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GABARITO:C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; [LETRA A]
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; [LETRA B]
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; [GABARITO - LETRA C]
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. [LETRA D]
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo; [LETRA E]
c) de trabalhos forçados; [LETRA E]
d) de banimento;
e) cruéis;
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Guerra declarada autoriza apenas pena de morte (por deserção, conforme previsto no código militar), as outras não podem em nenhum caso.
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Acho que a questão deveria ser anulada.
Por que?
Simples: É garantido o direito de reunião, desde que esta ocorra de forma pacífica, sem armas, em locais abertos ao público...
Na minha opinião a alternativa condicionou a garantia do direito de reunião à locais abertos... Partindo desse ponto de vista... Reuniões particulares não estariam garantidas...
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Concordo com o Emanuel. O trecho "...em locais abertos ao público..." deixou a alternativa errada, pois a reunião não precisa ser em local aberto ao público.
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XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Ta certa!
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a) Em razão do princípio da isonomia, não há distinção para o cumprimento da pena. --> ERRADA
Apesar de o art. 5º da Constituição federal garantir que todos são iguais perante a lei, há sim distinção quanto à natureza do delito, sexo do apenado e idade.
Art. 5º, XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
b) O direito de propriedade é relativizado em conformidade com os anseios sociais, podendo, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente utilizar-se desse bem particular, sempre assegurada ao proprietário indenização ulterior. --> ERRADA
O direito à propriedade vale para todos, podendo a autoridade competente utilizar-se de propriedade particular em caso de perigo público, asegurada indenização SE FOR COMPROVADO O DANO.
Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
c) É garantido o direito de reunião, desde que esta ocorra de forma pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, desde que comuniquem com antecedência a autoridade competente e que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. --> CERTO
Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
d) Por força da soberania estatal, os direitos e as garantias expressos na Constituição Federal de 1988 não abrangem aqueles decorrentes do regime e dos princípios originários dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. --> ERRADA
A Constituição, em seu art. 5º, diz que não se excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
e) É vedada a imposição de pena de morte no Brasil, bem como as penas de caráter perpétuo ou degradante, salvo em caso de guerra declarada. --> ERRADA
Somente a pena de morte é permitida em caso de guerra declarada.
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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Penas cruéis, de caráter perpétuo, de trabalho forçado e de banimento são absolutamente vedadas. A pena de morte, embora vedada a princípio, pode ser aplicada em caso de guerra declarada.
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GABARITO C
Com relação à alternativa E: a pena de morte é admitida UNICAMENTE em caso de guerra declarada, sem exceções e será realizada por fuzilamento.
A pena de fuzilamento tem como executores 12 militares e apenas uma arma, sorteada aleatoriamente, é carregada com munição real, nas demais a munição é de festim para que nenhum dos executores saiba quem realmente efetuou o disparto fatal. Há chances de sobreviver, por ser disparado apenas uma vez, porém rara e caso o condenado seja atingido e fique agonizando será autorizado, pelo comandante, que seja disparado um tiro contra a cabeça do condenado, o famoso "tiro de misericórdia".
As penas cruéis, de caráter perpétuo, de trabalho forçado e de banimento não comportam exceções e jamais serão aplicadas no ordenamento jurídico brasileiro. Lembrando, também, que os países signatários do Pacto de São José da Costa Rica não poderão voltar atrás quando banirem a pena de morte de seus respectivos ordenamentos jurídicos e os que possuem tal pena, só podem realizá-las por meio do fuzilamento.
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mal redigida...
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ESTRANHO, FICOU PARECENDO QUE A REUNIÃO SÓ PODE OCORRER EM LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO
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Para você ver o nível da banca , enunciado da questão dizendo os direitos e garantias fundamentais são cláusulas pétreas....
Somente os direitos e garantias individuais que são cláusulas pétreas.....
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LETRA B
Haverá indenização ulterior se houver DANO
SEM DANO = SEM INDENIZAÇÃO
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As alterações do texto constitucional feitas pela AOCP geralmente são identificadas buscando o exemplo prático e a razoabilidade.
a) Em razão do princípio da isonomia, não há distinção para o cumprimento da pena.
Falso basta lembrarmos da existência de fundação casa, da divisão entre presídios e alas masculinas e femininas.
Art. 5º, XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
b)O direito de propriedade é relativizado em conformidade com os anseios sociais, podendo, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente utilizar-se desse bem particular, sempre assegurada ao proprietário indenização ulterior.
Sempre olhamos com receio as generalizações, considerando que é uma situação extremamente pontual em situação iminente perigo público aqui não há por que indenizar se não causou nenhum prejuízo.
c)É garantido o direito de reunião, desde que esta ocorra de forma pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, desde que comuniquem com antecedência a autoridade competente e que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
d)Por força da soberania estatal, os direitos e as garantias expressos na Constituição Federal de 1988 não abrangem aqueles decorrentes do regime e dos princípios originários dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Mais uma vez não é razoável, que a constituição revogue outros direitos, ainda mais de maneira geral como a redação.
