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Gabarito: A
Da REVISÃO do processo, não pode haver a "reformatio in pejus" (reforma para pior, decisão que agrave mais a situação, a pena), do RECURSO, pode!
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Lei 9784
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho:
"Ao estabelecer que é possível que a decisão sobre o recurso possa causar gravame ao recorrente, está, implicitamente, admitindo que, mesmo tendo recorrido apenas o interessado (o que aqui vai ser a regra, já que quase não haverá o contraditório de partes, como sucede no processo judicial), pode ocorrer que a decisão no recurso desfavoreça mais ainda o recorrente do que a decisão recorrida o fizera.
A atenuante instituída pelo legislador corre por conta da obrigatória oportunidade de se abrir ao recorrente espaço para o oferecimento de novas alegações."
Em relação à revisão, diz o art. 65: "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a indaequação da sanção aplicada.
Parágrafo único: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."
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LETRA B - Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
LETRA C - Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
LETRA D - Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Letra A
Ele pede a errada...
Candidatos, é muito comum confundirmos revisão e recurso, mas há um macete simples para na hora da dúvida não bobear:
Na revisão não pode haver reformatio in pejus. É só rimar: revisão -- não.
No recurso, é só lembrar dos recursos que fazemos nas redações de concursos, nos quais pode o outro examinador (um recurso dá a ideia de outra instância, outra pessoa irá analisar o pleito) baixar a sua nota, deixar do mesmo jeito ou dar nota maior, a seu critério. Ou seja, no recurso pode haver prejuízo ao interessado, é um risco. Mas na revisão NÃO.
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Vejamos
as opções, citando dispositivos da lei 9.784/99:
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Alternativa A: essa opção é perigosa e engana muitos, porque no processo
judicial, em regar, o recurso não pode prejudicar a parte recorrente. Mas no
âmbito administrativo isso é diferente, por uma simples razão: se a autotutela
permite que a administração reveja seus atos de ofício, então porque não
poderia ocorrer o mesmo durante a apreciação de um recurso? Portanto, é
possível o agravamento da situação do recorrente, e isso está confirmado no
caput do art. 64 da lei, que diz: “O
órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência. Portanto, essa opção está errada, sendo a resposta correta da
questão. E não deixe de conhecer a importante previsão contida no parágrafo
único do mesmo art. 64!
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Alternativa B: correto, pois isso é uma literal reprodução do art. 54 da lei
9.784/99.
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Alternativa C: isso também está perfeito, pois em consonância com o art. 61 da
lei, que assim prevê: “Salvo disposição
legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único.
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício
ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso”.
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Alternativa D: correto, pois não basta que o ato seja sanável, é necessário que
não haja prejuízos a terceiros e ao interesse público: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração.
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LETRA A!
REVISÃO - não poderá acarretar gravame à situação do recorrente
RECURSO - poderá acarretar gravame à situação do recorrente;
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RECURSO - PODE acarretar agravemento da situação do recorrente;
REVISÃO - NÃO pode acarretar agravamento da situação do recorrente.
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A - FALSA - A decisão do recurso não poderá acarretar gravame à situação do recorrente;
RESPOSTA:
A: art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/99;
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
B. CORRETA: Em geral, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé;
RESPOSTA:
B: art. 54 da Lei 9.784/99;
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
C. CORRETA - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, admitindo-se, todavia, que a autoridade recorrida, observados os requisitos legais, venha a conferir efeito suspensivo ao recurso;
RESPOSTA:
C: art. 61 da Lei 9.784/99;
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
D. Nem sempre se admite a convalidação de atos que apresentem defeitos sanáveis.
RESPOSTA:
D: art. 55 da Lei 9.784/99.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
O ARTIGO DIZ PODERÃO, NESSE SENTIDO É UMA FACULDADE, É POSSÍVEL CONCLUIR, ENTÃO, QUE NEM SEMPRE OS ATOS SERÃO CONVALIDADOS, MESMO QUE APRESENTEM DEFEITOS SANÁVEIS. ENTÃO PARA A LEI O ATO É DISCRICIONÁRIO, NO QUE TANGE A CONVALIDAÇÃO, APESAR QUE, PARA DOUTRINA MAJORITÁRIA TRATA-SE DE PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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COMPLEMENTO PARA MELHOR ENTENDER A ALTERNATIVA D:
Nem sempre é possível a convalidação. Depende do tipo de vício que atinge o ato. O exame do assunto tem que ser feito a partir da análise dos cinco elementos do ato administrativo: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014).
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É admitida a reformatio in pejus no recurso administrativo.
Abraços