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GABARITO:A
Contribuição de melhoria é o tributo cobrado pelo Estado em decorrência de obra pública que proporciona valorização do imóvel do indivíduo tributado. Historicamente, tributos com tais características têm sido cobrados em diversos países, com características variáveis. Por exemplo, em alguns países pode ser essencial que o benefício seja comprovado para que a contribuição possa ser cobrada; em outros, esse tributo possui característica de rateio de custo da obra executada.
A contribuição de melhoria é considerada uma espécie de tributo, ao lado de imposto, taxa, empréstimo compulsório, contribuições sociais e contribuições especiais.
Apesar de a Administração Pública muitas vezes optar pelo custeio de obras com recursos do orçamento geral, a contribuição de melhoria pode ser instituída para tal, com a justificativa de que é mais legítimo que suportem o custo da obra aqueles que receberam benefícios diretos por ela.
Limites podem ser definidos para o total a ser arrecadado com a contribuição de melhoria (normalmente o custo total da obra) e para o valor individual a ser cobrado de um indivíduo (em muitos casos, relacionado ao "benefício obtido" ou ao acréscimo ao valor do imóvel).
Há duas correntes doutrinárias sobre o fato gerador e fato imponível desse tributo. Em uma, é exigida a valorização imobiliária ou melhoria. Em outra, basta o benefício decorrente da obra pública. Porém ambas devem ser amparadas em lei, conforme art. 82 do Código Tributário Nacional .
Seguindo a primeira corrente temos: limite para cobrança - é o valor da obra pública considerado como teto mais o valor agregados dos imóveis da área afetada. Já seu cálculo é baseado na diferença do valor venal do imóvel antes e após a realização da obra pública.
Um exemplo típico de contribuição de melhoria, é quando o governo realiza uma obra de melhoria de mobilidade urbana. (asfalto é considerado melhoria, porém recapeamento não é considerado, uma vez que já foi cobrado tal tributo quando da sua primeira execução. Esse tipo de manutenção é considerado mera conservação da via pública - Apelação Cível - 0236974-2, de 2013).
Além disso, este tributo é recolhido especificamente pelo próprio Ente Público.
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Só acho que a questão erra ao falar que o fato gerador é a realização de obra pública. O fato gerador na contribuição de melhoria é a valorização imobiliária. Sendo que existe um limite individual e um limite global.
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LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
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RESOLUÇÃO:
A contribuição de melhoria incidirá quando houve realização de obra pública e dela decorrer valorização imobiliária. A competência para instituição será do ente realizador da referida obra.
STF sobre o tema:
Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária.
[AI 694.836 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.]
Percebam que a base de cálculo será justamente o quanto se valorizou o imóvel beneficiado.
B – Não é um imposto, cuja cobrança está desvinculada de qualquer atividade estatal.
C – O fato gerador é a valorização do imóvel decorrente de uma obra pública.
D - Não é um imposto, cuja cobrança está desvinculada de qualquer atividade estatal.
E – Não é uma taxa, cujo fato gerador estaria ligado a uma prestação de serviços efetiva ou potencial ou ao exercício do poder de polícia estatal.
Gabarito A