GABARITO A
Lei 8.666/93
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) (Vetado)
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada.
a) empreitada por preço unitário − quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. CERTO
b) empreitada por preço global − quando se contrata um empreendimento compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação. ESSA É A INTEGRAL, E
c) tarefa − quando se calcula o salário pelo serviço executado, com ou sem fornecimento de materiais. SE CALCULA A MÃO DE OBRA P/ PEQUENOS TRABALHOS, NÃO PARA SALÁRIO. E
d) empreitada simples − quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais. ESTA É A TAREFA. E
e) empreitada integral − quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. ESTA É A GLOBAL. E