SóProvas


ID
251398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do direito do consumidor, julgue o item abaixo.

Consoante entendimento pacificado e atual do STJ, caso o nome do consumidor seja indevidamente inserido nos órgãos/cadastros de proteção ao crédito, existindo outras restrições devidas, terá ele direito de pleitear indenização por danos morais, todavia, com valor reduzido.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. Súmula 385 STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.

  • Jurisprudência do STJ:
     

     Ementa - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Indevida manutenção do nome do devedor no SPC e SERASA - Devedor, porém, que ostenta outras anotações anteriores - Súmula 385 do STJ - Improcedência do pedido condenatório que se impõe - Sentença reformada - Recurso provido. 

     
  • Ué, nao entendi... se é "indevidamente inserido" acho que pode pleitear sim. O que nao pode é quando é legítima a insersao. Parece que a súmula do STF está dizendo justamente isso.
    Talvez o erro esteja em "com valor reduzido". Sinceramente nao entendo o que quer dizer isso... pq o valor de dano moral nao está ligado ao montante que erroneamente consta no cadastro, mas sim a honra da pessoa. Eu mesmo já acionei o procon e entrei com uma açao individual contra a TIM por ter inserido meu nome erroneamente no CPC (na verdade clonaram meu CPF e usaram meu nome).
    Nas pequenas causas o valor é limitado a 20 ou 40 salários mínimos se nao me engano. Por isso nao entendi bem essa questao, se alguém puder dar uma luz!!! 
  • Rodrigo Silveira Anjos ,

    Consoante entendimento pacificado e atual do STJ, caso o nome do consumidor seja indevidamente inserido nos órgãos/cadastros de proteção ao crédito, existindo outras restrições devidas, terá ele direito de pleitear indenização por danos morais, todavia, com valor reduzido.


    STJ Súmula nº 385 - 

    Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral

     

       
    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Exemplo:

    João comprou um celular e uma TV de LED em lojas distintas, não efetuou o pagamento do celular e quitou as prestações da TV de LED.

    Depois de alguns meses seu nome foi inserido no SPC pela falta de pagamento do celular. Nesse caso, não cabe pedir indenização.

    João também descobriu que, seu nome foi inserido no SPC indevidamente, pela loja da TV. Nesse caso, não terá direito à indenização, pois o nome já havia sido inserido pela falta de pagamento do celular.


    ExemploE 



  • Denis, eu estava com a mesma duvida do Rodrigo, obrigada pela esclarecimento
    que para meu entendimento foi simples e eficaz.

    Que Deus nos abençoe
  • Para que deseja aprofundar no assunto, segue excelente artigo sobre algumas incoerências da Súmula 385 do STJ: http://jus.com.br/revista/texto/13070/sumula-no-385-do-stj-a-supressao-do-abalo-moral-e-a-derrocada-do-dano-moral-punitivo
  • Consoante entendimento pacificado e atual do STJ, caso o nome do consumidor seja indevidamente inserido nos órgãos/cadastros de proteção ao crédito, existindo outras restrições devidas, terá ele direito de pleitear indenização por danos morais, todavia, com valor reduzido.

    Súmula 385 do STJ:

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INCLUSÃO DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRÉ-EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS DESABONADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 385 DO STJ. 1. Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever da empresa que cometeu o ato ilícito de suprimir aquela inscrição indevida. 2. O usuário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n.º 385 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 572343 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0186958-2, Ministro Relator Moura Ribeiro, data do julgamento 02/12/2014, data da publicação 15/12/2014).


    Consoante entendimento pacificado e atual do STJ, caso o nome do consumidor seja indevidamente inserido nos órgãos/cadastros de proteção ao crédito, existindo outras restrições devidas, não terá ele direito de pleitear indenização por danos morais.

    Gabarito – ERRADO.  

     

  • Se existia outra inscrição, caiu por terra a segunda

  • Súmulas do STJ - Proteção ao crédito

     

    Súmula 323: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 

     

    Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

     

    Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).

     

    Lumos!

  • Errado. S.358 STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    seja forte e corajosa.

  • Gabarito:"Errado"

    Súmulas do STJ - Proteção ao crédito

     

    • Súmula 323: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    • Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 

    • Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    • Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    • Súmula 548: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.