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ID
251671
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - No sistema brasileiro de irretroatividade das leis, que adota as teorias objetiva (ato jurídico perfeito) e subjetiva (direito adquirido), a chamada faculdade legal, que consiste em um poder concedido pela lei ao indivíduo, ainda que ele não tenha feito uso dela, não pode ser modificada por lei nova.

II - Aquele que atingiu dezesseis anos (que é a idade mínima exigida para que o homem ou a mulher, com autorização dos pais, casem), se não casar e surgir lei elevando, de imediato, para 18 anos a idade núbil, não necessita completar 18 anos para, de acordo com a lei nova, poder casar.

III - Nas leis de cunho social, como forma de atingir o alcance buscado pelo legislador, o juiz poderá decidir por eqüidade, ainda que não previsto na lei.

Alternativas
Comentários
  • d) todas as proposições são falsas.

    III) Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
  • Item I errado: a lei nova pode modificar disposições de lei anterior, e uma vez vigente, tem efeito imdediato e geral, seungo dispõe o Art. 6º da LICC. Desta forma, ela pode extinguir direitos anteriormente existentes, desde que não prejudique a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Art. 6º LICC: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
    Item II errado: mesmo fundamento do item anterior, a lei nova tem aplicação imediata e geral e passa a regular os fatos ocorridos durante sua vigência, respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada  e o direito adquirido. 
    Item III errado: o juiz só pode decidir baseado na equidade quando ela estiver expressamente autorizada por lei. Art. 127 CPC:  O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
  • Não entedi o item II -  não de trata de direito adquirido? (nessa situação a lei nova deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada) outra questão é que a emancipação é irrevogável. Alguém pode ajudar a esclarecer? 
  • Carol, no ítem II não houve (direito adquirido) com o completar da idade em que a lei admitia o casamento. Se ele tivesse se casado e viesse lei nova, ai sim, seria (ato jurídico perfeito), não podendo ser desfeito por lei posterior. Com relação a emancipação no ítem nao está dizendo que houve emancipação. Caso houvesse a emancipação, haveria também o ato jurídico perfeito, não podendo ser desfeito por lei posterior.
  • Concordo com a Carolina, pois o item II trata-se de direito adquirido, conforme o conceito elaborado pela própria lei de introdução:Art. 6º § 2º: Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
    Ora se ele poderia se casar com esta idade (pois completou todos os requisitos estabelecidos na lei antiga), podendo exercer este direito por si próprio, trata-se de um direito adquirido.
  • Igor,

    tem um pequeno detalhe que impossibilita que a situação descrita na questão se trate de direito adquirido, que é a AUTORIZAÇÃO DOS PAIS.
    Veja bem, são dois os requisitos apresentados para que a pessoa possa casar: a idade de 16 anos E a autorização dos pais. Ou seja, quando a pessoa completa 16 anos, ela tem apenas UM dos requisitos e não todos.
    Por isso não se trata de direito adquirido.
    Espero ter ajudado.

    Abraço!
  • Onde está o erro da I se há o direito adquirido, mesmo que a pessoa não utilize o que a lei estipula??? Está no termo "faculdade legal"?
    Obrigada!
  • O erro da I está em que a pessoa não fez uso da faculdade legal que possuía com a lei antiga, não gerando assim direito adquirido, ato jurídico perfeito, etc.
  • Deve-se distinguir as noções de direito adquirido, expectativa de direito e faculdade legal. O direito adquirido é a consequência de um fato aquisitivo que se realizou por inteiro; a expectativa de direito traduz uma simples esperança, resultante de um fato aquisitivo ainda incompleto. Já a faculdade legal implica num poder concedido ao indivíduo pela lei, do qual ele ainda não fez nenhum uso (Caio Mário).
    O erro da afirmativa I está em não admitir a modificação da faculdade legal pela lei nova. Diz Caio Mário: "A lei que cria ou extingue uma instituição tem aplicação imediata, da mesma forma que a modificadora das meras faculdades legais".
    A afirmativa II não trata nem de direito adquirido e nem de expectativa de direito, mas de faculdade legal podendo a situação mencionada ser alterada por lei nova.

