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A - INCORRETA. Essa é a definição do unitário e não do simples. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes;
B - INCORRETA. Apenas os benéficos poderão ser estendidos. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar;
C - INCORRETA. O legal será sempre NECESSÁRIO (Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes), mas isso não significa que será unitário, uma vez que, para assim ser configurado, deve ser verificada a natureza da relação jurídica (Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes);
D - CORRETA. Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo;
E - INCORRETA. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
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Nem todo litisconsórcio necessário é unitário e nem todo litisconsórcio unitário é necessário.
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Alguém poderia dar um exemplo de litisconsórcio legal que não seja unitário?
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CPC
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
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Débora, o listisconsórcio por força de lei (litisconsórcio necessário) pode ser simples nos seguintes exemplos trazidos por Didier: entre conjugês (art. 73, §1º), na ação de usucapião de imóvel (art. 246, §3º), demarcação de terras (art. 574). O listisconsórcio se dá por força de lei (visando a harmonia do julgado), mas a solução da lide pode variar entre as partes que compõe o mesmo polo (litisconsórcio simples, portanto).
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O litisconsórcio necessário previsto no art. 114 não se confunde com o litisconsórcio unitário previsto no art. 116, ambos do CPC. Mas existe um ponto em comum: todo litisconsórcio necessário por causa do DIREITO MATERIAL será também unitário.
Em regra, todo litisconsórcio unitário será também necessário, salvo quando a lei prevê entre os titulares do direito legitimidade concorrente disjuntiva, tornando o litisconsórcio facultativo.
Na prova objetiva, focar na letra da lei.
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Comentando a alternativa C, que está incorreta.
Segundo Marcus Vinicius Rios Goncalves, no campo da legitimidade extraordinária é possível que a lei autorize que, conquanto uma coisa ou direito tenha vários titulares, possa ser defendido em juízo por apenas um deles. Haverá legitimidade extraordinária, porque aquele que for a juízo estará defendendo a sua parcela naquela coisa ou direito e a parcela dos demais. No campo da legitimidade extraordinária, há a opção: a coisa ou direito que tem vários titulares pode ser defendida por apenas um, por alguns, ou por todos. Se for defendida por mais de um, haverá um litisconsórcio que é unitário, mas facultativo.
É o que ocorre, por exemplo, nas ações possessórias ou reivindicatórias de bens em condomínio. O art. 1.314, caput, do Código Civil permite que, conquanto a coisa seja una e tenhavários titulares, as ações possam ser ajuizadas por apenas um dos cotitulares. Se isso ocorrer, não haverá litisconsórcio. Mas se os vários titulares optarem por propor juntos, haverá litisconsórcio que é unitário, porque o bem é um só e tem vários donos, mas facultativo, porque a sua formação não era obrigatória.
Para o autor, isso só é possível nos casos de legitimidade extraordinária, porque, na ordinária, a coisa ou direito com vários titulares teria de ser, obrigatoriamente, postulada ou defendida por todos, caso em que o litisconsórcio seria unitário, mas necessário. Em síntese, se há unitariedade de lide, o litisconsórcio será necessário e unitário, nas hipóteses de legitimidade ordinária; mas será unitário e facultativo, nos casos de legitimidade extraordinária.
Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Goncalves.
Escutando: Vintage Culture - Wild Kidz.
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De acordo com Fredie Didier, o litisconsórcio necessário por força de lei poderá ser simples, já que não é a natureza jurídica que vai determinar a necessidade do litisconsórcio, mas sim o legislador, talvez por mera conveniência.
Ele cita como exemplos o listisconsórcio necessários entre os cônjuges nas ações que versem sobre direito real imobiliário (art. 73, CPC) e o litisconsórcio existente na ação de usucapião.
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Gabarito: D
É a disposição literal do CPC.
Art 115. (...)
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo
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RESUMÃO
PODE A SENTENÇA SER DIFERENTE PARA CADA LITISCONSORTE?
SIM. --> SIMPLES
NÃO. --> UNITÁRIO
É OBRIGATÓRIO A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO?
SIM. --> NECESSÁRIO
NÃO. --> FACULTATIVO
HIPÓTESES:
É OBRIGATÓRIO A MESMA DECISÃO, MAS A FORMAÇÃO DO LITISCONSORCIO NÃO É OBRIGATÓRIO:
UNITÁRIO, FACULTATIVO.
