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André Aguiar vc brilhou no seu comentário! Parábéns!
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Do "maior' para o "menor' brasil, empresas, cargos..
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Eu não sabia licitação, não entendia e não acertava questões. Uma amiga me indicou a aula do Estratégia concursos sobre licitação, a aula é longa, eu assisti na velocidade 2 pra ir mais rápido, mas pelo menos pra mim, foi um divisor de águas, fiz o resumo conforme ia assistindo e esse é o meu resumo pra todos os concursos, eu não erro mais nenhuma questão de licitação, segue o link.
Vale a pena.
https://www.youtube.com/watch?v=-63iCpVVCnw
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avente!
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Questão exigia o conhecimento literal da lei, assim como todas as demais questões sobre licitação. Dessa forma, segundo a Lei de Licitações:
Art. 3º, § 2º - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
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Gabarito: "C": A cláusula editalícia é inválida, porque, no caso de empate entre as propostas, deve ser assegurada preferência, primeiramente, aos bens produzidos no país. Em razão disso, o edital pode ser impugnado por qualquer cidadão.
Comentários: Nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.666: "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras." Veja que, no enunciado, a União inverteu a ordem de preferência, por isto é inválida. E, pode ser impugnada por qualquer cidadão, nos termos do art. 41, §1º: "Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113."
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C - Pais - brasileiro, tecnologia deficiente.
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MACETE
QUANDO HOUVER EMPATE DE PRODUTOS PRODUZIDOS NO PAÍS POR EMPRESAS BRASILEIRAS COM TECNOLOGIAS DEFICIENTES, QUALQUER CIDADÃO TEM O DIREITO DE IMPUGNAR.
I - REGOVAGO;
II - PRODUZIDOS NO PAÍS;
III - PRODUZIDOS OU PRESTADOS POR EMPRESAS BRASILEIRAS;
IV - PRODUZIDOS OU PRESTADOS NO DESENVOLVIMENTO E INVESTAMENTO EM TECNOLOGIAS BRASILEIRAS;
V - PRODUZIDOS OU PRESTADOS COMPROVEM O CUMPRIMENTO DE RESERVA DE PESSOAS DEFICIENTES.
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PAÍS BRASILEIRO TECNOLOGIA DEFICIENTE!
GABARITO C
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Critérios de desempate:
País
Empresas Brasileiras
Investimento em tecnologia
DEficientes
Sorteio.
Em caso de empate, PEIDES!
Calma, calma! Eu estou aqui!
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GABARITO C
Sem mais delongas:
PRODUZIDOS - EMPRESAS - INVISTAM - ACESSIBILIDADE
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Parece complexa no começo, mas é bem simples.
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Trata-se de questão que cobra conhecimentos acerca dos critérios a serem adotados pela Administração no caso de empate de propostas em procedimento licitatório.
Sobre o tema, há que ser aplicada a regra do art. 3º, §2º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 3º (...)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - revogado
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que
comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa
com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam
às regras de acessibilidade previstas na legislação."
Como daí se depreende, a cláusula hipotética prevista no edital ora analisado seria inválida, na medida em que desrespeita a ordem de preferência contida na lei de regência. Isto porque preconizou bens produzidos por empresas brasileiras, e não os produzidos no País, conforme estabelece o inciso I, que tem preferência.
Assim sendo, firmada esta premissa, vejamos as opções:
a) Errado:
A justificativa apresente é equivocada, porquanto a lei admite, sim, o estabelecimento de preferência
aos licitantes em razão da origem de produção dos bens ou de a empresa ser brasileira (incisos I e II), o que também tem por critério a origem da empresa.
b) Errado:
Para além do equívoco acima apontado, também é equivocado dizer que apenas os licitantes possam impugnar o edital, o que agride a norma do art. 42, §1º, da Lei 8.666/93:
"Art. 41 (...)
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar
edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o
pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes
de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o
do art. 113."
c) Certo:
Assertiva em perfeita conformidade com os fundamentos expostos no início destes comentários.
d) Errado:
Além de a preferência, em primeiro lugar, ser dos bens produzidos no Brasil, também é errado sustentar que somente os licitantes têm legitimidade para impugnar o edital por irregularidades.
e) Errado:
A uma, a distinção aqui apontada não é a única e nem a primeira a ser adotada. A duas, novamente, qualquer cidadão pode impugnar edital, consoante art. 41, §1º, acima transcrito.
Gabarito do professor: C
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GABARITO: LETRA C
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA NÃO ASSINANTES
Trata-se de questão que cobra conhecimentos acerca dos critérios a serem adotados pela Administração no caso de empate de propostas em procedimento licitatório.
Sobre o tema, há que ser aplicada a regra do art. 3º, §2º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 3º (...)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - revogado
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação."
Como daí se depreende, a cláusula hipotética prevista no edital ora analisado seria inválida, na medida em que desrespeita a ordem de preferência contida na lei de regência. Isto porque preconizou bens produzidos por empresas brasileiras, e não os produzidos no País, conforme estabelece o inciso I, que tem preferência.
Assim sendo, firmada esta premissa, vejamos as opções:
a) Errado:
A justificativa apresente é equivocada, porquanto a lei admite, sim, o estabelecimento de preferência aos licitantes em razão da origem de produção dos bens ou de a empresa ser brasileira (incisos I e II), o que também tem por critério a origem da empresa.
b) Errado:
Para além do equívoco acima apontado, também é equivocado dizer que apenas os licitantes possam impugnar o edital, o que agride a norma do art. 42, §1º, da Lei 8.666/93:
"Art. 41 (...)
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113."
c) Certo:
Assertiva em perfeita conformidade com os fundamentos expostos no início destes comentários.
d) Errado:
Além de a preferência, em primeiro lugar, ser dos bens produzidos no Brasil, também é errado sustentar que somente os licitantes têm legitimidade para impugnar o edital por irregularidades.
e) Errado:
A uma, a distinção aqui apontada não é a única e nem a primeira a ser adotada. A duas, novamente, qualquer cidadão pode impugnar edital, consoante art. 41, §1º, acima transcrito.
FONTE: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
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MNEMÔNICO: 1. PRODUZIDOS AQUI ou produzidos por 2. EMPRESAS BRASILEIRAS ou por empresa que invistam 3. TECNOLOGIA AQUI ou reserva de cargos a 4. PNE. (nessa ordem)