-
Resposta CERTA
Consta do artigo 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso:
“Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade,
inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais
elevada.”
-
Discordo, do gabarito, pois apesar do primeiro critério ser mesmo o da idade a questão não mencionou que este critério é para quem possua 60 anos ou mais. Questão deveria ser anulada.
-
Anulada???? Kkkkkkkkkkkk
-
Devemos usar o critério "mais idoso" primordialmente de forma genérica. Ele é usado SE não houver lei específica da carreira dispondo outros critérios.
Há um caso emblemático sobre o assunto correndo no STF. É de 2014, posterior à questão. Cito pois teve acórdão recente.
Em 2014, como relator do caso, o Min. LEWANDOWSKI concedeu liminar para retornar o impetrante ao ofício em que laborava sob o fundamento do supracitado dispositivo do estatuto do idoso, em detrimento da lei estadual que previa o critério de "mais tempo no serviço público".
Em acórdão recente proferido no mesmo caso, no entanto, a primeira turma decidiu que o critério de maior idade deve ser utilizado SE não houver outro critério definido em lei específica da carreira (que deve prevalecer sobre o estatuto do idoso).
ESTATUTO DO IDOSO. NORMA GERAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE ETÁRIO. NÃO APLICABILIDADE. LEI FEDERAL Nº 8.935/94 E LEI ESTADUAL Nº 14.594/2004. NORMAS ESPECÍFICAS. CRITÉRIO DE DESEMPATE. TEMPO DE SERVIÇO.
[...] Cabe aos Estados-membros editar as normas e fixar os critérios para o concurso de remoção para outorga de serventia extrajudicial (ex vi do art. 25, §1º, CRFB). [...] 5. A Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) cuida apenas da admissão em concurso público em termos gerais, de modo que, quando em referência concurso de remoção, não deve ser seguida, ante a existência de lei especial (lex specialis derogat legi generali). [...] 6. In casu, o acórdão impugnado do Conselho Nacional de Justiça, ao negar a aplicação da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), privilegiando o que estabelece a Lei Estadual n° 14.594/2004, agiu acertadamente, resolvendo o conflito aparente de normas segundo a boa técnica jurídica. (MS 33046, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)
-
Valeria, calma. Você se equivocou, não há menção expressa de 60 anos no estatuto. Veja o parágrafo único do artigo 27:
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais
elevada
-
De acordo com a Lei, sim
Porém, há outra posição no STF
Conflito entre idoso e maior tempo de serviço (Estatuto do Idoso e Lei Estadual): vaga deve ficar com o candidato que tiver maior tempo de serviço público (e não necessariamente com o mais idoso). STF. (Info 777).Livro neles. Como eu não vi isso antes? Nossa.
-
GABARITO: CERTO
Art. 27. Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
-
GB/ C
PMGO
-
Cespe 2018
Em concurso público, a idade constitui o segundo critério de desempate na classificação, dando-se preferência ao candidato mais idoso. Errado
O primeiro critério.
-
A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue:
O primeiro critério de desempate em concurso público deve ser o de idade, dando-se preferência ao candidato de idade mais elevada.
Item verdadeiro! O primeiro critério de desempate em concurso público é o de idade, em que se dará preferência ao candidato de idade mais elevada. Inteligência do art. 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso:
Art. 27, Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
Gabarito: Certo.