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ERRADO - A defensoria pública não consta no rol dos legitimados do art. 82 do CDC:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
(...)
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Contudo, a DP é sim legitimada para exercer a defesa do consumidor, ainda que de forma coletiva, conforme preceitua o art. 4º, VIII, da LC nº 80/94, modificado pela recentíssima LC nº 132/09:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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A DP tem legitimidade para ingressar com ACP nos termos da lei nº 7.347/85, com redação alterada pela lei nº 11.448, de 2007:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
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O enunciado "conforme previsão expressa do CDC" tornou a assertiva errada. É na lei da ACP que consta a defensoria pública como legitimada para propor Ação civil pública. Ressalte-se que a propositura de tal ação coletiva pela defensoria é limitada ao atendimento de sua finalidade essencial, qual seja, defender os hipossuficientes.
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Cabe ressaltar que a legitimação para as ações Coletivas é concorrente e o eventual litisconsorcio que se formar será facultativo.
APLICAÇÃO EM CONCURSO:
MPDFT- 26º: "Na defesa do consumidor, cada um dos co-litigantes pode, sozinho, promover a ação coletiva sem que seja necessária anuencia ou autorização dos demais co-litigantes. O EVENTUAL LITISCONSORCIO QUE SE FORMAR ENTRE ELES SERÁ FACULTATIVO"
AFIRMATIVA CORRETA
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Errado. Não há previsão expressa.
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Errado. Não há previsão expressa no CDC.
Art. 82. Para os fins do art 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I- O Ministério Público,
II- A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal,
III-As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
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menção expressa há na LACP, da qual se pode valer pelo diálogo das fontes, embora a dicção do próprio CDC já baste para legitimar a DP.
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Conforme previsão expressa do
CDC, entre outros legitimados concorrentemente, a DP é parte legitimada para
propor ACP na defesa coletiva dos direitos dos consumidores.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 82. Para os fins
do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
(Vide
Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;
III
- as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados
à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um
ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
Conforme previsão expressa do
CDC, entre outros legitimados concorrentemente, a DP não é parte legitimada
para propor ACP na defesa coletiva dos direitos dos consumidores.
Gabarito – ERRADO.
A Defensoria Pública é legitimada
para propor ACP na lei nº 7.347/85:
Art.
5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a
ação cautelar: (Redação
dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide
Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
II
- a Defensoria Pública; (Redação
dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
Resposta: ERRADO
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Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
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Questão maldosa, que acaba por não querer saber seu conhecimento.
Vamos lá, de fato, a DP é legitimada para propor ACP em defesa dos consumidores, porém, sua legitimidade advém da LACP e não do CDC, este não possui, de forma EXPRESSA, esta autorização; somente aquela é quem possui.
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Errado, CDC - não consta DP.
LoreDamasceno.
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O CDC NÃO traz de forma expressa a legitimidade da Defensoria Pública para propor a ação coletiva , antes a Defensoria Pública tinha uma legitimidade implícita, após o ano de 2007, no qual ocorreu a alteração da LACP pela lei 11.448/07 a Defensoria Pública passou a ter legitimidade de forma expressa no art.5° da lei da Ação Civil Pública.
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AAAAAA que maldade dessa banca.