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ID
251668
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria concernente a processo administrativo no âmbito da Administração Federal, à vista do disposto na Lei nº 9.784/99, assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Da REVISÃO do processo, não pode haver a "reformatio in pejus" (reforma para pior, decisão que agrave mais a situação, a pena), do RECURSO, pode!
  • Lei 9784

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Ao estabelecer que é possível que a decisão sobre o recurso possa causar gravame ao recorrente, está, implicitamente, admitindo que, mesmo tendo recorrido apenas o interessado (o que aqui vai ser a regra, já que quase não haverá o contraditório de partes, como sucede no processo judicial), pode ocorrer que a decisão no recurso desfavoreça mais ainda o recorrente do que a decisão recorrida o fizera.
    A atenuante instituída pelo legislador corre por conta da obrigatória oportunidade de se abrir ao recorrente espaço para o oferecimento de novas alegações."

    Em relação à revisão, diz o art. 65: "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a indaequação da sanção aplicada.
    Parágrafo único: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."

     

  • LETRA B - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
     
    LETRA C - Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
            Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    LETRA D - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
  • Letra A
    Ele pede a errada...
    Candidatos, é muito comum confundirmos revisão e recurso, mas há um macete simples para na hora da dúvida não bobear:
    Na revisão não pode haver reformatio in pejus. É só rimar: revisão -- não.
    No recurso, é só lembrar dos recursos que fazemos nas redações de concursos, nos quais pode o outro examinador (um recurso dá a ideia de outra instância, outra pessoa irá analisar o pleito) baixar a sua nota, deixar do mesmo jeito ou dar nota maior, a seu critério. Ou seja, no recurso pode haver prejuízo ao interessado, é um risco. Mas na revisão NÃO.
  • Vejamos as opções, citando dispositivos da lei 9.784/99:

    - Alternativa A: essa opção é perigosa e engana muitos, porque no processo judicial, em regar, o recurso não pode prejudicar a parte recorrente. Mas no âmbito administrativo isso é diferente, por uma simples razão: se a autotutela permite que a administração reveja seus atos de ofício, então porque não poderia ocorrer o mesmo durante a apreciação de um recurso? Portanto, é possível o agravamento da situação do recorrente, e isso está confirmado no caput do art. 64 da lei, que diz: “O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Portanto, essa opção está errada, sendo a resposta correta da questão. E não deixe de conhecer a importante previsão contida no parágrafo único do mesmo art. 64!

    - Alternativa B: correto, pois isso é uma literal reprodução do art. 54 da lei 9.784/99.


    - Alternativa C: isso também está perfeito, pois em consonância com o art. 61 da lei, que assim prevê: “Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso”.

    - Alternativa D: correto, pois não basta que o ato seja sanável, é necessário que não haja prejuízos a terceiros e ao interesse público: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


  • LETRA A!

     

    REVISÃO - não poderá acarretar gravame à situação do recorrente

     

    RECURSO - poderá acarretar gravame à situação do recorrente;

  • RECURSO - PODE acarretar agravemento da situação do recorrente;

    REVISÃO - NÃO pode acarretar agravamento da situação do recorrente. 

  • A - FALSA - A decisão do recurso não poderá acarretar gravame à situação do recorrente;

    RESPOSTA:

    A: art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99;

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    B. CORRETA: Em geral, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé;

    RESPOSTA:

    B: art. 54 da Lei 9.784/99;

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    C. CORRETA - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, admitindo-se, todavia, que a autoridade recorrida, observados os requisitos legais, venha a conferir efeito suspensivo ao recurso;

    RESPOSTA: 

    C: art. 61 da Lei 9.784/99;

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

     

    D. Nem sempre se admite a convalidação de atos que apresentem defeitos sanáveis.

    RESPOSTA:

    D: art. 55 da Lei 9.784/99.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    O ARTIGO DIZ PODERÃO, NESSE SENTIDO É UMA FACULDADE, É POSSÍVEL CONCLUIR, ENTÃO, QUE NEM SEMPRE OS ATOS SERÃO CONVALIDADOS, MESMO QUE APRESENTEM DEFEITOS SANÁVEIS. ENTÃO PARA A LEI O ATO É DISCRICIONÁRIO, NO QUE TANGE A CONVALIDAÇÃO, APESAR QUE, PARA DOUTRINA MAJORITÁRIA TRATA-SE DE PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

     

  • COMPLEMENTO PARA MELHOR ENTENDER A ALTERNATIVA D: 

    Nem sempre é possível a convalidação. Depende do tipo de vício que atinge o ato. O exame do assunto tem que ser feito a partir da análise dos cinco elementos do ato administrativo: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014).

  • É admitida a reformatio in pejus no recurso administrativo.

    Abraços