Gabarito letra a).
LEI 12.016/2009
a) Art. 5° Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
III - de decisão judicial transitada em julgado.
b) Art. 1°, § 2° Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
* Logo, não cabe mandado de segurança contra quais atos quaisquer atos praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, já que contra os atos de gestão comercial não é cabível mandado de segurança.
c) Art. 1°, § 3° Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
* Logo, as pessoas não deverão, obrigatoriamente, requerer em conjunto o mandado de segurança.
d) Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
* Logo, não é qualquer partido político, pois somente os partidos políticos com representação no Congresso Nacional podem ingressar com mandado de segurança coletivo no que tange ao assunto partidos políticos e mandado de segurança.
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