SóProvas


ID
251449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da ACP, julgue o próximo item.

No âmbito da proteção do consumidor, a DP é competente para propor ação, visando compelir o poder público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda de produto cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento desse tipo de produto.

Alternativas
Comentários
  • Certa!
    O artigo 4º, VIII, da Lei Complementar 80/94 diz que é função da Defensoria Pública exercer a defesa dos direitos do consumidor:“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:(...)
    VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; Alterado pela LC132/2009”
    Portanto, a Defensoria é legitimada a propor a ação. 
  • Apenas acrescentando o comentário da colega Iris, para uma melhor compreensão da questão e de sua respota, devemos nos atentar, também, para o que dispõe os artigos, 103, inc. I do CDC e artigos 1º, inc. II  e art. 5º, inc. II, ambos da 7.347/85, que trata da ação civil pública, vejamos os dispositivos legais mencionados.
    "CDC - Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (dispositivo que sofre critica da doutrina por usurpação da competencia do STF)
    "Lei 7.347/85 - Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
    (...)
    ll - ao consumidor;
    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    (...)
    II - a Defensoria Pública;
    "
  • caros colegas,

    eu nunca duvidei que a DP pudesse propor ACP, mas quando a questão traz "em todo o território nacional" não contraria o disposto do art. 16, da Lei nº 7.437/85, in verbis:

    Art. 16.A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    se alguém poder me ajudar com a minha  dúvida,  por favor, deixe uma mensagem no meu perfil.


    bons estudos!!!
  • Essa questão já está tão pacificada assim???
  • A resposta completa é esta aqui:

    Código de Defesa do Consumidor - Lei 8078/90:

    Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
  • Literalidade do art. 102 CDC, como já foi exposto.
    Sobre a abrangência territorial da decisão na ação coletiva, há decisão da Corte Especial do STJ no REsp 1.243.887/PR (2011)= "1.1.  A  liquidação  e  a  execução  individual  de  sentença  genérica proferida  em  ação  civil  coletiva  pode  ser  ajuizada  no  foro  do domicílio  do  beneficiário,  porquanto  os  efeitos  e  a  eficácia  da sentença  não  estão  circunscritos  a  lindes  geográficos, mas  aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,  para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e  93 e 103, CDC)."
  • A questão da abrangência territorial das ações civis públicas não está pacificada, não. Quem tiver interesse, interessante ler o Editorial 137 do Fredie Didier na página dele.

    No trecho que interessa: A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a limitação territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redação dada pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a matéria permaneceu em debate. 5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. 6. O art. 2º-A da Lei 9.494/94 restringe territorialmente a substituição processual nas hipóteses de ações propostas por entidades associativas, na defesa de interesses e direitos dos seus associados. A presente ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses trabalhistas dos associados da entidade. Ela foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla, os direitos de todos os produtores rurais que laboram com sementes transgênicas de Soja RR, ou seja, foi ajuizada no interesse de toda a categoria profissional. Referida atuação é possível e vem sendo corroborada pela jurisprudência do STF. A limitação do art. 2-A, da Lei nº 9.494/97, portanto, não se aplica. 7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto improvido. Recurso dos Sindicatos provido. (REsp 1243386/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)
     
  • Só corrigindo o colega acima: o editorial é o de numero 147. 
  • Legitimidade da Defensoria é ampla!

    Abraços

  • A grande dificuldade em uma questão desta natureza, na verdade, é descobrir com base em qual fonte o examinador quer que vc responda-a. É fonte normativa? Jurisprudencial? Porque a literalidade do cdc (art, 82) não traz expressamente a legitimidade da Defensoria Pública, pessoal. A referência que o art.102 CDC faz é quanto aos legitimados presentes no CDC, ou seja, na literalidade do nosso código consumerista, DP não teria legitimidade.

    Obviamente, o que prevalece na jurisprudência e na doutrina é a legitimidade da DP, inclusive tão ampla quanto a do MP. Porém, é o entendimento jurisprudencial baseado no diálogo de várias fontes normativas, sobretudo entre CDC-LACP.

    A bronca é saber o que diabo quer o examinador num maldito enunciado desse. Se é uma resposta legalista ou uma resposta jurisprudencial/plurinormativa. Acabei acertando por instinto ao analisar também o perfil da banca e a a carreira que estava em jogo na prova.

  • Correto.

    Seja forte e corajosa.