  • Com relação ao item III - o artigo 127 do cpc é muito criticado pela doutrina,inclusive por MIGUEL REALE.
    Segundo  -  FLAVIO TARTUCE - Por mais que o artigo 127 cpc exige autorização legal para o uso da equidade,Não deve a mesma ser necessária visto a equidade ser implícita à própria lei .
    Abraços

  • Nos termos do art. 6, da LINDB, a lei nova em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados apenas o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Assim, tanto a expectativa de direito quanto a faculdade legal são modificáveis por lei nova. Daí, o erro dos itens I e II da questão. 
  • O que subjaz a esse raciocínio é a nítida diferença entre direito adquirido, direito consumado, expectativa de direito e simples faculdade legal.

    Direito adquirido é a conseqüência de fato aquisitivo realizado por inteiro.

    Direito consumado é aquele que já produziu todos seus efeitos concretos.

    Expectativa de direito é a simples esperança, resultante do fato aquisitivo incompleto.

    Meras faculdades legais são poderes concedidos aos indivíduos, dos quais eles não fazem nenhum uso.

    Ora, ao se dizer que inexiste direito adquirido a regime jurídico de instituto de direito não se está indo de encontro à garantia estampada no art.5º, inc. XXXVI, da Constituição. Isto porque fatos realizados por inteiro, simples esperanças ou meras possibilidades legais não se enquadram no citado inc.XXXVI.

    Logo, se a lei nova mudar regime jurídico de instituto de direito, alicerçado num direito consumado, numa expectativa de direito ou numa simples faculdade legal, esta alteração se aplicará imediatamente. Não há direito adquirido nesses casos”. 

  • A principal incorreção do item II está ligada ao fato de inexistirem direitos adquiridos frente a REGIME JURÍDICO, de que é bom exemplo o casamento. 
  • Não entendi pq o item I é falso por um motivo: se eu completo 05 anos de serviço, adquiri a licença prêmio, porém não a usufruí. Daí uma lei posterior extinguindo tal direito não poderá atingir o meu direito adquirido à usufruir os 3 meses de licença, por isso eu achei a I correta... Quem puder me tirar a dúvida, agradeço. 

  • Questão confusa! Para mim o item II está correto.Se a lei fala que ao completar 16 anos a pessoa pode casar, uma lei nova não poderá revogar o direito dessas pessoas (com 16 anos), ainda que falte o requisito  "autorização dos pais".

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Meus amigos... Será que essa questão não está desatualizada, em vista do Inf. 853 STF?

    "Em razão da aplicabilidade geral e imediata, a nova lei poderá suprimir o benefício, porém, aos que, na data da entrada em vigor da nova lei, já haviam cumprido os requisitos legais (direito adquirido), mas ainda não o tinham gozado, a nova lei não será aplicada. Assim, o benefício é garantido, bem como a sua fruição assegurada, em razão do direito adquirido"

    Caso concreto: determinado Juiz Federal completou os requisitos para se aposentar em 1994. No entanto, optou por continuar trabalhando até 2010, quando pediu a aposentadoria.

    O STF entendeu que, como ele preencheu os requisitos para se aposentar em 1994, ou seja, antes da Lei nº 9.527/97, ele teria direito à regra prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90.

    "Logo, ele, ao se aposentar como Juiz Federal, tem direito de receber os proventos como se fosse Desembargador Federal (classe imediatamente superior àquela em que ele se encontrava posicionado). STF. 1ª Turma. MS 32726/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017 (Info 853)".

    Ou seja: O entendimento esposado na questão está de acordo com a linha jurisprudencial da Suprema Corte, segundo a qual o direito adquirido à licença-prêmio se aperfeiçoa no momento em que os requisitos legais para a sua fruição são implementados pelo servidor, independentemente se ele de fato gozou ou não dela. Mas, como a questão é de 2007, penso estar desatualizada frente a nova jurisprudência do Info 853 do Supremo, de 2017

  • v comentários: diferença entre direito adquirido, expectativa de direito e faculdade legal.