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ID
2514184
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

O Decreto Federal n° 7.983/13 tem por finalidade padronizar a metodologia para elaboração do orçamento de referência e estabelecer parâmetros para o controle da aplicação dos recursos oriundos dos orçamentos da União. De acordo com o Decreto:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

     

    Decreto Federal n° 7.983/13​


    a)Os órgãos e entidades da Administração pública federal somente poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das composições de custo unitário, quando solicitadas por profissional habilitado. 

    ERRADO - Art. 8- Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

     

    b) Os critérios de aceitabilidade de preços, incluindo a diferença percentual entre o valor global dos serviços e o preço global de referência, deverá apresentar anotação de responsabilidade técnica. 

    ERRADO. Critério de aceitabilidade é uma coisa e anotação de responsabilidade técnica é outra. 

    Art. 11. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.

     

    c) GABARITO! Art. 10. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que
    integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.

     

    d)  O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, assim como dos serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir da ponderação entre os custos unitários previstos pelo Sinapi e pelo Sicro. 

    ERRADO. Art. 3- O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

     

    e) O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, sempre que comprovada a taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento. 

    ERRADO - Art. 9 -  O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo...

  • LETRA C

    a) Art. 8º Na elaboração dos orçamentos de referência, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

    b) A alternativa está incorreta. Isso porque ao analisar os dispositivos do Decreto Federal nº 7.983/13, nota-se que não há essa previsão. Cada um dos institutos mencionados é tratado separadamente no texto regulamentar, ou seja, anotação de responsabilidade técnica não tem relação direta com os critérios de aceitabilidade de preços.Três institutos do Decreto foram misturados pela banca. Portanto, alternativa incorreta.

    Art. 10. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.

    Art. 11. Os critérios de aceitabilidade de preços deverão constar do edital de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia.

    Art. 14. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

    d) Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

    e) Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

    I - taxa de rateio da administração central;

    II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

    III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e

    IV - taxa de lucro.