SóProvas


ID
2514106
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à possibilidade de estabelecimento, em processo licitatório, de margem de preferência para aquisição de bens ou serviços, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.


( ) A legislação permite estender a margem de preferência a Estados-Partes do Mercosul.

( ) A margem será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 3 (três) anos.

( ) O limite para a margem de preferência não poderá ser superior a 12,5%, já considerados os subsídios existentes.


As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    LEI 8.666/93

     

     

    Item "I") Art. 3°, § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5° poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

     

     

    Item "II") Art. 3°, § 6° A margem de preferência de que trata o § 5° será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração.

     

     

    Item "III") Art. 3°, § 8° As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5° e 7°, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

     

     

     

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  • § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    § 6o  A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: 

    I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;       (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    IV - custo adicional dos produtos e serviços; e      (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.       (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

    § 10.  A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

  • GABARITO: C

     

    Margem de Preferência para produtos nacionais:


     - Definida pelo Poder Executivo federal, para cada produto ou serviço;


     - Margem de preferência adicional para bens e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;


     - Não pode ultrapassar 25% sobre os produtos estrangeiros;


     - Pode ser estendida para países do Mercosul;


     - Revisão periódica em, no máximo, 5 anos; e


     - Capacidade de produção não pode ser inferior à capacidade demandada, a fim de manter a economia de escala.

  • devo ter faltado essa aula minha vida toda, nunca li sobre isso :O

  • Lei 8666/1993
    Art. 3º (...)

    § 6º A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos...
    § 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
    § 10. A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

     

    Gabarito: C

  • Margem de Preferência nas Licitações (Jacoby Fernandes & Reolon Advogados)
    Playlist: https://www.youtube.com/playlist?list=PLEeHNSDIsdOxZKGpFEZPLAHNb19vTcaDc
     

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida MARGEM DE PREFERÊNCIA (§6º. Com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5  anos) para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     

    A margem de preferência foi instituída pela MP 495/2010, que flexibilizou o conceito de proposta mais vantajosa para a Administração, incluindo como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional sustentável.

     

    Com o estabelecimento da margem de preferência, é possível que a Administração adquira produtos e serviços por um preço maior que a proposta mais barata oferecida na licitação. 

     

    margem de preferência admite que no procedimento licitatório seja vitoriosa uma oferta brasileira com preço superior ao produto estrangeiro, desde que observados os requisitos exigidos em lei.

     

    A princípio, as margens devem ser provisórias. Caso o Poder Executivo Federal decida prorrogar o prazo de vigência de determinada margem de preferência, será preciso realizar um estudo prévio que avalie retrospectivamente os seus resultados.

     

    Em especial, a Lei de Licitações exige que tais estudos levem em consideração os impactos das margens de preferência sobre:

     

    (i) geração de emprego e renda;

    (ii) efeito arrecadação de tributos;

    (iii) desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país; e

    (iv) custo adicional dos produtos e serviços;

    (v) em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

     

    Além disso, poderá ser estabelecida margem de preferência adicional para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

     

    Inpõe- se resguardar que a Lei estabelece limitação à margem de preferência, no patamar de até 25% acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. Este limite vale, inclusive, para o somatório das margens de preferência normais e adicionais.

     

     Independentemente das questões inerentes às ME´s, EPP´s e MEI´s, a vigente Lei 8.666/1993, em seu artigo 3°, § 5° e 7°, estatui a possibilidade de ser estabelecida margem de preferencia em processos licitatórios manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

     

    Já no § 8° do referido artigo, o legislador brasileiro atribuiu ao Poder Executivo Federal, possibilitando que através de tal espécie de norma legal, seja estabelecida a possibilidade de contratação em patamar de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do preço praticado no mercado, desde que comprovado os requisitos justificadores da preferência adotada.

     

    Por fim, a margem de preferência normal poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

  • Gabarito: "C"

     

    (V) A legislação permite estender a margem de preferência a Estados-Partes do Mercosul.

    Comentários: Item Verdadeiro. Conforme art. 3º,  §10, da Lei 8.666: "A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul."

     

    (F) A margem será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 3 (três) anos.

    Comentários: Item Errado. O prazo é de 5 (cinco) anos. Art. 3º, §6º, da Lei 8.666: "A margem de preferência de que trata o §5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não supeiror a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (...)"

     

    (F) O limite para a margem de preferência não poderá ser superior a 12,5%, já considerados os subsídios existentes.

    Comentários: Item Errado. O limite é de 25%, nos termos do art. 3º, §8º, da Lei 8.666: "As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros."

  • Erro da segunda - estudo periódico de até 5 anos para as margens de preferência (pelo Poder Executivo Federal).

    O limite é de até 25%.

  • Gabarito C

     

    (V ) A legislação permite estender a margem de preferência a Estados-Partes do Mercosul.

    (F ) A margem será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 3 (três) anos. EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS - Art. 3º §6º

    (F ) O limite para a margem de preferência não poderá ser superior a 12,5%, já considerados os subsídios existentes. MARGEM DE PREFERÊNCIA NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 25% (VINTE E CINCO PORCENTO) - Art. 3º §8º

  • MARGEM DE PREFERÊNCIA PARA PRODUTOS NACIONAIS: 

    - Margem adicional para bens e serviços

    - Pode ser extendida para os Estados-parte do Mercosul

    - Não pode ultrapassar 25% sobre os produtos estrangeiros

    - Tem que ser revisto a cada 5 anos

     

  • 1) A margem de preferência pode ser estendida aos Países que fazem parte do Mercosul;

    2) O limite é até 5 anos;

    3) A soma das margens de preferência não poderá suplantar o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

  • A primeira está correta, mas demais devem ser corrigidas para "A margem de preferência estabelecida com bases em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 anos" e " a margem de preferência por produto, serviço, grupo de produto ou grupo de produto de serviços, serão definidos pelo Poder Executivo Federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros"

  • A questão está relacionada com a margem de preferência prevista na Lei 8.666/93 para a aquisição de bens ou serviços. Vamos analisar as afirmativas propostas bela banca examinadora. 

    (V) A legislação permite estender a margem de preferência a Estados-Partes do Mercosul.
    Verdadeira. O art. 3o, § 10, da Lei 8.666/93 prevê que "A margem de preferência a que se refere o § 5o poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul".

    (F) A margem será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 3 (três) anos.
    Falsa. O art. 3o, § 6o, da Lei 8.666/93 define que "A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos".

    (F) O limite para a margem de preferência não poderá ser superior a 12,5%, já considerados os subsídios existentes.
    Falsa. O art. 3 , § 8o , da Lei 8.666/93 estabelece que "As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros". 
                     
    Gabarito do Professor: C