-
Correta!!! Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
STJ - AgRg-REsp 926.775
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA/ALTERADA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS APÓS A CASSAÇÃO DESSA DECISÃO. INDEVIDAS. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Precedente da Terceira Seção. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 926.775; Proc. 2007/0034518-2; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 20/04/2010; DJE 10/05/2010)
STF - AI 746.442-AgR, Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJE de 23-10-2009“O julgamento pela ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução das importâncias recebidas de boa-fé.”
-
Tudo bem, a CESPE considerou o entendimento jurisprudencial.
Mas uma leitura seca dos parágrafos do Artigo 154/ Decreto 3048 leva a crer que se faria necessária a devolução SIM.
Seguem os parágrafos:
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais.(Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175.
-
Pessoal, muito cuidado nas questões da CESPE- UNB por exemplo nesta questão o que pegou foi a expressão BOA-FÉ
Abraço e bom estudo a todos.
-
O que pegou nessa questão foi a jurisprudência e não a "BOA-FÉ". Porque, levando-se em conta a lei, mesmo de boa-fé, haverá de ser restituido o valor recebido de forma indevida, inclusive com correção. Eu errei a questão devido se ater a letra fria da lei.
-
De acordo com a jurisprudência do STJ, não somente no caso de benefícios previdênciários, mas outras parcelas recebidas da administração pública, tendo natureza alimentar, o caráter irrepetível dos alimentos impede que seja eles restituídos ao Poder Público, portanto não há que se falar em dever de pagar dentro do prazo prescricional de 5 anos contado a partir do pagamento da primeira parcela conforme prevê o art. 54, parágrafo primeiro da lei 9.748-99:
P1º: No caso de efeitos patrimoniais contínuos o prazo de decadência contra-se-á da percepção do primeiro pagamento.
-
É a letra da lei, conforme dispões a Lei 8213.
-
Então, vejam só que interessante.... os comentários de noshadows, Marcelo Cariello e Rafael Castro estão excelentes, lembrando também que o comentário de Bruno, é o X da quesao, não é a BOA FÉ e sim a JURISPRUDÊNCIA, mas em momento algum a questão fala que está de acordo com a jurisprudência do STJ, portanto, se viesse essa pergunta hoje em dia, ela deveria ser anulada, pois o que está previsto na legislação previdência é que, mesmo de boa fé, deve ser restituído aos cofres da administração o valor recebido, a diferença entre má fé e boa fé, são as multas, penalidades e celeridade que são acrescentadas na conduta de MÁ-FÉ !!!
Fé em Deus e Boa Vontade para Estudar, Chegamos Lá !
-
DIREITO
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA DE VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Não
é possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a
benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao
INSS. Isso porque a inscrição em dívida ativa de valor
decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em
dispositivo legal específico que a autorize expressamente. Ocorre que,
nas leis próprias do INSS (Lei 8.212/1991 e Lei 8.213/1991), não há
dispositivo legal semelhante ao disposto no parágrafo único do art. 47
da Lei 8.112/1990 – o qual prevê a inscrição em dívida ativa de valores
não pagos pelo servidor público federal que tiver sido demitido,
exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada. Se o
legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício
previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa, teria previsto
expressamente na Lei 8.212/1991 ou na Lei 8.213/1991, o que não fez.
Incabível, assim, por se tratar de restrição de direitos, qualquer
analogia com o que dispõe o art. 47 da Lei 8.112/1990. Isso significa
que, recebido o valor a maior pelo beneficiário, a forma prevista em
lei para o INSS reavê-lo se dá através de desconto do próprio benefício
a ser pago em períodos posteriores e, nos casos de dolo, fraude ou
má-fé, a lei prevê a restituição de uma só vez (descontando-se do
benefício) ou mediante acordo de parcelamento (art. 115, II e § 1º, da
Lei 8.213/1991 e art. 154, II e § 2º, do Dec. 3.048/1999). Na
impossibilidade da realização desses descontos, seja porque o
beneficiário deixou de sê-lo (suspensão ou cessação), seja porque seu
benefício é insuficiente para a realização da restituição de uma só vez
ou, ainda, porque a pessoa que recebeu os valores o fez indevidamente
jamais tendo sido a real beneficiária, a lei não prevê a inscrição em
dívida ativa. Nessas situações, por falta de lei específica que
determine a inscrição em dívida ativa, torna-se imperativo que seu
ressarcimento seja precedido de processo judicial para o reconhecimento
do direito do INSS à repetição. De ressaltar, ademais, que os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos, qualificados como
enriquecimento ilícito, não se enquadram no conceito de crédito
tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei
4.320/1964, a justificar sua inscrição em dívida ativa. Sendo assim, o
art. 154, § 4º, II, do Dec. 3.048/99, que determina a inscrição em
dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, não
encontra amparo legal. Precedentes citados: AgRg no AREsp. 225.034-BA,
Segunda Turma, DJe 19/2/2013; e AgRg no AREsp 188.047-AM, Primeira
Turma, DJe 10/10/2012. REsp 1.350.804-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.
