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ID
251638
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em tema de desapropriação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CF 1988

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.

  • Letra A - Correta
    Súmula STJ - Nº56
    Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade

    Letra B - Errada
    Decreto-lei nº 3.365/41 Art. 4º
    A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em conseqüência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam á revenda.

    Letra C - Errada
    Lei 8257/91 Art. 1°
    As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.

     Letra D - Errada
    Lei Federal 4132/62 Art. 3º
    O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado

  • Vamos às alternativas:

    - Alternativa A: nem sempre haverá indenização nos casos de instituição de servidão administrativa. Mas isso deverá ocorrer sempre que houver limitação de uso da propriedade, sendo devidos os chamados juros compensatórios. Essa regra está sedimentada pela súmula 56/STJ, que assim prevê: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”. Portanto, essa é a resposta correta.

    - Alternativa B: mesmo sem se lembrar do dispositivo legal pertinente, dá pra achar estranho que parte da área desapropriada não precise constar da declaração de utilidade pública, não é? E é esse o erro da opção, pois o art. 4º do Decreto-lei 3.365/41 prevê essa possibilidade da desapropriação por zona, mas desde que as áreas respectivas estejam compreendidas na declaração de utilidade pública.  Portanto, opção errada.

    - Alternativa C: de fato a CF/88 prevê esse tipo de expropriação, por uso da terra para plantio de psicotrópicos, mas a destinação do bem é diversa. Confira no dispositivo constitucional pertinente: Art. 243 As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”. Portanto, opção errada.

    - Alternativa D: em regra esse prazo é de 5 anos. Mas no específico caso da desapropriação por interesse social, é de 2 anos, conforme o art. 3º da lei 4132/62, sendo a opção também errada: “O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado”.


  • LETRA A

     

    Não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas; a base legal para sua instituição é o art. 40 do Decreto- lei 3.365/1941, que, ao cuidar da desapropriação por utilidade pública, prescreve que "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei".

     

    Por força desse dispositivo, aplicam-se ao procedimento de servidão as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber.

     

    Súmula 56 do STJ - Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • Lembrando que a desapropriação na modalidade confisco independe de culpa

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, Letra C:

    Art. 243, CF: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. 

    EXPROPRIAÇÃO ou DESAPROPRIAÇÃO CONFISCO:

    PROPRIEDADE (urbana e rural) com cultura ilegal de plantas psicotrópicas --> reforma agrária e programas de habitação popular.

    PROPRIEDADE (urbana e rural) com exploração de trabalho escravo --> reforma agrária e programas de habitação popular.

    BENS de tráfico ilícito e da exploração de trabalho escravo --> fundo especial com destinação específica.