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Gabarito letra b).
LEI 8.666/93
Art. 45, § 2° No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2° do art. 3° desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
Art. 3°, § 2° Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País; (PRIMEIRO CRITÉRIO)
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; (SEGUNDO CRITÉRIO)
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; (TERCEIRO CRITÉRIO)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666cons.htm
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1º- Brasil
2º- Brasileira
3º- Tecnologia
4º- Deficiente
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Galera, macete bom pra decorar esses critérios de desempate é observar o tamanho de cada inciso, isso mesmo, a quantidade de letras de cada inciso, perceba que cronologicamente é observada a ordem crescente.
I - ****
II - *************
III - ************************
IV - *******************************************************************
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Do Menor para o Maior!!
*********
**************
*******************
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Buguei........
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§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010) II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) Comentário: Note que os critérios de desempate são aplicados sucessivamente, ou seja, primeiro será dada preferência aos bens e serviços produzidos no País (inciso I) e, caso nenhuma empresa atenda a esse critério, aí sim passe-se a dar preferência aos produzidos ou prestados por empresas brasileiras (inciso II), e assim sucessivamente, até o inciso V
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ARTIGO 3º
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Gabarito: "B" - 3, 2 e 1
1 - (Terceiro Critério) - aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento tecnológico do país.
2 - (Segundo Critério) - aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
3 - (Primeiro Critério) - aos bens e serviços produzidos no país.
Comentários: Nos termos do art. 3º, §2º da Lei 8.666, estabelece que: "Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação."
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Gab. B
MACETE DA ORDEM CERTA DAS PREFERÊNCIAS - Art. 3° § 2°
1) BRASIL → ...Produzidos no País.
2) BRASILEIRA → ...Por empresas brasileiras.
3) TECNOLOGIA → ...desenvolvimento de tecnologia no país.
4) DEFICIENTE → ...em lei para pessoa com deficiência....
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Critérios de desempate:
País
Empresas Brasileiras
Investimento em tecnologia
DEficientes
Sorteio.
Em caso de empate, PEIDES!
Calma, calma! Eu estou aqui!
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Ah...FGV, complicando a vida da galera! Quando há uma questão direta dessa banca, alguma estão me aprontando!
Letra:B.
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País Brasileira tecnologias deficientes
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LETRA B
(3) Pais - Brasil;
(2) empresa - Brasileira;
(1) tecnologia;
Bons estudos!!!
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A Lei 8.666/93, em seu art. 3o, § 2o, define critérios sucessivos de desempate na licitação. Vejamos:
Art. 3o, § 2o -Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I -
(Revogado pela Lei
nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que
comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa
com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam
às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Dessa forma, a ordem definida na Lei de Licitações deve ser observada, somente sendo analisado o segundo critério caso o primeiro não seja suficiente para o desempate e assim sucessivamente.
As critérios apresentados na questão seguem a ordem indicada na alternativa B.
Gabarito do Professor: B
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GABARITO: LETRA B
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A Lei 8.666/93, em seu art. 3o, § 2o, define critérios sucessivos de desempate na licitação. Vejamos:
Art. 3o, § 2o -Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Dessa forma, a ordem definida na Lei de Licitações deve ser observada, somente sendo analisado o segundo critério caso o primeiro não seja suficiente para o desempate e assim sucessivamente.
FONTE: Fernanda Baumgratz , Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora