SóProvas


ID
2517007
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Finda a fase de classificação de propostas econômicas numa licitação para contratação de serviços de pavimentação de vias, à qual compareceram 7 proponentes, foram desclassificados 04 deles, sob o fundamento de inexequibilidade. Constatou-se, durante a fase de habilitação, que o fundamento da decisão que desclassificou os proponentes não partiu de premissas técnicas corretas, razão pela qual não procedia a conclusão. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA C.

     

    “A anulação pode ser parcial, atingindo determinado ato, como a habilitação ou classificação. Como desses atos cabe recurso, se a Comissão der provimento, reconhecendo a ilegalidade, ela deverá invalidar o ato e repeti-lo, agora escoimado de vícios; isto se a invalidação não for verificada posteriormente, quando já se estiver na fase subsequente; neste caso, deverá ser anulado todo o procedimento.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 450-451)

  • Adilson Abreu Dallari assevera que “se a Administração encontrar um vício jurídico na classificação das propostas, poderá anular o procedimento daí por diante, aproveitando as fases anteriores e determinando que as fases anuladas sejam refeitas.” [9]

     

    Marçal Justen Filho, com muita propriedade, leciona:

     

    O vício de um ato contamina os que a ele sucedem, desde que por ele sejam condicionados (...) Quanto mais antecedente (no curso da licitação) seja o ato viciado, tanto mais extensa será a série de atos contaminados pelo vício. A nulidade do edital acarreta a necessidade de seu refazimento. Logo, todos os atos posteriores perderão seu fundamento de validade. Mas a nulidade da decisão que julga as propostas não acarreta vício do edital nem da decisão que decide a fase da habilitação.

  • Marcelo A. e Vicente Paulo

    “Se ocorrer ilegalidade insanável na prática de algum ato do procedimento, esse ato deverá ser anaulado, e a sua anulação implica nulidade de todas as etapas posteriores do procedimento, dependentes ou consequentes daquele ato”

    1-Nulidade do procedimento licitatório induz nulidade do contrato.

    2-A anulação não gera dever de indenizar(prodecimento licitatório)

    3-A nulidade do contrato, não exonera administração do dever de indenizar.

    4- Depois de assinado o contrato não se poder mais revogar a licitação.

    5-A anulação pode ser feita  mesmo depois de assinado o contrato.

    6-Em todas as hipóteses é cabível contraditório e ampla defesa.

    7-Revogaçao=Fato superveniente; adjudicatário não comparecer assinar o contrato.

  • Questão muito boa. A FCC tornou-se uma excelente banca de concursos e deixou para trás a alcunha de "fundação copia e cola".

     

  • Tá!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Questão boa!!

    Só esse ´´possível`` que me confundiu, já que o fundamento da decisão não era válido e houve prejuízo, achei que ela tinha o dever de anular.

    No entanto se analisarmos, questão por questão a letra C é realmente a mais sensata. 

  • Exatamente TRE'S avante!

    Deve ser anulado, e não "possível"

  • Discordos dos colegas concurseiros pois a banca fala - de forma um pouco dúbia - que há possíbilidade de anular a partir do ato inválido, o que não restringe a somente essa possibilidade.

  • QUAL O ERRO DA LETRA E ???

  • André Arraes, o erro está em dizer que todo o processo licitatório deve ser anulado e reiniciado. Isso porque o vício surgiu apenas na fase de habilitação, sendo as fases anteriores válidas e não passíveis de anulação.

  • Existe um vício quanto a fundamentação do ato. Ou seja, os motivos alegados não se fundamentam com a realidade. Como fundamento de inexequibilidade é vinculado as hipóteses do art. 48 da 8.666, sendo o ato que se sustentava nele tornado nulo, o procedimento retorna do ponto de decreto da anulação - ex tunc - e retoma-se o procedimento do ponto da nulidade, porém não encontrei art. na 8666 sustentando que deve retornar ao ponto de anulação. Acho que é uma questão interpretativa, no sentindo de que não seria razoável anular todo procedimento, mas sim reclassificar as propostas e continuar a licitação. Até por que eventualmente um dos licitantes desclassificados pode ofertar condição melhor e beneficiar a contratação. 
    O erro da E é levar em considerar que mesmo com um ato viciado é possivel manter o curso da licitação em prol do interesse público. Isso vai de encontro a legalidade da sistematica licitatória. O interesse público não pode prevalever sobre a ilegalidade. 
    Acho que é isso. Eu interpretei dessa forma. 
     

  • André, o erro da E está em afirmar que, havendo prejuízo ao interesse público, a licitação pode ser anulada:

     

    e) em sendo comprovada a ocorrência de prejuízo ao interesse público, a licitação pode ser anulada, determinando-se seu reinício, mas caso a hipótese não se configure, deve o certame prosseguir regularmente com os licitantes classificados, em prol do interesse público. 

     

    No entanto, conforme preceitua o art. 49, somente poderá REVOGAR a licitação por interesse público:

     

     A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    Espero ter ajudado...

     

  • “É possível a anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não tenham sido maculados pelo vício verificado”

     

    Fonte: TCU. Acórdão 2.253/11. Órgão Julgador: Plenário. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data da Sessão: 24/08/11.

     

    José Cretella Júnior leciona que “pelo princípio da autotutela administrativa, quem tem competência para gerar o ato, ou seu superior hierárquico, tem o poder-dever de anulá-lo, se houver vícios que os tornem ilegais". 

     

    Para Lucas Rocha Furtado:

     

    Ao homologar a licitação, a autoridade competente deve examinar, em primeiro lugar, se a comissão cumpriu as regras contidas na Lei de Licitações e no próprio edital. Caso tenham sido essas regras descumpridas, deverá a autoridade anular o ato que tenha sido praticado pela comissão. É importante observar que, ao declarar a nulidade do ato, essa autoridade não poderá substituir a competência da Comissão. Anulada, por exemplo, a desclassificação de uma proposta, a autoridade restitui os autos à Comissão, a fim de que esta proceda à nova classificação.

     

    Muito mais no link abaixo:

     

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:QDrDERurzo8J:www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20080908/006-035-2007-0.doc+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

     

    SUMÁRIO: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. LICITAÇÕES DE OUTORGA DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO OU FASE DE LICITAÇÃO, INQUINADO DE VÍCIO, QUE NÃO AFETE A TOTALIDADE DO CERTAME. CONHECIMENTO. ESCLARECIMENTOS AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO.

     

  • Gabarito: LETRA C.

     

    “A anulação pode ser parcial, atingindo determinado ato, como a habilitação ou classificação. Como desses atos cabe recurso, se a Comissão der provimento, reconhecendo a ilegalidade, ela deverá invalidar o ato e repeti-lo, agora escoimado de vícios; isto se a invalidação não for verificada posteriormente, quando já se estiver na fase subsequente; neste caso, deverá ser anulado todo o procedimento.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 450-451)

  • Uma letra E dessa bicho... T_T

  • Salvo no pregão e em algumas leis especiais, como é possível que a desclassificação das propostas tenha sido antes da abertura dos envelopes de habilitação como a questão dá a entender?!  Por isso que parei no enunciado e não saí mais tentando entendê-lo. Se alguém conseguir explicar fico muuuito grata!

     

    Sempre Avante!

  • Art. 59 – A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

  • Sobre a letra E, a descrição leva a um entendimento não de anulação, e sim de revogação, pois ele cita: "sendo comprovada a ocorrência de prejuizo ao interesse publico" isso é característica de revogação.

     

    Se meu pensamento estiver equivocado, por favor, sinalizem-me.

     

    Características de revogação:

    Desfazimento do ato por motivo de conveniência ou oportunidade.

    - Ato discricionário legal, incoveniente e inoportuno

    -  Não é cabível a revogação de ato inoportuno

    - apenas a entidade da administração pública que praticou o ato

  • nossa a E estava tão "BUNITINHA"

  • A galera falando sobre a letra "e". Apesar de bonitinho mesmo, usei a lógica para eliminá-la. 

    Ora, mesmo que haja o interesse público, extremamente injusto manter a licitação em prejuízo da legalidade do certeme e do direito subjetivo dos licitantes eliminados de forma equivocada . 

    A questão diz "com os licitantes classificados". Ou seja, sem os licitantes desclassificados injustamente, independente de qualqeur coisa. 

     

    Super errada ! 

  • Por motivo de interesse público - revogação

    Por motivo de ilegalidade - anulação.

     

    Daí o erro da letra E.

  • Em primeiro lugar, da leitura do enunciado da questão, percebe-se que a Banca está a tratar de procedimento licitatório em que as etapas de habilitação e julgamento das propostas encontram-se invertidas, se comparadas com o rito ordinário da Lei 8.666/93. Isto porque o vício na etapa de classificação somente teria sido constatado quando da habilitação, o que permite concluir que a habilitação se deu em momento posterior.

    Assim sendo, é legítimo sustentar que se está diante de licitação sob a modalidade pregão, conquanto esta informação não tenha sido fornecida pela Banca.

    Firmada esta premissa, uma vez verificada a ocorrência de vício em uma das etapas, sem, todavia, abranger a integralidade do procedimento, torna-se possível à Administração eliminar apenas os o ato inválido e os daí decorrentes, conforme previsão expressa no art. 4º, XIX, da Lei 10.520/2002

    "Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;"

    Em assim sendo, seria caso de anular o certame, parcialmente, vale dizer, tão somente a partir da constatação da ilegalidade, aproveitando-se os atos até então praticados, os quais não teriam sido contaminados pela invalidade verificada.

    Refira-se que o entendimento acima exposta conta com amparo no jurisprudência do TCU, seja no que se refere à modalidade pregão, seja, ainda, em relação às modalidades disciplinadas pela Lei 8.666/93, aplicando-se, neste último caso, por analogia, a regra do art. 4º, XIX, da Lei 10.520/2002.

    Na linha do exposto, confira-se:

    "É facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame do momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002.OTCU apreciou representação acerca de possíveis irregularidades no Município de Barra de São Miguel/PB, afetas a alegadas ilegalidades e restrições à competitividade no edital da Concorrência Pública 1/2016, cujo objeto é a execução de obra civil pública de implantação da 2ª etapa do sistema de esgotamento sanitário daquele município. No curso da representação, verificou-se que houve falha na condução do processo licitatório, relativa à desclassificação das propostas de todos os licitantes, com fundamento no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993, em face da suposta inexequibilidade de itens isolados das planilhas de custos. No caso, o relator ressaltou que “as propostas apresentadas pelas licitantes não eram inexequíveis, pois, mesmo após a correção da alíquota previdência reproduzida erroneamente pelas empresas a partir de planilha anexada ao edital, permitiam que as empresas lucrassem ao participarem da licitação". Acrescentou que “ainda que entendesse inexequíveis as propostas, a Comissão Permanente de Licitação – CPL deveria ter oportunizado às empresas a demonstração da exequibilidade, nos termos da Súmula TCU 262". Por fim, o relator entendeu que a correção dos procedimentos indevidos é simples e tem potencial de benefício financeiro para a Administração, sendo possível o aproveitamento dos demais atos anteriores à falha procedimental, em consonância com a jurisprudência do TCU, no sentido de que é possível a anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não tenham sido maculados pelo vício. No entanto, o relator ponderou que “é facultado ao gestor, dentro da sua esfera de discricionariedade, a escolha entre anular todo o procedimento licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame no momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/2002". Ponderou, ainda, que “essa providência tem como benefício adicional a eliminação de eventuais suspeitas de estabelecimento de acordos entre os licitantes". Ao final, com base na proposta do relator, o Tribunal deliberou, entre outras medidas, no sentido de considerar a representação improcedente, fixar prazo para que a Prefeitura de Barra de São Miguel/PB “adote as providências necessárias à anulação da Concorrência Pública 1/2016 ou à declaração de nulidade da desclassificação das propostas da Concorrência Pública 1/2016 e dos atos subsequentes, retificando-os no que tange às irregularidades suscitadas nos presentes autos e republicando-os em obediência ao art. 21, § 4º, Lei 8.666/1993". (Acórdão 637/2017, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz).


    Na linha do acima exposto, vejamos as opções lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    Conforme acima exaustivamente demonstrado, é possível, sim, a repetição de atos, mediante anulação apenas parcial do procedimento.

    b) Errado:

    A exclusão de licitantes por inexequibilidade de propostas não constitui matéria submetita a juízo de conveniência e oportunidade administrativas, tratando-se, isto sim, de avaliação adstrita aos termos do edital, ao qual a Administração se acha estritamente vinculada. Logo, claramente equivocada esta opção.

    c) Certo:

    Em perfeita sintonia com todos os fundamentos acima expendidos.

    d) Errado:

    Conforme demonstrado, a Administração poderia optar entre anular apenas os atos viciados e os posteriores, repetindo-os sem os vícios, ou anular o certame com um todo. Inexistiria, pois, dever absoluta de adotar esta última solução, consoante jurisprudência do TCU.

    e) Errado:

    Não seria viável o prosseguimento do certame, com os licitantes classificados, invocando-se o interesse público, porquanto teria havido, efetivamente, uma invalidade na desclassificação de alguns dos concorrentes. Diante de ilegalidade, a Administração deve proceder a anulação dos atos respectivos, repetindo-os, ou anular todo o procedimento. Não lhe é permitido, contudo, dar continuidade ao certame, como se não houvesse nulidade, tal como sugere esta alternativa.


    Gabarito do professor: C