SóProvas


ID
251440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da ACP, julgue o próximo item.

Suponha que a DP ajuíze ACP para proteger os direitos de portadores de deficiência física, e que o juiz de primeiro grau julgue improcedente o pedido. Nesse caso, a sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Alternativas
Comentários
  • O STJ já reconheceu a necessidade de duplo grau de jurisdição na Ação Civil Pública, em analogia com o artigo 19 da lei da Ação Popular.

       Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo
  • Nas ACP´s, previstas na Lei 7.853/89 (Deficiência), quando improcedente o pedido, impõe-se o obrigatório duplo grau de jurisdição (art. 4º, § 1º).

    Vejam que a questão se trata de pessoas portadoras de deficiência, devendo-se aplicar, portanto, a Lei nº 7.853/1989. Assim, tratando-se de lei específica, há de ser aplicado o art. 4º, § 1º, verbis:

     "Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal."


    Vejam que a questão se trata de fff 
  • Parabéns a ambos: tanto pela lei especial quanto pela jurisprudência do STJ, cabe duplo grau na hipótese.
  • Então, a regra da LAP aplicar-se-ia às ACP julgadas improcedentes??

  • - Na ACP não tem regra sobre reexame necessário. Também o CDC não fala nada, mas o art. 19 LAP fala em reexame necessário, mas a favor do autor (da coletividade) e não do Estado (é reexame necessário invertido). O STJ afirmou que toda vez que a ACP for julgada improcedente, deve haver reexame necessário: REsp 1.108.542 SP, Min. Castro Meira. 
    PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO CIVIL  PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1.  Por  aplicação  analógica  da  primeira  parte  do  art.  19  da  Lei  nº  4.717/65,  as sentenças de  improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido.
    Fonte= aula Fernando Gajardoni (LFG)
  • O gabarito é: CERTO!
    Isto porque a lei aplicada ao caso concreto em análise é a 7853/89, que em seu artigo 4º, §1º, menciona justamente o que afirma a questão.
    No meu caso, por haver norma específica tratando sobre o tema, bem como por ser mencionado que se tratava de uma ACP, o julgamento do STJ trazido pelos colegas, a meu ver e com todo o respeito, não teria muita relação para fundamentar a questão.
    Digo isto sabendo que as normas que tratam sobre direito coletivo formam um microsistema.
    Ocorre que, no caso concreto há uma norma prevista numa lei específica, não devendo ser utilizado um posicionamento que se baseia na Ação Popular, até mesmo porque, no próprio enunciado da questão, menciona-se que se trata de ACP proposta por Defensoria Pública.
    Abraço!
  • A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65). STJ. 1ª Turma. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014 (Info 546).

  • GRAVEM ISSO: NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A REMESSA NECESSÁRIA É REVERSA: É PARA A COLETIVIDADE E NÃO PARA O PODER PÚBLICO.

    GABARITO: CERTO

  • O reexame necessário é condição de eficácia da sentença. Na LACP não há regras sobre reexame necessário, nem no CDC. Na Lei de Ação Popular há dispositivo sobre o assunto: é o art. 19, que prevê: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo". (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973).

     

    Veja que essa regra é bem diferente do CPC, que prevê o reexame em sentença contra a Fazenda, e não contra a coletividade.

     

    O STJ pacificou o entendimento que, por conta do microssistema processual coletivo, a regra do reexame necessário no processo coletivo é o do art. 19 da LAP, por conta da integratividade. Veja o julgado:

     

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO. 1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido. (REsp 1108542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009)

  • Lembrando que, pela corrente majoritária, o recurso de ofício não é recurso.

    Abraços

  • Suponha que a DP ajuíze ACP para proteger os direitos de portadores de deficiência física, e que o juiz de primeiro grau julgue improcedente o pedido. Nesse caso, a sentença fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Resposta: Certo.

     

    Comentário: conforme a Lei nº 7.853/89, Art. 4º, §1º, que trata do apoio à pessoa com deficiência, haverá duplo grau de jurisdição quando determinado assunto passível de Ação Civil Pública for negado, declarado improcedente ou insuficientemente dotado de provas, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.

  • Gabarito: CERTO

    Chamo atenção para a mudança de posicionamento do STJ sobre a necessidade do reexame necessário das ações de improbidade.

    Até 2014 ele não era admitido neste tipo de ação.

    Entretanto, no Informativo de Jurisprudência nº 607 do STJ, de 30/6/2017, ao julgar os Embargos de Divergência no EREsp 1.220.667-MG, por UNANIMIDADE foi definido que sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65, sujeitando-se indistintamente ao reexame necessário.

    Portanto cabe REEXAME NECESSÁRIO na IMPROCEDÊNCIA de ação popular, da ação civil pública e na ação de improbidade administrativa.

    Este tema foi cobrado na questão 1009140, do MPE-SC de 2019.

  • atenção:

    Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Ex: ação proposta pelo MP tutelando direitos individuais homogêneos de consumidores   

  • Exatamente, é o entendimento.

    LoreDamasceno.