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Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.
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Tíbia lembro-me de PERNA
ATRAVÉS DO DECRETO Nº 5.824, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
Art. 1º O Incentivo à Qualificação será concedido aos servidores ativos, aos aposentados e aos instituidores de pensão com base no que determina a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e no estabelecido neste Decreto.
Art. 7º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento no nível de capacitação de que trata o art. 5o dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2006 e os da implantação do Incentivo à Qualificação de que trata o § 1o do art. 1o, a partir de 1o de julho de 2006.
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Tibia me lembrou foi de um jogo fdp da adolescência kkkkkk
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Nunca nem vi
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Eu acertei pq foi a primeira coisa que fiz quando assumi, e no contra cheque é esse termo mesmo x)
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Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.
Item correto: C)
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Percentuais de incentivo a qualificação
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo
Ministério da Educação)
Área de conhecimento com relação direta Área de conhecimento com relação indireta
Ensino fundamental completo: 10% -
Ensino médio completo: 15% -
Ensino médio prof. ou ensino médio com curso técnico completo 20% 10%
Curso de graduação completo 25% 15%
Especialização, com ch = ou superior a 360h: 30% 20%
Mestrado: 52% 35%
Doutorado: 75% 50%