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CDC - Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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caro arthur,
seu comentário quanto ao princípio foi brilhante, mas vc pecou na conclusão.
no caso em tela, a ação coletiva não prejudicou o indivíduo, uma vez que sequer foi julgada, mas tão somente ajuizada.
todavia a ação individual já havia sido julgada e, como não houve a suspensão do processo de que trata o art. 104, do CDC, há que se considerar a coisa julgada deste.
espero ter contribuído.
Bons estudos!!!
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Entendo que a questão não menciona que a ação proposta por João foi JULGADA improcedente antes do ajuizamento da coletiva. Esclarece, sim, que foi PROPOSTA antes da coletiva. Julguei a questão Errada considerando também o art. 104 CDC.
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Não consegui compreender o acerto da questão com base no art. 104 do CDC, conforme comentários acima. Salvo engano, a questão trata de direitos difusos, enquanto a previsão do art. 104 do CDC de que os autores individuais devem requerer a suspensão em 30 dias trata de direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos. Vejamos:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Pelo o que me parece, os "incisos II e III" abordam os direitos coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos. Assim, não entendi a fundamentação da questão com base no art. 104 (pelo não com base apenas no texto da lei). Se alguém puder esclarecer, seria muito útil.
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Questão estranha, mal formulada. Realmente não dá para concluir a assertiva pela redação e estudo do art. 104 do CDC.
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Bom, pessoal, na verdade é aceito que a redação do art. 104 do CDC está errada, porque não faz referência aos direitos individuais homogêneos quando deveria fazê-la. Portanto, deve-se ler englobando todos os incisos (I, II e III).
Acho que a questão exigia exatamente isso do candidato, esse conhecimento "além da lei".
Fonte: aula do professor Fernando Gajardoni (LFG).
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A questão é meio mal formulada.
Não é dito em momento algum que João tomou ciÊncia da interposição da ACP!
No enunciado parece que ele simplesmente teve sua ação julgada sem ter ciência da interposição da ACP, o que criaria uma situação completamente diferente.
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Na hora de responder a questão também pensei nessa disposição do art. 104 CDC. Porém marquei a alternativa como certa e me fez errar a questão.
No entanto, a palavra "necessariamente" leva à conclusão de que, independente de qualquer situação, ele seria beneficiado pela decisão da tutela coletiva, o que nós sabemos que não é, dada a redação do art. 104 CDC. Dessa forma ela fica incorreta, mostrando que em provas do CESPE temos que ter o cuidado com as questões jurídicas como também às maldades do uso da língua portuguesa.
Bons estudos.
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Gabarito: ERRADO
Analisando a questão:
A DP ajuizou ACP, visando à proteção de interesse difuso de certa comunidade, no que se refere ao tombamento de determinados imóveis do centro histórico considerados de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, tendo João ajuizado, em momento anterior, ação individual para tentar proteger o seu imóvel em especial. Nessa situação, João se beneficiará necessariamente dos efeitos subjetivos da coisa julgada na ACP, ainda que a sua ação individual seja julgada improcedente por outro juiz.
CDC - Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior NÃO beneficiarão os autores das ações individuais, SE não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Trata-se do transporte in utilibus da coisa julgada (a coisa julgada só é transportada se beneficiar; não pode prejudicar quem não foi parte do processo). Mas para que o autor da ação individual (no caso, João) se beneficie da ação coletiva proposta pela DP, caso esta seja julgada procedente, ele deve requerer a suspensão de sua ação individual, conforme se verifica do comando normativo do art. 104, do CDC
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Diz a questão:
A DP ajuizou ACP, visando à proteção de interesse difuso de certa comunidade, no que se refere ao tombamento de determinados imóveis do centro histórico considerados de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, tendo João ajuizado, em momento anterior, ação individual para tentar proteger o seu imóvel em especial. Nessa situação, João se beneficiará necessariamente dos efeitos subjetivos da coisa julgada na ACP, ainda que a sua ação individual seja julgada improcedente por outro juiz.
ERRADO
Segundo dispõe o CDC, para que João se beneficie da ACP é preciso que ele, ao tomar conhecimento da ação coletiva, suspenda em até 30 dias sua ação individual.
CUIDADO! O STJ tem entendimento que cabe ao juiz de ofício realizar a suspensão e que, mesmo quando o juiz por qualquer razão assim não proceda, o particular não deve ser prejudicado.
O juiz, ao receber a ação coletiva proposta pelo MP, poderá determinar a suspensão das ações individuais que estejam tramitando e que tenham o mesmo objeto?
SIM. Segundo o STJ
Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). (...)(REsp 1110549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009)
Recentemente, a 1ª Seção do STJ decidiu novamente no mesmo sentido: REsp 1.353.801-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.
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Lembrando que a legitimidade da Defensoria é ampla!
Abraços
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Errado, para sofrer tais efeitos não é de forma automática, CDC -> não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.
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Errado, para sofrer tais efeitos não é de forma automática, CDC -> não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.