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Sobre a matéria, os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira, in"Benefício da Justiça Gratuita", Ed. Jus Podivm, 3.ª Ed., 2008, p. 53, ensinam:
"De acordo com o art. 17 da LAJ,"caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando a sentença conceder o pedido". A expressa previsão do recurso de apelação contra qualquer decisão que aplica a LAJ tem causado sérias discussões doutrinárias e jurisprudenciais.
Interpretando o referido dispositivo, o STJ tem entendido que, se a discussão sobre o benefício for travada nos autos principais, da decisão aí proferida caberá agravo de instrumento; se, porém, a discussão for travada em autos apartados, dessa decisão caberá apelação.
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Apesar da lei de gratuidade de Justiça dizer que será apelação, acabaria por atravancar o processo, pois teria que subir tudo. Então o STJ para manter o dispositivo tirou esse entendimento de que se for em autos apartados seria apelacao, mantendo o comando da lei de gratuidade. Ja se nos mesmos autos seria a logica do CPC, decisao interlocutoria - agravo de instrumento. Olhando por essa otica fica bem mais facil de gravar.
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o gabarito aqui no qc tá errado, então? não era pra ser 'certo'?
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desatualizada pelo novo CPC
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Tenho para mim que é o contrário
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Embora a questão peça o entendimento jurisprudencial, vale deixar a informação de como a questão é tratada pelo CPC:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por 3º, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
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A questão pede a jurisprudência, mas atualizando...
"O agravo de instrumento é o recurso cabível contra o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do (), acolhe incidente de impugnação à gratuidade de Justiça instaurado, em autos apartados, na vigência do regramento previsto nos artigos , e da Lei /50, os quais foram revogados pelo novo código."