É OBRIGATÓRIO A MESMA DECISÃO, E TAMBÉM É OBRIGATÓRIO A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO:
UNITÁRIO, NECESSÁRIO.
NÃO É OBRIGATÓRIO QUE A DECISÃO SEJA IGUAL PARA TODOS, E TAMBÉM NÃO É OBRIGATÓRIO QUE HAJA A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO:
SIMPLES, FACULTATIVO.
PRAZO:
TERÁ PRAZO EM DOBRO SE...
ADVOGADOS DIFERENTES
DE ESCRITÓRIOS DIFERENTES
EM PROCESSO FÍSICO (QUE NÃO SEJA ELETRÔNICO)
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915, §3º, o prazo em dobro não se aplica para embargos à execução
229, § 2º, nem aos processos eletrônicos
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Rafael Toledo, o gabarito da questão é a letra D e não a B, como vc escreveu no seu comentário. Cuidado para não confundir os colegas que não são assinantes.
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Débora Pacheco,
Exemplos de litisconsórcio NECESSÁRIO e SIMPLES:
1) Ação de divisão e da demarcação
2) Ação de usucapião
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Pra mim, questão passiva de interposição de recurso. Ipsis litteris, o p.u. do referido artigo não contém a expressão "se o caso". Na minha visão, dá a entender que a determinação de citação pelo autor, no litisconsórcio necessário (o litisconsórcio necessário é sempre passivo, consoante a doutrina de Alexandre Freitas Câmara), ficará à valoração do juiz, que não é o caso. É uma ordem, não abre espaço para interpretação do juiz.
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um bizu:
em relação ao litisconsórcio unitário eu decorei assim, não esqueço nunca mais...
Art. 116. O litisconsórcio será UNItário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo UNIforme para todos os litisconsortes;
UNI ---> UNI
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Existe
litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é
ocupado duas ou mais pessoas.
Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas
ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um
único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais
réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de
sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.
Alternativa A) Quanto
ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado
como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em
relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o
mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Nesse sentido, dispõe o art. 116, do CPC/15: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um poderão beneficiar os outros mas não prejudicá-los. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a
reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado
como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou
da própria relação jurídica que deu azo à demanda. A doutrina explica que "...não há
identificação entre unitariedade e necessidade do litisconsórcio nem entre sua
facultatividade e seu caráter simples (não unitário). Lá já se viu que o
litisconsórcio simples em princípio não será necessário - a não ser que a lei
expressamente o exija. Viu-se também que, no polo ativo, a unitariedade da
situação jurídico-material (que implica unitariedade do litisconsórcio) nem por
isso torna o litisconsórcio necessário - sob pena de violação à garantia de
acesso à justiça. Mas, no polo passivo, a unitariedade da situação
jurídico-material (acarretadora de unitariedade de litisconsórcio) impõe a
necessariedade do litisconsórcio passivo..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e
TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2016, p. 340). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 115, parágrafo único, do CPC/15: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa correta.
Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 229, caput, do CPC/15: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Está disposto no artigo 115, de forma explicita.
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CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. O consórcio pode ser classificado:
a) Quanto à posição do litisconsórcio: leva em consideração o polo em que a parte se situa:
a.1) LITISCONSÓRCIO ATIVO: pluralidade de autores;
a.2) LITISCONSÓRCIO PASSIVO: pluralidade de réus;
a.3) LITOSCONSÓRCIO MISTO: pluralidade de autores e réus.
b) Quanto ao momento de sua formação: leva em consideração o aspecto cronológico do ingresso do litisconsorte no feito:
b.1) LITISCONSÓRCIO INICIAL: de ordinário quem forma o litisconsorte é o autor quando da propositura da ação (CPC/2015, 312). Se é ele quem apresenta a petição inicial, pode-se considerar inicial aquele litisconsórcio formado quando da distribuição da demanda;
b.2) LITISCONSÓRCIO ULTERIOR (POSTERIOR/SUPERVENIENTE): será ulterior quando o litisconsórcio não se formar no momento da distribuição da petição inicial.
