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Gabarito: LETRA C.
“A anulação pode ser parcial, atingindo determinado ato, como a habilitação ou classificação. Como desses atos cabe recurso, se a Comissão der provimento, reconhecendo a ilegalidade, ela deverá invalidar o ato e repeti-lo, agora escoimado de vícios; isto se a invalidação não for verificada posteriormente, quando já se estiver na fase subsequente; neste caso, deverá ser anulado todo o procedimento.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 450-451)
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Adilson Abreu Dallari assevera que “se a Administração encontrar um vício jurídico na classificação das propostas, poderá anular o procedimento daí por diante, aproveitando as fases anteriores e determinando que as fases anuladas sejam refeitas.” [9]
Marçal Justen Filho, com muita propriedade, leciona:
O vício de um ato contamina os que a ele sucedem, desde que por ele sejam condicionados (...) Quanto mais antecedente (no curso da licitação) seja o ato viciado, tanto mais extensa será a série de atos contaminados pelo vício. A nulidade do edital acarreta a necessidade de seu refazimento. Logo, todos os atos posteriores perderão seu fundamento de validade. Mas a nulidade da decisão que julga as propostas não acarreta vício do edital nem da decisão que decide a fase da habilitação.
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Marcelo A. e Vicente Paulo
“Se ocorrer ilegalidade insanável na prática de algum ato do procedimento, esse ato deverá ser anaulado, e a sua anulação implica nulidade de todas as etapas posteriores do procedimento, dependentes ou consequentes daquele ato”
1-Nulidade do procedimento licitatório induz nulidade do contrato.
2-A anulação não gera dever de indenizar(prodecimento licitatório)
3-A nulidade do contrato, não exonera administração do dever de indenizar.
4- Depois de assinado o contrato não se poder mais revogar a licitação.
5-A anulação pode ser feita mesmo depois de assinado o contrato.
6-Em todas as hipóteses é cabível contraditório e ampla defesa.
7-Revogaçao=Fato superveniente; adjudicatário não comparecer assinar o contrato.
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Questão muito boa. A FCC tornou-se uma excelente banca de concursos e deixou para trás a alcunha de "fundação copia e cola".
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Tá!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Questão boa!!
Só esse ´´possível`` que me confundiu, já que o fundamento da decisão não era válido e houve prejuízo, achei que ela tinha o dever de anular.
No entanto se analisarmos, questão por questão a letra C é realmente a mais sensata.
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Exatamente TRE'S avante!
Deve ser anulado, e não "possível"
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Discordos dos colegas concurseiros pois a banca fala - de forma um pouco dúbia - que há possíbilidade de anular a partir do ato inválido, o que não restringe a somente essa possibilidade.
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QUAL O ERRO DA LETRA E ???
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André Arraes, o erro está em dizer que todo o processo licitatório deve ser anulado e reiniciado. Isso porque o vício surgiu apenas na fase de habilitação, sendo as fases anteriores válidas e não passíveis de anulação.
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Existe um vício quanto a fundamentação do ato. Ou seja, os motivos alegados não se fundamentam com a realidade. Como fundamento de inexequibilidade é vinculado as hipóteses do art. 48 da 8.666, sendo o ato que se sustentava nele tornado nulo, o procedimento retorna do ponto de decreto da anulação - ex tunc - e retoma-se o procedimento do ponto da nulidade, porém não encontrei art. na 8666 sustentando que deve retornar ao ponto de anulação. Acho que é uma questão interpretativa, no sentindo de que não seria razoável anular todo procedimento, mas sim reclassificar as propostas e continuar a licitação. Até por que eventualmente um dos licitantes desclassificados pode ofertar condição melhor e beneficiar a contratação.
O erro da E é levar em considerar que mesmo com um ato viciado é possivel manter o curso da licitação em prol do interesse público. Isso vai de encontro a legalidade da sistematica licitatória. O interesse público não pode prevalever sobre a ilegalidade.
Acho que é isso. Eu interpretei dessa forma.
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André, o erro da E está em afirmar que, havendo prejuízo ao interesse público, a licitação pode ser anulada:
e) em sendo comprovada a ocorrência de prejuízo ao interesse público, a licitação pode ser anulada, determinando-se seu reinício, mas caso a hipótese não se configure, deve o certame prosseguir regularmente com os licitantes classificados, em prol do interesse público.
No entanto, conforme preceitua o art. 49, somente poderá REVOGAR a licitação por interesse público:
A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Espero ter ajudado...