-
acho que "o julgamento" no inicio da frase leva a crer que se pede a jurisprudência
-
Correta. Como exemplo:
Lei 8.213
Art 78. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão
cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
-
Aline, boa noite!
Veja se você concorda comigo, na minha opinião este exemplo que você colocou não cabe nesta questão, pois trata-se de ilegalidade, no caso que você colocou, a lei prevê o pagamento de pensão por morte em caso de morte presumida, portanto o pagamento não foi ilegal, pois no ato de concessão do benefício a pessoa realmente estava desaparecida.
Pessoal, o enunciado da questão fala sobre disposições constitucionais (Em relação às disposições constitucionais aplicáveis à previdência social, julgue o item a seguir) e o cespe cobra o entendimento jurisprudencial =o
Alguém poderia me dar uma dica de como agir nesses casos? Devemos ler a mente dos examinadores ou existe algum macete? rsrs
Abraços.
-
8.213.Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
[...]
II - pagamento de benefício além do devido; (DECORRENTE DE PAGAMENTO ILEGAL, CONFORME A QUESTÃO SOLICITOU ''na legislação'' )
NORMA CONSTITUCIONAL, OU SEJA, JURISPRUDÊNCIA!!!
RE-689.501
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO
INDEVIDAMENTE. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BOA-FÉ DO
BENEFICIÁRIO. NÃO
OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
[...]
8- Registre-se, ao final, que o acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que a (PULO DO GATO!) ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na
obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos de boa-fé.
"Ausente qualquer prova de fraude, má-fé ou erro administrativo,
incabível cobrança de benefício recebido de boa-fé”
GABARITO CORRETO
-
De acordo com a Súmula 106, do TCU, "o julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente". Entretanto, o Tribunal de Contas não poderá demorar muitos anos para registrar a aposentadoria concedida pela autoridade, pois tal mora atenta contra o Princípio da Segurança jurídica.
• Qual o entendimento do STF sobre o assunto?
No mesmo sentido é o entendimento do STF, que entende que "o julgamento pela ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução das importâncias recebidas de boa-fé." (AI 746.442-AgR, Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, D]E de 23-10-2009).
Professor Frederico Amado,CERS.
-
É exatamente isso. Que eu saiba, mesmo que esteja agindo de boa-fé, tem que ser restituído! É isso que acontece na prático da previdência social.
-
Fui pela lei ¬¬
-
O julgamento pela ilegalidade do pagamento de benefício previdenciário previsto na legislação não implica a obrigatoriedade da devolução das importâncias recebidas, de boa-fé, pelo segurado.
Reescrevendo o texto de uma maneira mais fácil de entender...
Caso o juiz julgue que o segurado recebeu ilegalmente algum benefício previdenciário previsto na legislação, tal "erro" por parte da administração não obriga o segurado a devolver os valores recebidos, salvo se agiu por má-fé.
Gabarito: CORRETO.
-
O benefício de prestação continuada pago indevidamente é cortado, mas a devolução só é necessária em caso de má fé.
-
Agora temos que advinhar se cobra a literalidade da lei ou da jurisprudência?
-
Galera, olhem a prova. Foi pro DPE para o cargo de defensor público, lógico que vai chover jurisprudência.
Técnicos do INSS: Questão Errada.
-
Esse pessoal dizendo que não cairá jurisprudência... Queria ver muito a cara de cada um quando abrirem o caderno de questões no dia da prova.
-
ATUALMENTE TANTO A JURISPRUDÊNCIA QUANTO A LEI, EM REGRA, OBRIGAM A DEVOLVER, SALVO AQUELA, QUANDO JULGADO NO STJ E/OU STF
MALDITOS CÃES DE GUERRA
E ALGUS ERAM FACA NA CAVERA.... ALGUNS MESMO...
-
A prova foi pra defensor público. Se perguntar nesse caso em tela, conforme a lei 8213, o INSS cobrará
-
O administrado presume que a administração pública atua conforme a lei, sendo presumida sua boa-fé. Desta forma, diante do caráter alimentar dessas verbas, as mesmas não podem ser exigidas. Aplicação do princípio da confiança
-
Com a proposta de revisão, o colegiado determinou a suspensão, no território nacional, do trâmite de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que tenham matéria relacionada ao Tema 692. Estão ressalvados incidentes, questões e tutelas que sejam interpostos a título geral de provimentos de urgência nos processos sobrestados.
O relator da proposta de revisão, ministro Og Fernandes, disse que é possível que a tese seja reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada, “mas tudo isso com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito dos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria”.
fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-discutir%C3%A1-revis%C3%A3o-de-tese-sobre-devolu%C3%A7%C3%A3o-de-benef%C3%ADcios-previdenci%C3%A1rios-indevidamente-recebidos