c) Quanto à uniformidade da decisão: leva em consideração a possibilidade de se decidir de maneira igual ou não aos litisconsortes. Esta análise é feita a partir do objeto litigioso do processo:
c.1) LITISCONSÓRCIO SIMPLES: ocorre o litisconsórcio simples quando o juiz não tiver o dever de julgar de maneira uniforme para todos os litisconsortes;
c.2) LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: ocorre litisconsorte unitário (e essa é a regra no sistema) quando o juiz tiver o dever de julgar de maneira uniforme todos os litisconsortes. ATENÇÃO: às vezes (ainda que não seja uma regra absoluta), o litisconsórcio unitário também será necessário, pois se a decisão for única, afetando todos os titulares, é desejável que estes compareçam para tutelar o seu direito em juízo.
d) Quanto à obrigatoriedade do litisconsórcio: leva em consideração esfera de disponibilidade de a parte formar ou não o litisconsórcio:
d.1) LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: é a possibilidade de se formar o litisconsórcio. Sua não formação não acarreta nenhuma sanção de ordem processual. Sua tipicidade abstrai-se por exclusão. O litisconsórcio será facultativo ao não se enquadrar nas hipóteses do art. 114 do CPC/2015.
d.2) LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: a lei não estabelece um rol das situações em que o litisconsórcio deva ser formado necessariamente; indica em artigos esparsos (dentro e fora do CPC) situações em que essa situação deva ocorrer.
Contudo, apesar da falta de sistematização, o art. 114 do CPC/2015 indica duas situações cuja formação se faça necessária: por vontade da lei ou pela incindibilidade do objeto em juízo (eficácia da sentença dependa de todos os litisconsortes). (SÁ, 2016:197-201)
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sobre a letra A- quanto à sorte no plano material, o litisconsórcio pode ser classificado como
simples (quando a decisão de rr.érito pode ser diferente para cada litisconsorte - v.g., ação
de indenização proposta por pessoas que foram atropeladas num mesmo momento) ou unitário
(quando a decisão de mérito deve ser igual para todos os litisconsortes- v.g., ação para
anulação de matrimônio proposta pelo Ministério Público contra o casal).
sobre a letra B - Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
sobre a letra C - Lembrando que nem todo litisconsorte necessário é unitário. Ele pode ser simples, como quando por força de lei. (aulas diddier)
sobre a letra D - Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo
sobre a letra E- Art. 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
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Alternativa A) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Nesse sentido, dispõe o art. 116, do CPC/15: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um poderão beneficiar os outros mas não prejudicá-los. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. A doutrina explica que "...não há identificação entre unitariedade e necessidade do litisconsórcio nem entre sua facultatividade e seu caráter simples (não unitário). Lá já se viu que o litisconsórcio simples em princípio não será necessário - a não ser que a lei expressamente o exija. Viu-se também que, no polo ativo, a unitariedade da situação jurídico-material (que implica unitariedade do litisconsórcio) nem por isso torna o litisconsórcio necessário - sob pena de violação à garantia de acesso à justiça. Mas, no polo passivo, a unitariedade da situação jurídico-material (acarretadora de unitariedade de litisconsórcio) impõe a necessariedade do litisconsórcio passivo..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 340). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 115, parágrafo único, do CPC/15: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa correta.
Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 229, caput, do CPC/15: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.
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QUE COMENTÁRIO FODA DO
Leogb ba
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a)
O litisconsórcio é simples quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. = litisconsórcio unitário
b)
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A. ERRADO - decisões uniformes cabem nos litisconsortes unitários.
B. ERRADO - Qualquer que seja a modalidade de litisconsórcio (simples ou unitário), os atos de um dos litisconsortes não prejudicam os demais. No litisconsórcio unitário, o ato prejudicial será ineficaz se não contar com a anuência do outro litisconsorte, já os benéficos praticados por um beneficiam a todos os demais. No litisconsórcio simples, a conduta benéfica de um NÃO aproveita aos demais, exceto: comunhão de provas, art. 345, I, e em caso de recurso interporto por um, mas que extende aos demais se a matéria discutida for comum a ambos.
C. ERRADO - vide comentário dos colegas.
D. GABARITO.
E. ERRADO - dobro, prazo em dobro. Lembrando que os prazos quádruplos que a Fazenda tinha anteriormente (para contestar) foram suprimidos no novo cpc.