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“É possível a anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não tenham sido maculados pelo vício verificado”
Fonte: TCU. Acórdão 2.253/11. Órgão Julgador: Plenário. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Data da Sessão: 24/08/11.
José Cretella Júnior leciona que “pelo princípio da autotutela administrativa, quem tem competência para gerar o ato, ou seu superior hierárquico, tem o poder-dever de anulá-lo, se houver vícios que os tornem ilegais".
Para Lucas Rocha Furtado:
Ao homologar a licitação, a autoridade competente deve examinar, em primeiro lugar, se a comissão cumpriu as regras contidas na Lei de Licitações e no próprio edital. Caso tenham sido essas regras descumpridas, deverá a autoridade anular o ato que tenha sido praticado pela comissão. É importante observar que, ao declarar a nulidade do ato, essa autoridade não poderá substituir a competência da Comissão. Anulada, por exemplo, a desclassificação de uma proposta, a autoridade restitui os autos à Comissão, a fim de que esta proceda à nova classificação.
Muito mais no link abaixo:
http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:QDrDERurzo8J:www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20080908/006-035-2007-0.doc+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
SUMÁRIO: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. LICITAÇÕES DE OUTORGA DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE ATO OU FASE DE LICITAÇÃO, INQUINADO DE VÍCIO, QUE NÃO AFETE A TOTALIDADE DO CERTAME. CONHECIMENTO. ESCLARECIMENTOS AO CONSULENTE. ARQUIVAMENTO.
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Gabarito: LETRA C.
“A anulação pode ser parcial, atingindo determinado ato, como a habilitação ou classificação. Como desses atos cabe recurso, se a Comissão der provimento, reconhecendo a ilegalidade, ela deverá invalidar o ato e repeti-lo, agora escoimado de vícios; isto se a invalidação não for verificada posteriormente, quando já se estiver na fase subsequente; neste caso, deverá ser anulado todo o procedimento.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 450-451)
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Uma letra E dessa bicho... T_T
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Salvo no pregão e em algumas leis especiais, como é possível que a desclassificação das propostas tenha sido antes da abertura dos envelopes de habilitação como a questão dá a entender?! Por isso que parei no enunciado e não saí mais tentando entendê-lo. Se alguém conseguir explicar fico muuuito grata!
Sempre Avante!
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Art. 59 – A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
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Sobre a letra E, a descrição leva a um entendimento não de anulação, e sim de revogação, pois ele cita: "sendo comprovada a ocorrência de prejuizo ao interesse publico" isso é característica de revogação.
Se meu pensamento estiver equivocado, por favor, sinalizem-me.
Características de revogação:
Desfazimento do ato por motivo de conveniência ou oportunidade.
- Ato discricionário legal, incoveniente e inoportuno
- Não é cabível a revogação de ato inoportuno
- apenas a entidade da administração pública que praticou o ato
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nossa a E estava tão "BUNITINHA"
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A galera falando sobre a letra "e". Apesar de bonitinho mesmo, usei a lógica para eliminá-la.
Ora, mesmo que haja o interesse público, extremamente injusto manter a licitação em prejuízo da legalidade do certeme e do direito subjetivo dos licitantes eliminados de forma equivocada .
A questão diz "com os licitantes classificados". Ou seja, sem os licitantes desclassificados injustamente, independente de qualqeur coisa.
Super errada !
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Por motivo de interesse público - revogação
Por motivo de ilegalidade - anulação.
Daí o erro da letra E.
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Em primeiro lugar, da leitura do enunciado da questão, percebe-se que a Banca está a tratar de procedimento licitatório em que as etapas de habilitação e julgamento das propostas encontram-se invertidas, se comparadas com o rito ordinário da Lei 8.666/93. Isto porque o vício na etapa de classificação somente teria sido constatado quando da habilitação, o que permite concluir que a habilitação se deu em momento posterior.
Assim sendo, é legítimo sustentar que se está diante de licitação sob a modalidade pregão, conquanto esta informação não tenha sido fornecida pela Banca.
Firmada esta premissa, uma vez verificada a ocorrência de vício em uma das etapas, sem, todavia, abranger a integralidade do procedimento, torna-se possível à Administração eliminar apenas os o ato inválido e os daí decorrentes, conforme previsão expressa no art. 4º, XIX, da Lei 10.520/2002
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos
interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis
de aproveitamento;"
Em assim sendo, seria caso de anular o certame, parcialmente, vale dizer, tão somente a partir da constatação da ilegalidade, aproveitando-se os atos até então praticados, os quais não teriam sido contaminados pela invalidade verificada.
