SóProvas


ID
251443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da ACP, julgue o próximo item.

A inversão do ônus da prova, conforme a lei que rege a ACP, pode ser feita a critério do juiz.

Alternativas
Comentários
  • Não existe nenhum dispostivo expresso da lei 7.347 a respeito da inversão do ônus da prova na ação civil pública. Logo a alternativa está errada.
  • ERRADA

    A inversão do ônus da prova realmente pode ser feita pelo juiz, a seu critério, quando entender verossímil as alegações ou quando o postulante for hipossuficiente. 

    CDC

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    O erro da asseriva está em afirmar que a referida possibilidade encontra-se na ACP, e como vimos tal dispositivo encontra-se no CDC. 

  • Apenas para conhecimento:

    -o STJ no REsp 972902/RS entendeu que, dentro da ideia de microssistema coletivo, é possível sim a inversão do ônus da prova em ACP; trata-se de um caso de dano ambiental; utilizaram a Teoria da Dinâmica do Ônus da Prova (oriunda do Dto Italiano) a qual diz que o Juiz é que vai decidir quem vai provar o que, determinando o ônus de acordo com o caso concreto.
    (lembrando que no CPC esse ônus é distribuido de modo rígido).

    Bons estudos e boa sorte!
  • Apenas complementando: o termo microssistema coletivo, ou seja, a idéia de que diversas leis regem o direito coletivo (CDC, ACP, APopular, Idoso, ECA..) é consequência da aplicação do PRINICIPIO DO DIÁLOGO DAS FONTE.
  • Inversão do ônus da prova em ACP é viável

    A empresa ALL Logística do Brasil deverá pagar a perícia em Ação Civil Pública do Ministério Público do Rio Grande do Sul por danos ambientais causados por incêndio às margens de linhas férreas. Os funcionários da empresa atearam fogo na vegetação para limpeza lateral dos trilhos e a queimada alastrou-se por 40 hectares de vegetação nativa. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    A inversão do ônus pela perícia foi determinada pela Justiça gaúcha, que entendeu possível a aplicação da medida quando o MP é autor de ação que defende direitos ambientais difusos, coletivos ou individuais. O relator, ministro Francisco Falcão, citou o parecer do Ministério Público Federal para negar o recurso da empresa.

    Pelo entendimento do MPF, a inversão do ônus da prova em ação Civil Pública é viável em razão da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da previsão do Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 6º, inciso VIII) e dos princípios da precaução e internalização dos riscos. Portanto, afirmou o ministro, quem assume o risco de dano ambiental tem o dever de repará-lo, suportando também o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva. fonte www.conjur.com.br

  • apenas para sintetisar todos os ótimos cometários feitos acima:

    a inversão do ônus da prova pode ser feita a critério do juiz, mas não tem como base a Lei nº 7.437/85, que regulamenta a ACP.

    a previsão da inversão do ônus da prova está no CDC, em dispositivo acima trazido, que é outra fonte do microssistema coletivo.

    espero ter contribuído.


    bons estudos!!!
  • Colegas,

    Sempre com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, entendo que a questão em comento deveria apontar como válida a alternativa CERTO. Isto porque é manifesto que a inversão do ônus da prova pode ser feita a critério do juiz, conforme a lei que rege a ACP, tendo em vista o princípio da Integração das Normas da Ação Cívil Pública, que é composto pela complementação recíproca das disposições da ACP e do CDC que se auto implicam. Nesse sentido, a inteligência do art. 21 da Lei 7.347/85 e art. 90 Lei 8.078/90, razões pelas quais entendo que a alternativa apontada como correta na questão está equivocada.

    ACP
    Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
     
    CDC
    Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    É isso.

    Abs
  • Marcelo Cardoso,

    com a devida licença, acho que se a assertiva fosse "A inversão do ônus da prova na ACP, conforme o princípio da integração das normas na ACP, pode ser feita a critério do juiz", daí ela seria correta.

    Mas, à maneira como ela está escrita, é errada mesmo, porque o dispositivo que prevê a inversão doônus da prova está no CDC.

    Acho que o examinador quis mesmo é saber se o candidato sabia que diploma autorizava a inversão do ônus da prova.

  • Errei. Mas confesso, GABARITO CORRETO "alternativa errada".

    A inversão do ônus da prova, conforme a lei que rege a ACP, pode ser feita a critério do juiz

    a inversão está expressa no CDC (art. 6°, VII) e não na lei de ACP, o que torna, por sí só a alternativa errada.

    Embora tente sustentar a tese da "integração", veja que a integração é justamente buscar em outra fonte (no caso o microssisteta CDC) do direito aquilo que a norma não regulamentou, diga-se, de forma EXPRESSA (lei de ACP).

    Não dá para querer converter a plausibilidade da questão, não havendo margens para maiores discussões.

    Vamos ganhar tempo pessoal.....







  • AGORA SIM, FUNDAMENTAÇÃO CONFORME O STJ - ATENÇÃO:

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. CABIMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
    1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra a Agência Brasileira de Telecomunicações S/A, com o fito de obter reparação de danos causados aos consumidores pela cobrança indevida de débitos relacionados a ligações de longa distância.
    2. O Tribunal de origem desproveu o Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que determinou a inversão do ônus probatório liminarmente e sem fundamentação.
    3. O art. 6º, VIII, do CDC inclui no rol dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
    4. A expressão "a critério do juiz" não põe a seu talante a determinação de inversão do ônus probatório; apenas evidencia que a medida será ou não determinada caso a caso, de acordo com a avaliação do julgador quanto à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor.
    5. A transferência do encargo probatório ao réu não constitui medida automática em todo e qualquer processo judicial, razão pela qual é imprescindível que o magistrado a fundamente, demonstrando seu convencimento acerca da existência de pressuposto legal. Precedentes do STJ.
    6. A tese recursal de que a inversão do ônus da prova não pode ser deferida em favor do Ministério Público em Ação Civil Pública, por faltar a condição de hipossuficiência, não foi debatida na instância ordinária, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para esse fim. Aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento.
    7. Ad argumentandum, tal alegação não prospera. A uma, porque a hipossuficiência refere-se à relação material de consumo, e não à parte processual. A duas, porque, conforme esclarecido alhures, tal medida também pode se sustentar no outro pressuposto legal, qual seja, a verossimilhança das alegações.
    8. Afasta-se a determinação liminar de que a ora recorrente arque com o ônus probatório, sem prejuízo de eventual e oportuna inversão.
    9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    (REsp 773.171/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 15/12/2009)

    Avante!!!

  • A LACP não trata do assunto, mas sim o CDC. 

     

    CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    Afff... não basta lembrar que o juiz pode, a seu critério, inverter o ônus da prova na ACP... você também deve se lembrar que (embora tenha estudado o assunto) isto não está na LACP! 

     

     

  • Porém, vale ressaltar que há hipóteses de inversão do ônus da prova mesmo no processo comum, que podem ser aplicados na ACP

    Abraços

  • Errado, aplica o CDC - ACP. - Não é só querer o juiz.

    CDC:

    A inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz -> NESSAS SITUAÇÕES: for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Errado, aplica o CDC - ACP. - Não é só querer o juiz.

    CDC:

    A inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz -> NESSAS SITUAÇÕES: for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.