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Resposta: Letra D)
A) INCORRETA. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o MÉRITO de modo uniforme para todos os litisconsortes.
B) INCORRETA. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
C) INCORRETA. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
D) CORRETA. Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
E) INCORRETA. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Bons estudos!
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"Não é difícil perceber que nem todo litisconsórcio necessário é unitário. É que o litisconsórcio pode ser necessário por disposilçao de lei, caso em que, apesar da necessariedade, não será unitário. Sendo, porém, litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica, ele será necessário e unitário."
- Dr. Alexandre Freitas Câmara.
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quanto a assertiva D, tentei visualizar um caso. Tipo, se no CPC fala que, o cônjuge deve ser necessariamente citado
quando a ação versar sobre Direito Real Imobiliário ( com a ressalva se forem casados sobre regime de separação absoluta)
e o Autor não faz as devidas citações.. haverá a extinção do processo s.r.m
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Tirem esse pensamento que vincula o Simples ao facultativo e o Unitário ao necessário, existem as 4 possibilidades.
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Mesmo que unitário, o ato de um dos litigantes nunca irá prejudicar o outro (apesar de que na prática muitas vezes ocorra).
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Lembrar que no gabarito o prazo estipulado é judicial (o juiz determina de acordo com o caso) e a extinção é sem resolução de mérito. O juiz não pode mandar citar de ofício a outro litisconsorte, pois estaria ferindo o princípio da demanda.
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C) litisconsórcio necessário por força de lei é sempre unitário (ERRADO)
PODE SER:
FACULTATIVO E UNITARIO = EX AÇÃO POPULAR
NECESSARIO E UNITARIO
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Alternativa A) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Nesse sentido, dispõe o art. 116, do CPC/15: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um poderão beneficiar os outros mas não prejudicá-los. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. A doutrina explica que "...não há identificação entre unitariedade e necessidade do litisconsórcio nem entre sua facultatividade e seu caráter simples (não unitário). Lá já se viu que o litisconsórcio simples em princípio não será necessário - a não ser que a lei expressamente o exija. Viu-se também que, no polo ativo, a unitariedade da situação jurídico-material (que implica unitariedade do litisconsórcio) nem por isso torna o litisconsórcio necessário - sob pena de violação à garantia de acesso à justiça. Mas, no polo passivo, a unitariedade da situação jurídico-material (acarretadora de unitariedade de litisconsórcio) impõe a necessariedade do litisconsórcio passivo..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 340). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 115, parágrafo único, do CPC/15: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa correta.
Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 229, caput, do CPC/15: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.
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Parágrafo único, do art. 115, CPC.: Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
GAB.:D
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Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
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O litisconsórcio é simples quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. ERRADO - UNITÁRIO
No litisconsórcio unitário os atos e omissões de um dos litisconsortes, benéficos ou prejudiciais, estendem-se aos demais litisconsortes.
ERRADO - ATOS PREJUDICIAIS N SE ESTENDEM AOS DEMAIS
O litisconsórcio necessário por força de lei é sempre unitário.
ERRADO - NECESSÁRIO PODE SER UNITÁRIO OU SIMPLES
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz, se o caso, determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. CORRETA
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em quádruplo para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. ERRADO - DOBRO
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* É IMPRESSIONANTE ver tantos comentários sem questionamentos quanto à questão. Vários expondo que a alternativa "d" é a disposição LITERAL do art.115, § único do CPC, quando, na verdade, não é!
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Segue comentário do colega "griezmann concurseiro", único que comentou a respeito até agora:
"Pra mim, questão passiva de interposição de recurso. Ipsis litteris, o p.u. do referido artigo não contém a expressão 'se o caso'. Na minha visão, dá a entender que a determinação de citação pelo autor, no litisconsórcio necessário (o litisconsórcio necessário é sempre passivo, consoante a doutrina de Alexandre Freitas Câmara), ficará à valoração do juiz, que não é o caso. É uma ordem, não abre espaço para interpretação do juiz".
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Bons estudos.
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Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
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Só acrescentando... todo litisconsórcio necessário em virtude da incindibilidade do objeto do processo será também unitário, e, em regra, o litisconsórcio necessário em virtude de expressa previsão em lei será simples.
