O que subjaz a esse raciocínio é a nítida diferença entre direito adquirido, direito consumado, expectativa de direito e simples faculdade legal.
Direito adquirido é a conseqüência de fato aquisitivo realizado por inteiro.
Direito consumado é aquele que já produziu todos seus efeitos concretos.
Expectativa de direito é a simples esperança, resultante do fato aquisitivo incompleto.
Meras faculdades legais são poderes concedidos aos indivíduos, dos quais eles não fazem nenhum uso.
Ora, ao se dizer que inexiste direito adquirido a regime jurídico de instituto de direito não se está indo de encontro à garantia estampada no art.5º, inc. XXXVI, da Constituição. Isto porque fatos realizados por inteiro, simples esperanças ou meras possibilidades legais não se enquadram no citado inc.XXXVI.
Logo, se a lei nova mudar regime jurídico de instituto de direito, alicerçado num direito consumado, numa expectativa de direito ou numa simples faculdade legal, esta alteração se aplicará imediatamente. Não há direito adquirido nesses casos”.
Meus amigos... Será que essa questão não está desatualizada, em vista do Inf. 853 STF?
"Em razão da aplicabilidade geral e imediata, a nova lei poderá suprimir o benefício, porém, aos que, na data da entrada em vigor da nova lei, já haviam cumprido os requisitos legais (direito adquirido), mas ainda não o tinham gozado, a nova lei não será aplicada. Assim, o benefício é garantido, bem como a sua fruição assegurada, em razão do direito adquirido"
Caso concreto: determinado Juiz Federal completou os requisitos para se aposentar em 1994. No entanto, optou por continuar trabalhando até 2010, quando pediu a aposentadoria.
O STF entendeu que, como ele preencheu os requisitos para se aposentar em 1994, ou seja, antes da Lei nº 9.527/97, ele teria direito à regra prevista no art. 192, I, da Lei nº 8.112/90.
"Logo, ele, ao se aposentar como Juiz Federal, tem direito de receber os proventos como se fosse Desembargador Federal (classe imediatamente superior àquela em que ele se encontrava posicionado). STF. 1ª Turma. MS 32726/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2017 (Info 853)".
Ou seja: O entendimento esposado na questão está de acordo com a linha jurisprudencial da Suprema Corte, segundo a qual o direito adquirido à licença-prêmio se aperfeiçoa no momento em que os requisitos legais para a sua fruição são implementados pelo servidor, independentemente se ele de fato gozou ou não dela. Mas, como a questão é de 2007, penso estar desatualizada frente a nova jurisprudência do Info 853 do Supremo, de 2017