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Gabarito letra c).
LEI 8.666/93
Item "I") Art. 3°, § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5° poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
Item "II") Art. 3°, § 6° A margem de preferência de que trata o § 5° será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração.
Item "III") Art. 3°, § 8° As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5° e 7°, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
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§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
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GABARITO: C
Margem de Preferência para produtos nacionais:
- Definida pelo Poder Executivo federal, para cada produto ou serviço;
- Margem de preferência adicional para bens e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
- Não pode ultrapassar 25% sobre os produtos estrangeiros;
- Pode ser estendida para países do Mercosul;
- Revisão periódica em, no máximo, 5 anos; e
- Capacidade de produção não pode ser inferior à capacidade demandada, a fim de manter a economia de escala.
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devo ter faltado essa aula minha vida toda, nunca li sobre isso :O
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Lei 8666/1993
Art. 3º (...)
§ 6º A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos...
§ 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
Gabarito: C
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Margem de Preferência nas Licitações (Jacoby Fernandes & Reolon Advogados)
Playlist: https://www.youtube.com/playlist?list=PLEeHNSDIsdOxZKGpFEZPLAHNb19vTcaDc
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida MARGEM DE PREFERÊNCIA (§6º. Com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 anos) para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A margem de preferência foi instituída pela MP 495/2010, que flexibilizou o conceito de proposta mais vantajosa para a Administração, incluindo como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional sustentável.
Com o estabelecimento da margem de preferência, é possível que a Administração adquira produtos e serviços por um preço maior que a proposta mais barata oferecida na licitação.
A margem de preferência admite que no procedimento licitatório seja vitoriosa uma oferta brasileira com preço superior ao produto estrangeiro, desde que observados os requisitos exigidos em lei.
A princípio, as margens devem ser provisórias. Caso o Poder Executivo Federal decida prorrogar o prazo de vigência de determinada margem de preferência, será preciso realizar um estudo prévio que avalie retrospectivamente os seus resultados.
Em especial, a Lei de Licitações exige que tais estudos levem em consideração os impactos das margens de preferência sobre:
(i) geração de emprego e renda;
(ii) efeito arrecadação de tributos;
(iii) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país; e
(iv) custo adicional dos produtos e serviços;
(v) em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
Além disso, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
Inpõe- se resguardar que a Lei estabelece limitação à margem de preferência, no patamar de até 25% acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. Este limite vale, inclusive, para o somatório das margens de preferência normais e adicionais.
Independentemente das questões inerentes às ME´s, EPP´s e MEI´s, a vigente Lei 8.666/1993, em seu artigo 3°, § 5° e 7°, estatui a possibilidade de ser estabelecida margem de preferencia em processos licitatórios manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Já no § 8° do referido artigo, o legislador brasileiro atribuiu ao Poder Executivo Federal, possibilitando que através de tal espécie de norma legal, seja estabelecida a possibilidade de contratação em patamar de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do preço praticado no mercado, desde que comprovado os requisitos justificadores da preferência adotada.
Por fim, a margem de preferência normal poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
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Gabarito: "C"
(V) A legislação permite estender a margem de preferência a Estados-Partes do Mercosul.
Comentários: Item Verdadeiro. Conforme art. 3º, §10, da Lei 8.666: "A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul."
(F) A margem será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 3 (três) anos.
Comentários: Item Errado. O prazo é de 5 (cinco) anos. Art. 3º, §6º, da Lei 8.666: "A margem de preferência de que trata o §5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não supeiror a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (...)"
(F) O limite para a margem de preferência não poderá ser superior a 12,5%, já considerados os subsídios existentes.
Comentários: Item Errado. O limite é de 25%, nos termos do art. 3º, §8º, da Lei 8.666: "As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros."
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Erro da segunda - estudo periódico de até 5 anos para as margens de preferência (pelo Poder Executivo Federal).
O limite é de até 25%.
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Gabarito C
Â
(V ) A legislação permite estender a margem de preferência a Estados-Partes do Mercosul.
(F ) A margem será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 3 (três) anos. EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS - Art. 3º §6º
(F ) O limite para a margem de preferência não poderá ser superior a 12,5%, já considerados os subsÃdios existentes. MARGEM DE PREFERÊNCIA NÃO PODERà SER SUPERIOR A 25% (VINTE E CINCO PORCENTO) - Art. 3º §8º
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MARGEM DE PREFERÊNCIA PARA PRODUTOS NACIONAIS:
- Margem adicional para bens e serviços
- Pode ser extendida para os Estados-parte do Mercosul
- Não pode ultrapassar 25% sobre os produtos estrangeiros
- Tem que ser revisto a cada 5 anos
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1) A margem de preferência pode ser estendida aos Países que fazem parte do Mercosul;
2) O limite é até 5 anos;
3) A soma das margens de preferência não poderá suplantar o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
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A primeira está correta, mas demais devem ser corrigidas para "A margem de preferência estabelecida com bases em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 anos" e " a margem de preferência por produto, serviço, grupo de produto ou grupo de produto de serviços, serão definidos pelo Poder Executivo Federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros"
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A questão está relacionada com a margem de preferência prevista na Lei 8.666/93 para a aquisição de bens ou serviços. Vamos analisar as afirmativas propostas bela banca examinadora.
(V) A legislação permite estender a margem de preferência a
Estados-Partes do Mercosul.
Verdadeira. O art. 3o, § 10, da Lei 8.666/93 prevê que "A margem de
preferência a que se refere o § 5o poderá ser
estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos
Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul".
(F) A margem será estabelecida com base em estudos revistos
periodicamente, em prazo não superior a 3 (três) anos.
Falsa. O art. 3o, § 6o, da Lei 8.666/93 define que "A margem de preferência de que trata o § 5o será
estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não
superior a 5 (cinco) anos".
(F) O limite para a margem de preferência não poderá ser
superior a 12,5%, já considerados os subsídios existentes.
Falsa. O art. 3 , § 8o , da Lei 8.666/93 estabelece que "As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou
grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o,
serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas
ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço
dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros".
Gabarito do Professor: C