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Letra D seria a melhor opção. Porém acredito que pode ser usado como base para recurso:
Lei nº 8.666/93, art. 45,§ 4º
Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
É obrigatória a aquisição de bens e serviços de informática pelo tipo de licitação “técnica e preço”, mas o pregão só pode ser realizado no tipo “menor preço”. Tal disposição torna a aquisição de bens e serviços de informática proibida de ser licitada através de Pregão, seja qual for a sua forma, presencial ou eletrônica
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O erro da B está em preferencialmente....supondo existir outro critério!! Será somente no critério de menor preço!!
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a)Após a fase de habilitação, serão abertos, na mesma sessão, os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, ocasião em que serão ordenadas e classificadas as propostas.
Comentário: XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional (...) com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação juridica e qualificações tecnicas e econômico financeiras.
Ou seja, ao contrário do que acontece em outras modalidades de licitação, no Pregão, a escolha da proposta é feita ANTES da fase de habilitação, ou seja, primeiro escolhe o vencedor, e depois confere se ele tem habilitação para cumprir a licitação.
b) Para o julgamento e a classificação das propostas, será adotado no pregão, preferencialmente, o critério de melhor técnica e preço.
Comentário: Pregão é uma modalidade de licitação para bens e serviços comuns, logo, o tipo de licitação SEMPRE será MENOR PREÇO. Não existe ressalvas.
c) No curso da sessão, os autores das duas ofertas de valor mais baixo poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
Comentário: VII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
IX - não havendo pelo menos 3 ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores da melhores propostas, até o máximo de 3, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos.
Vale ressaltar que a lei não define quantos poderão participar dos lances sucessivos e verbais do VII, basta estar na margem dos 10% do valor do vencedor, não importa se 3 ou 30 empresas, ela só vai estabelecer um numero minimo, caso não satisfeitas as condições citadas por no minimo 3 empresas, nesse caso, se sobrarem apenas 2 (o vencedor + o segundo colocado) fazerem os lances verbais.
d) - GABARITO - mesma explicação da letra A: Após ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
Comentário: ou seja, após o pregoeiro saber a ordem das propostas, ele irá analisar os documentos do primeiro colocado, e se estiver tudo OK, ele será declarado o vencedor.
e) Caso o licitante vencedor não atenda às exigências de habilitação, proceder-se-á a uma nova fase de lances orais, até a proclamação do vencedor.
Comentário: XVI - se o licitante desatender às exigencias habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes (..) até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
Ou seja, caso o primeiro vencedor não atender as exigencias, o segundo colocado vai ser chamado e assim por diante. Os lances verbais e sucessivos são apenas na fase de "ordenamento" das propostas.
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. Um aspecto característico do pregão é a inversão que ocorre na sequência das fases de habilitação e julgamento das propostas. No pregão,diferentemente, a habilitação é SEMPRE posterior á fase de julgamento e classificação.
. Para o julgamento e classificação das propostas,será adotado o critério de MENOR PREÇO...
. O PREGÃO É MODALIDADE DE LICITAÇÃO,SEMPRE DO TIPO MENOR PREÇO,DESTINADA Á AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS,QUE PODE SER UTILIZADA PARA QUALQUER VALOR DO CONTRATO.
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RESUMINDO AQUELA MELHOR PROPOSTA OU SEJA O VENCEDOR COM VALOR MAIS BAIXO, LOGO APóS SUA VITÓRIA MOSTRARÁ TODO DOCUMENTO EXIGIDO EM LEI CASO ELE N COMPROVE OS DOCUMENTOS O SEGUNDO COLOCADO SERÁ CHAMADO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PEDIRÁ UM VALOR MAIS BAIXO.
GABARITO D
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O tipo de julgamento no pregão é SEMPRE menor preço.
Outra característica do pregão, que elimina a alternativa A, é que primeiro analisam-se as propostas (fase de julgamento), depois é que acontece a fase de habilitação. Há, portanto, uma inversão nas fases do procedimento.
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pregão é chatinho a beça
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fase do PREGÃO= CHAH
CLASSIFICAÇÃO
HABILITAÇÃO
ADJUDICAÇÃO
HOMOLAGAÇÃO
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Gabarito: "D"
a) Após a fase de habilitação, serão abertos, na mesma sessão, os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, ocasião em que serão ordenadas e classificadas as propostas.
Comentários: Item Errado. Mazza ensina que: "A característica fundamental do procedimento do pregão é a inversão nas fases naturais da licitação. Isso porque, (...), o julgamento das propostas antecede a habilitação dos licitantes."
b) Para o julgamento e a classificação das propostas, será adotado no pregão, preferencialmente, o critério de melhor técnica e preço.
Comentários: Item Errado. Conforme se verifica no art. 4º, X, da Lei 10.520: "Para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital."
c) No curso da sessão, os autores das duas ofertas de valor mais baixo poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 4º, VIII, da Lei 10.520: "No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e das ofertas com preço até 10% (dez por cento) superiores àquelas poderão faze novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor."
d) Após ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 4º, VII, da Lei 10.520: "Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente ps requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e no preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório."
e) Caso o licitante vencedor não atenda às exigências de habilitação, proceder-se-á a uma nova fase de lances orais, até a proclamação do vencedor.
Comentários: Item Errado, conforme art. 4º, XXIII, da Lei 10.520: "Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI." "XVI - Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor."
MAZZA, 2015.
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a) Ordem do Pregão:
1. propostas de preço
2. habilitação
3. adjudicação (pelo pregoeiro, caso não haja recurso)
4. homologação (autoridade superior competente).
Na 8.666:
1. habilitação
2. proposta de preço
3. homologação (autoridade superior competente)
4. adjudicação. (autoridade superior competente)
inverte-se a ordem das duas primeiras e das duas últimas.
b) Pregão: sempre menor preço.
Leilão: sempre maior lance ou oferta.
Concurso: não será por nenhum tipo.
Nas demais modalidades podem ser de qualquer tipo, sendo a regra o menor preço.
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Vejamos cada opção, separadamente:
a) Errado:
No procedimento do pregão, a fase de habilitação ocorre posteriormente ao julgamento das propostas, conforme se vê da leitura do art. 4º, XII, da Lei 10.520/2002:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou
a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;"
Logo, equivocado sustentar que a habilitação opera-se primeiro, como dito neste item.
b) Errado:
No pregão, o critério de julgamento deve ser o de menor preço, e não o de técnica e preço, muito menos preferencialmente.
"Art. 4º (...)
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e
parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;"
c) Errado:
Em rigor, a fase de lances verbais abrange o licitante de melhor proposta e aqueles que fizerem propostas até 10% superiores, sendo no mínimo três, consoante art. 4º, VIII e IX, da Lei 10.520/2002:
"Art. 4º (...)
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com
preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e
sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso
anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três),
oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;"
d) Certo:
Assertiva devidamente embasada no teor do art. 4º, XII, da Lei 10.520/2002, acima já transcrito.
e) Errado:
Na verdade, caso o licitante de melhor proposta não atenda às exigências de habilitação, o pregoeiro deve examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, de acordo com a ordem de classificação, o que se depreende da leitura do art. 4º, XVI, da Lei 10.520/2002, litteris:
"Art. 4º (...)
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o
licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
as ofertas subseqüentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;"
Não há que se falar, portanto, em nova fase de lances verbais.
Gabarito do professor: D
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Atualizando com a nova lei
Lei 14.133 - Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o , adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a .
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.