Art 5 - § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
e)É vedada a imposição de pena de morte no Brasil, bem como as penas de caráter perpétuo ou degradante, salvo em caso de guerra declarada.
Mais uma vez não é razoável que num situação de caracter transitório como a guerra se defina algo para sempre como a prisão perpétua.
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easy peasy
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e)É vedada a imposição de pena de morte no Brasil, bem como as penas de caráter perpétuo ou degradante, salvo em caso de guerra declarada.
A exceção SALVO EM CASO DE GUERRA DECLARADA só é válida para a pena de MORTE.
A redação do texto incluiu as outras penas, ''caráter perpétuo ou degradante'' na exceção.
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João M. o enunciado fala a respeito da DOUTRINA, não da LITERALIDADE DA CONSTITUIÇÃO: Os Direitos e as Garantias Fundamentais são chamados pela DOUTRINA como “cláusulas pétreas”.
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Não concordo com esse gabarito letra C! O direito de reunião independente de autorização!
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Juliana Lago: mas a questão não fala em autorização e sim apenas comunicar as autoridade.
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Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Gabarito C
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a) Deve observar o princípio da individualização da pena, o qual cada conduta tem uma pena individual, até mesmo na fase de execução de pena.
b) O erro esta na palavra "sempre". Pois haverá indenização ulterior, se houver dano. vide artigo 5°, XXV "
no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano"
c) Gabarito. Lembrando que só precisa comunicar e não de autorização.
d) Art. 5°, §2° "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte."
e) Não haverá em hipótese alguma penas de caráter pérpetuo e degradantes, mas pena de morte poderá ocorrer em caso de guerra declarada.
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Consoante prevê o art. 5º, XVI, CF/88, consagrador da liberdade de reunião, a letra ‘c’ é a nossa resposta.
A letra ‘a’ está errada nos termos do art. 5º, XLVIII, CF/88, que prevê: “A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”.
A letra ‘b’ é falsa, pois a propriedade, nos termos do art. 5º, XXIII, CF/88, deve atender à sua função social. Ademais, lembremos que em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá utilizar-se de bem particular, assegurando do proprietário uma indenização posterior, que só será devida se houver dano (consoante prevê o art. 5º, XXV, CF/88).
A letra ‘d’ é falsa em virtude da cláusula de abertura descrita no art. 5º, § 2º, CF/88.
A letra ‘e’ também é falsa, pois, nos termos do art. 5º, XLVII, ‘a’, CF/88, a pena de morte não poderá ser imposta, salvo em caso de guerra formalmente declarada, conforme prevê o art. 84, XIX, CF/88.
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B e C, duas alternativas incompletas fica complicado assim.
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O art. 5º, XVI, da CF/88 prevê o direito à reunião nos seguintes termos:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Qual é o sentido de prévio aviso previsto mencionado pelo dispositivo constitucional?
O STF fixou a seguinte tese:
A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
STF. Plenário. RE 806339, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855).
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QUESTÃO VAGABA IGUAL A BANCA.
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Atualmente, o STF fixou entendimento, em sede de repercussão geral, que não é necessária a comunicação ao ente federativo, basta a mera VEICULAÇÃO DA INFORMAÇÃO (ex: postagem com ampla divulgação, cartaz, etc.).
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Tema 855 - REPERCUSSÃO GERAL
Definição do alcance do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
Foi fixada a seguinte tese: “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.
Lugar de participação
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, para quem deve ser afastada qualquer interpretação que condicione a realização de uma manifestação ao aviso prévio. "Dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito", afirmou, lembrando que não há previsão legal nesse sentido.
Para o ministro, o objetivo da exigência é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local. "Manifestações espontâneas não estão proibidas, nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos", afirmou. “Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação". Acompanharam seu voto os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.
Fonte:https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=458512&ori=1
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Decisão recente do STF sobre o tema - INFO 1003
O aviso prévio não é condicionante para exercício do direito de reunião. Trata-se de formalidade a ser cumprida, sempre que possível, a fim de assegurar o exercício desse direito de forma pacífica e ordenada.
A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
STF. Plenário. RE 806339/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 855) (Info 1003).
Fonte: Buscador Dizer o Direito
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Olá pessoal!
A questão em tela cobra do candidato conhecimento sobre os direitos e garantias fundamentais, pedindo que se indique a alternativa correta.
Vejamos:
a) ERRADA, o cumprimento de pena tem distinção, conforme art. 5º, inciso XLVIII:
"XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado";
b) ERRADA, somente caberá indenização se houver dano, art. 5º, inciso XXV:
"XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano";
d) ERRADA, conforme art. 5º, § 2º:
"§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.";
e) ERRADA, as penas de caráter perpétuo ou degradante não podem em hipótese alguma, art. 5º, inciso XLVII:
"XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis"
GABARITO LETRA C) art. 5º, inciso XVI:
"XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".
Gabarito do Professor: Letra C