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ID
251407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do direito do consumidor, julgue o item abaixo.

Conforme previsão expressa do CDC, entre outros legitimados concorrentemente, a DP é parte legitimada para propor ACP na defesa coletiva dos direitos dos consumidores.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - A defensoria pública não consta no rol dos legitimados do art. 82 do CDC:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
    (...)
    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
    I - o Ministério Público,
    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Contudo, a DP é sim legitimada para exercer a defesa do consumidor, ainda que de forma coletiva, conforme preceitua o art. 4º, VIII, da LC nº 80/94, modificado pela recentíssima LC nº 132/09:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    (...)
    VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • A DP tem legitimidade para ingressar com ACP nos termos da lei nº 7.347/85, com redação alterada pela lei nº 11.448, de 2007:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).       

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
     

  • O enunciado "conforme previsão expressa do CDC" tornou a assertiva errada. É na lei da ACP que consta a defensoria pública como legitimada para propor Ação civil pública. Ressalte-se que a propositura de tal ação coletiva pela defensoria é limitada ao atendimento de sua finalidade essencial, qual seja, defender os hipossuficientes.
  • Cabe ressaltar que a legitimação para as ações Coletivas é concorrente e o eventual litisconsorcio que se formar será facultativo.
    APLICAÇÃO EM CONCURSO:
    MPDFT- 26º: "Na defesa do consumidor, cada um dos co-litigantes pode, sozinho, promover a ação coletiva sem que seja necessária anuencia ou autorização dos demais co-litigantes. O EVENTUAL LITISCONSORCIO QUE SE FORMAR ENTRE ELES SERÁ FACULTATIVO"
    AFIRMATIVA CORRETA
  • Errado. Não há previsão expressa.
  • Errado. Não há previsão expressa no CDC.

    Art. 82. Para os fins do art 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

    I- O Ministério Público,

    II- A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal,

    III-As entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV- as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 

  • menção expressa há na LACP, da qual se pode valer pelo diálogo das fontes, embora a dicção do próprio CDC já baste para legitimar a DP.

  • Conforme previsão expressa do CDC, entre outros legitimados concorrentemente, a DP é parte legitimada para propor ACP na defesa coletiva dos direitos dos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Conforme previsão expressa do CDC, entre outros legitimados concorrentemente, a DP não é parte legitimada para propor ACP na defesa coletiva dos direitos dos consumidores.

    Gabarito – ERRADO.

    A Defensoria Pública é legitimada para propor ACP na lei nº 7.347/85:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    Resposta: ERRADO

  • Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:              (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

            § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Questão maldosa, que acaba por não querer saber seu conhecimento.

    Vamos lá, de fato, a DP é legitimada para propor ACP em defesa dos consumidores, porém, sua legitimidade advém da LACP e não do CDC, este não possui, de forma EXPRESSA, esta autorização; somente aquela é quem possui.

  • Errado, CDC - não consta DP.

    LoreDamasceno.

  • O CDC NÃO traz de forma expressa a legitimidade da Defensoria Pública para propor a ação coletiva , antes a Defensoria Pública tinha uma legitimidade implícita, após o ano de 2007, no qual ocorreu a alteração da LACP pela lei 11.448/07 a Defensoria Pública passou a ter legitimidade de forma expressa no art.5° da lei da Ação Civil Pública.

  • AAAAAA que maldade dessa banca.