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ID
251425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca dos interesses coletivos
e difusos bem como acerca da legitimidade para a proposição
da ACP.

Suponha que Pedro, vítima de alcoolismo, recorra ao MP estadual para requerer internação compulsória para tratamento de saúde. Nesse caso, conforme entendimento do STF, existindo DP estadual devidamente organizada e em funcionamento, o MP estadual não terá legitimidade ativa para ajuizar medida com tal finalidade.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA Processo civil. Ministério Público. Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo. Ausência. 1. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde, de pessoa vítima de alcoolismo. 2. Existindo Defensoria Pública organizada, tem ela competência para atuar nesses casos. 3. Recurso extraordinário desprovido.
    RE 496718, STF, Min. Relator Marco Aurélio
    RE 496718 

  • Somente para acrescentar ao estudo, importante ficar atento que o STJ entende em sentido contrário, conferindo legirimidade ao MP t para promover a internação compulsória.

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. 1. Hipótese em que o Estado do Rio Grande do Sul impugna a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em favor de indivíduo determinado, postulando a disponibilização de tratamento médico. 2. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal, é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Não se trata de legitimidade do Ministério Público em razão da hipossuficiência econômica - matéria própria da Defensoria Pública - mas da natureza jurídica do direito-base (saúde), que é indisponível. 3. Ainda que o parquetesteja tutelando o interesse de uma única pessoa, o direito à saúde não atinge apenas o requerente, mas todos os que se encontram em situação equivalente. Trata-se, portanto, de interesse público primário, indisponível. 4. Recurso Especial provido. (REsp 716.712/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 08/02/2010, GRIFOS NOSSO).
  • Bem, senhores, de forma breve, irei elencar alguns pontos destacáveis da jurisprudência de nossas Cortes Superiores:

    STF:
    1. A propositura de ACP para obter internação compulsória de alcóolatra, visando seu tratamento de saúde, é de incumbência da DP, e não do MP, por nao se tratar de interesse socialindisponivel, defesa da ordem pública ou do regime democrático (info 515);
    2. O MP tem legitimidade para propor ação de investigação de paternidade, pois, apesar de guardar natureza de direito pessoal, caracteriza-se como direito público, justificando, assim, a capacidade postulatória fo MP (info 315);
    3. É constitucional (lei ainda constitucional ou em trânsito para a inconstitucionalidade) a previsão de ação civil para reparação do dano pelo MP enquanto a DP não estiver definitivamente estruturada (info 219);

    STJ:
    1. As ações de alimentos em prol de crianças e adolescentes, independentemente da situação em que se encontra ou mesmo se há representação por tutotes ou genitores, pode ser proposta pelo MP (info 444);
    2. A legitimidade para ajuizar ACP em favor de consumidores de energia elétrica é da DP;
    3. A legitimidade para ajuizar ACP para concessão de medicamentos a menor carente é da DP e não do MP(info 251);
    4. Incumbe à DP, e nao ao MP, a promoção de ação decorrente de acidente de trabalho (ação acidentária) em prol de vítima carente (info 108);
    5. Compete à DP habilitar-se a patrocinar os interesses do assistente da acusação (info 180).

    Fonte: LIMA, Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública, 2ª ed. Ed: JusPodivm. 2012
  • Como é que a saúde é direito disponível, minha gente?! O.o

  • A meu ver, entendo que a legitimidade da defensoria mencionada na questão, sem mencionar se o internado é pessoa hipossuficiente ou não, dificulta que cheguemos à interpretação de que a defensoria seja legitimada; isso sem se falar na divergência dos tribunais sobre o tema, pelo menos digo isso pelos julgados aqui colados.


  • Pelo o que pesquisei parece nao ter legitimidade mesmo o MP. Assustador. Saúde é direito indisponível.

  • Pesquisei no STF, e achei apenas um julgado antigo, falando que MP nao tem legitimidade. Nao achei no STJ. Parece polemico. Tudo indica que nao há muito sobre o assunto e gostaria que um professor se pronunciasse sobre. Conversei com colegas que trabalham relacionados ao MP e diz que eles entram sim com açao de interdiçao em caso de alcoolismo, mas na prática, apenas em casos de extrema vulnerabilidade, como no caso de moradores de rua. Defendo a legitimidade, pela indisponibilidade do direito, que está ligado à saúde, à vida digna etc.


  • VALE LEMBRAR QUE O MESMO RACIOCÍNIO FOI UTILIZADO EM JULGADO DO STF SOBRE A LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA A AÇÃO CIVIL "EX DELICTO"

    MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMAÇÃO PARA PROMOÇÃO, NO JUÍZO CÍVEL, DO RESSARCIMENTO DO DANO RESULTANTE DE CRIME, POBRE O TITULAR DO DIREITO À REPARAÇÃO: C. PR. PEN., ART. 68, AINDA CONSTITUCIONAL (CF. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis. 1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328.(STF – Recurso Extraordinário n. 147776 - Órgão Julgador: Primeira Turma, data: 19.05.1998, Relator Min. Sepúlveda Pertence)

  • Junho/2017 - a divergência entre o STF e o STJ ainda se mantém atual.

    Razão pela qual há de se ter cuidado com esse tema e, claro, deveria ter sido anulada a questão, pois a banca não especificou o Tribunal.

    STF: EMENTA Processo civil. Ministério Público. Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo. Ausência. 1. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde, de pessoa vítima de alcoolismo. 2. Existindo Defensoria Pública organizada, tem ela competência para atuar nesses casos. 3. Recurso extraordinário desprovido. RE 496718, STF, Min. Relator Marco Aurélio

     

    STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. 1. Hipótese em que o Estado do Rio Grande do Sul impugna a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública em favor de indivíduo determinado, postulando a disponibilização de tratamento médico. 2. O direito à saúde, insculpido na Constituição Federal, é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria. Não se trata de legitimidade do Ministério Público em razão da hipossuficiência econômica - matéria própria da Defensoria Pública - mas da natureza jurídica do direito-base (saúde), que é indisponível. 3. Ainda que o parquetesteja tutelando o interesse de uma única pessoa, o direito à saúde não atinge apenas o requerente, mas todos os que se encontram em situação equivalente. Trata-se, portanto, de interesse público primário, indisponível. 4. Recurso Especial provido. (REsp 716.712/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 08/02/2010, GRIFOS NOSSO).

  • Tenho para mim que essa caiu

  • ATENÇÃO! JURISPRUDÊNCIA DE 2018:

    Legitimidade do MP para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

  • Gabarito: CERTO

    Este é o entendimento do STF no Rec. Extraordinário 496718, de 2008.  Se houver Defensoria Pública organizada, será dela a competência para atuar nesses casos.

    Como bem apontado pela colega Selenita Moraes, há decisão em sentido contrário pelo STJ.

  • Errei, pensei que poderia.

    LoreDamasceno.