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CF 1988
Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.
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Letra A - Correta
Súmula STJ - Nº56
Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade
Letra B - Errada
Decreto-lei nº 3.365/41 Art. 4º
A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam á revenda.
Letra C - Errada
Lei 8257/91 Art. 1°
As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.
Letra D - Errada
Lei Federal 4132/62 Art. 3º
O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado
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Vamos
às alternativas:
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Alternativa A: nem sempre haverá indenização nos casos de instituição de
servidão administrativa. Mas isso deverá ocorrer sempre que houver limitação de
uso da propriedade, sendo devidos os chamados juros compensatórios. Essa regra
está sedimentada pela súmula 56/STJ, que assim prevê: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos
os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”. Portanto,
essa é a resposta correta.
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Alternativa B: mesmo sem se lembrar do dispositivo legal pertinente, dá pra
achar estranho que parte da área desapropriada não precise constar da
declaração de utilidade pública, não é? E é esse o erro da opção, pois o art.
4º do Decreto-lei 3.365/41 prevê essa possibilidade da desapropriação por zona,
mas desde que as áreas respectivas estejam compreendidas na declaração de
utilidade pública. Portanto, opção
errada.
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Alternativa C: de fato a CF/88 prevê esse tipo de expropriação, por uso da
terra para plantio de psicotrópicos, mas a destinação do bem é diversa. Confira
no dispositivo constitucional pertinente: Art.
243 As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas
ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e
especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de
produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. Portanto,
opção errada.
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Alternativa D: em regra esse prazo é de 5 anos. Mas no específico caso da
desapropriação por interesse social, é de 2 anos, conforme o art. 3º da lei
4132/62, sendo a opção também errada: “O
expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da
desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e
iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado”.
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LETRA A
Não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas; a base legal para sua instituição é o art. 40 do Decreto- lei 3.365/1941, que, ao cuidar da desapropriação por utilidade pública, prescreve que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei".
Por força desse dispositivo, aplicam-se ao procedimento de servidão as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber.
Súmula 56 do STJ - Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
Direito Administrativo Descomplicado
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Lembrando que a desapropriação na modalidade confisco independe de culpa
Abraços
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QUESTÃO DESATUALIZADA, Letra C:
Art. 243, CF: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
EXPROPRIAÇÃO ou DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO:
PROPRIEDADE (urbana e rural) com cultura ilegal de plantas psicotrópicas --> reforma agrária e programas de habitação popular.
PROPRIEDADE (urbana e rural) com exploração de trabalho escravo --> reforma agrária e programas de habitação popular.
BENS de tráfico ilícito e da exploração de trabalho escravo --> fundo especial com destinação específica.