Refira-se que o entendimento acima exposta conta com amparo no jurisprudência do TCU, seja no que se refere à modalidade pregão, seja, ainda, em relação às modalidades disciplinadas pela Lei 8.666/93, aplicando-se, neste último caso, por analogia, a regra do art. 4º, XIX, da Lei 10.520/2002.
Na linha do exposto, confira-se:
"É facultado ao gestor, dentro da
sua esfera de discricionariedade, anular todo o procedimento
licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar
apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame do
momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º,
inciso XIX, da Lei 10.520/2002.OTCU apreciou representação acerca de possíveis irregularidades no
Município de Barra de São Miguel/PB, afetas a alegadas ilegalidades e
restrições à competitividade no edital da Concorrência Pública 1/2016,
cujo objeto é a execução de obra civil pública de implantação da 2ª
etapa do sistema de esgotamento sanitário daquele município. No curso da
representação, verificou-se que houve falha na condução do processo
licitatório, relativa à desclassificação das propostas de todos os
licitantes, com fundamento no art. 48, inciso II, da Lei 8.666/1993, em
face da suposta inexequibilidade de itens isolados das planilhas de
custos. No caso, o relator ressaltou que “as propostas apresentadas
pelas licitantes não eram inexequíveis, pois, mesmo após a correção da
alíquota previdência reproduzida erroneamente pelas empresas a partir de
planilha anexada ao edital, permitiam que as empresas lucrassem ao
participarem da licitação". Acrescentou que “ainda que
entendesse inexequíveis as propostas, a Comissão Permanente de Licitação
– CPL deveria ter oportunizado às empresas a demonstração da
exequibilidade, nos termos da Súmula TCU 262". Por fim, o relator
entendeu que a correção dos procedimentos indevidos é simples e tem
potencial de benefício financeiro para a Administração, sendo possível o
aproveitamento dos demais atos anteriores à falha procedimental, em
consonância com a jurisprudência do TCU, no sentido de que é possível a
anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos
atos que não tenham sido maculados pelo vício. No entanto, o relator
ponderou que “é facultado ao gestor, dentro da sua esfera de
discricionariedade, a escolha entre anular todo o procedimento
licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, ou invalidar
apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento e retomar o certame no
momento imediatamente anterior ao ato ilegal, em analogia ao art. 4º,
inciso XIX, da Lei 10.520/2002". Ponderou, ainda, que “essa
providência tem como benefício adicional a eliminação de eventuais
suspeitas de estabelecimento de acordos entre os licitantes". Ao
final, com base na proposta do relator, o Tribunal deliberou, entre
outras medidas, no sentido de considerar a representação improcedente,
fixar prazo para que a Prefeitura de Barra de São Miguel/PB “adote
as providências necessárias à anulação da Concorrência Pública 1/2016 ou
à declaração de nulidade da desclassificação das propostas da
Concorrência Pública 1/2016 e dos atos subsequentes, retificando-os no
que tange às irregularidades suscitadas nos presentes autos e
republicando-os em obediência ao art. 21, § 4º, Lei 8.666/1993". (Acórdão 637/2017, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz).
Na linha do acima exposto, vejamos as opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Conforme acima exaustivamente demonstrado, é possível, sim, a repetição de atos, mediante anulação apenas parcial do procedimento.
b) Errado:
A exclusão de licitantes por inexequibilidade de propostas não constitui matéria submetita a juízo de conveniência e oportunidade administrativas, tratando-se, isto sim, de avaliação adstrita aos termos do edital, ao qual a Administração se acha estritamente vinculada. Logo, claramente equivocada esta opção.
c) Certo:
Em perfeita sintonia com todos os fundamentos acima expendidos.
d) Errado:
Conforme demonstrado, a Administração poderia optar entre anular apenas os atos viciados e os posteriores, repetindo-os sem os vícios, ou anular o certame com um todo. Inexistiria, pois, dever absoluta de adotar esta última solução, consoante jurisprudência do TCU.
e) Errado:
Não seria viável o prosseguimento do certame, com os licitantes classificados, invocando-se o interesse público, porquanto teria havido, efetivamente, uma invalidade na desclassificação de alguns dos concorrentes. Diante de ilegalidade, a Administração deve proceder a anulação dos atos respectivos, repetindo-os, ou anular todo o procedimento. Não lhe é permitido, contudo, dar continuidade ao certame, como se não houvesse nulidade, tal como sugere esta alternativa.
Gabarito do professor: C