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Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
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GABARITO:C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; [GABARITO]
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
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GABARITO C
Art. 65 –Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
(…)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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GABA: C
FUNDAMENTAÇÃO PARA ORIENTAR AOS CONCURSEIROS INICIANTES:
a) art. 87 - Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
b) art. 65 -
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
c) art. 65, I, a + art. 87
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
d) art. 65, §3º-
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
e) art. 65, §1º
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Há erro de português na assertiva A?
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Não, Rodrigo. O verbo assistir no sentido de caber é transitivo indireto e pede preposição a.
Um dos poderes que assistem (cabem) à(a+a) Administração é o de acompanhar e fiscalizar...
Sobre o "assisteM" também está correto. Nesse caso a concordância é facultativa.
Pode ser atrativa: "Um dos poderes que assistem" (concordando com poderes) ou lógica: "Um dos poderes que assiste" (concordando com um dos que).
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A) Claúsulas exorbitantes nos Contratos Administrativos: FARAÓ!
Fiscalização
Alteração unilateral
Rescisão Unilateral
APLICAÇÃO DE SANSÕES
Ocupação provisória
B) Óbvio que há limites - ver comentários dos colegas.
C) Correto. A Adm pode fazer alterações para adequação quantitativa ou qualitativa de forma unilateral
D)
E) As porcentagem são 25% e 50%, respectivamente
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Rodrigo Pereira, a questão é de Direito Administrativo, nao é de Português. =)
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A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE REALIZAR A MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO ÀS FINALIDADES DE INTERESSE PÚBLICO. AS MODIFICAÇÕES PODEM SE DAR EM RAZÃO DE ALTERAÇÕES DO PROJETO OU RAZÃO DE ACRÉSCIMO OU DIMINUIÇÃO DA QUANTIDADE INICIALMENTE COMPRADA.
AS ALTERAÇÕES QUALITATIVAS REFERE-SE ÀS MODIFICAÇÕES DO PROJETO OU DAS SUAS ESPECIFICAÇÕES PARA MELHOR ADEQUAÇÃO TÉCNICA AOS SEUS OBJETIVOS DESDE QUE NÃO HAJA TOTAL DESCARACTERIZAÇÃO DO OBJETO.
LIMITES DAS ALTERAÇÕES QUALITATIVAS:
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS:
ACRESCIMO DE 25% E DESCRÉCIMO DE 25% NO QUALITATIVO INICIAL.
CONTRATOS DE REFORMA:
ACRÉSCIMO DE 50% E DESCRÉCIMO DE 25% NO QUANTITATIVO INICIAL.
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Letra C
Art.65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Admnistração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
Lei 8666/93
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é a chamada alteração qualitativda da licitação.
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GABARITO: LETRA C
Da Alteração dos Contratos
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Letra "E"
e) art. 65, §1º
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Vejamos cada afirmativa, separadamente:
a) Errado:
Ao contrário do aqui sustentado, a Administração detém competência para aplicar sanções administrativas, em caso de inadimplemento contratual, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Trata-se, com efeito, de uma das cláusulas exorbitantes, como se vê do art. 58, IV, da Lei 8.666/93:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;"
b) Errado:
A alteração unilateral dos contratos administrativos, embora constitua uma das prerrogativas atribuídas à Administração, somente é possível nos casos e limites fixados em lei, como se vê do art.
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;"
Logo, equivocada esta alternativa, ao sustentar a total e ilimitada liberdade
para a modificação unilateral do contrato
administrativo.
c) Certo:
Trata-se de afirmativa que conta com expresso legal na regra do art. 65, I, "a", da Lei 8.666/93, que já foi acima colacionada.
Sem erros, portanto, neste item da questão.
d) Errado:
Esta assertiva diverge do teor do art. 65, §3º, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 65 (...)
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados
preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as
partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo."
Como daí se extrai, está errado aduzir que os preços serão fixados por ato unilateral da Administração, como asseverado pela Banca.
e) Errado:
Os percentuais informados neste item destoam daqueles efetivamente previstos em lei, que delimitam os acréscimos ou supressões que o particular é obrigada a aceitar. No ponto, é ler:
"Art. 65 (...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
Gabarito do professor: C