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Questão passível de nulidade. No art. 115, § único, não está contida o "se o caso". Ao meu ver, esse "se o caso" dá margem para o Juiz determinar ou não a citação. A lei não traz essa margem.
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(Opção C) O litisconsórcio unitário sempre será necessário. Porém, o necessário pode ser simples ou unitário.
(Opção E) O prazo é em dobro, não em quadruplo, para os litisconsórcio que tiverem diferentes advogados de distintos escritório. Todavia, vale ressaltar que o processo deve ser físico.
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Importante lembrar, quanto a alternativa "E", que o prazo em dobro não é aplicável aos processos digitais:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1 Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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EM SÍNTESE E PRÁTICA:
Questões sobre litisconsórcio, leia, sublinhe com cores diferentes para distinguir em seu cérebro:
arts: 113, 114, 115, 116, 117, 118, 229, 1.005 NCPC
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GABARITO: D
Art. 115. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo;
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Letra C.
O litisconsórcio por força da incindibilidade da relação jurídica será unitário, salvo quando a lei expressamente admitir a legitimação concorrente. No entanto, quando a lei autorizar a legitimação concorrente, uma só pessoa poderá ajuizar ação na defesa do direito de todos os demais (art. 103 da CF, 5o da LACP, art. 1314 do CC, etc.).
Exemplo: Ação civil pública que vise a proteção do meio ambiente busca proteger direito da coletividade, mas poderá ser proposta por apenas uma pessoa, Ministério Publico, Defensoria Pública, etc.
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O litisconsórcio necessário decorre da lei ou da natureza da relação jurídica.
Quando decorrer da lei pode ser simples ou unitário.
Quando decorrer da natureza da relação jurídica será sempre unitário.
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NCPC:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
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LITISCONSÓRCIO
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ATIVO –––– COMUNHÃO, CONEXÃO OU AFINIDADE NO POLO ATIVO (113)
PASSIVO – COMUNHÃO, CONEXÃO OU AFINIDADE NO POLO PASSIVO (113)
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NECESSÁRIO –– CITAR TODO MUNDO (114)
Ex.: anulação de casamento
FACULTATIVO – NÃO É NECESSÁRIO CITAR TODO MUNDO (114, por lógica inversa)
Ex.: ação de perda do poder familiar
Litisconsórcio facultativo sucessivo ==> Pedido cumulado próprio sucessivo
Litisconsórcio facultativo alternativo => Pedido cumulado impróprio alternativo
Litisconsórcio facultativo eventual ==> Pedido cumulado impróprio subsidiário ou eventual
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UNITÁRIO – UNIFORME (116 e 117)
# LITIGANTE ÚNICO
# NÃO PODE PREJUDICAR
# PODE BENEFICIAR
Ex.: anulação de casamento
SIMPLES –– NÃO PRECISA SER UNIFORME (116 e 117, por lógica inversa)
# LITIGANTES DISTINTOS
# NÃO PODE PREJUDICAR
# NÃO PODE BENEFICIAR
Ex.: ação de perda do poder familiar
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ORIGINÁRIO – DESDE O INÍCIO (doutrina)
ULTERIOR – DURANTE (doutrina)
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OUTROS LITISCONSÓRCIOS
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
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Não existe prazo em quádruplo - o prazo é em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.
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a) INCORRETA Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
b) INCORRETA. No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de uns apenas poderão beneficiar os outros, mas não prejudicá-los.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar
c) INCORRETA. Lembra-se do caso da obrigatoriedade de citação dos cônjuges para ações que versem sobre bens imóveis? É um exemplo de litisconsórcio necessário, mas não unitário.
d) CORRETA. Veja o art. 115, parágrafo único, do CPC/15:
Art. 115, p. único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
e) INCORRETA. Ainda não vimos o assunto, mas o prazo nesse caso será contado em dobro, não em quádruplo
Resposta: D
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
b) ERRADO: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
c) ERRADO: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
d) CERTO: Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
e) ERRADO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
b) ERRADO: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
c) ERRADO: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
d) CERTO: Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
e) ERRADO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
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Em matéria de litisconsórcio, é correto afirmar que: Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz, se o caso, determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.