SóProvas


ID
2517034
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

A Administração pública de determinado Município precisa contratar serviços de contadores e assistentes técnicos para atuarem nos processos judiciais em que aquele ente figurar como parte. Não consegue, contudo, dimensionar o número de contratações necessárias em determinado período. Uma possível solução para a necessidade da Administração

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA A
    O credenciamento é uma forma de contratação sem previsão na lei nº 8.666/93, sendo tratada pela doutrina, que indica ser possível a sua utilização em hipótese de inexigibilidade de licitação (por falta de competição).
    No caso, não ocorre competição, porque qualquer profissional poderá ser contratado, desde que atenda aos requisitos estabelecidos pela Adm. Púb. e aceite a remuneração preestabelecida (de acordo com os preços praticados pela Adm).

  • qual o erro da ''E''?

  • Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço e adequado atendimento do interesse público, de forma que quanto mais particulares tiverem interesse na execução do objeto, melhor será atendido o interesse público.

    Assim, se não é possível limitar o número exato de contratados necessários, mas há a necessidade de contratar todos os interessados, não é possível estabelecer competição entre os interessados em contratar com a Administração Pública.

    A licitação, portanto, é inexigível!

    A inviabilidade de competição elimina a possibilidade de promover processo de licitação pública. Ora, um dos elementos indispensáveis para a imposição do dever de licitar é justamente a competitividade.

     

    ERRO DA LETRA "E" - O REGISTRO DE PREÇOS É PRECEDIDO DE LICITAÇÃO (CONCORRÊNCIA OU PREGÃO) E COMO FICOU DEMONSTRADO, NESTE CASO, A LICITAÇÃO É INEXIGÍVEL

  • Questão nível alto, rotina da FCC nos últimos concursos de D Adm. Vamos solicitar comentário do professor

  • Pra mim a alternativa correta é a  letra e), pois em nenhum  momento a questão trouxe o requisito da notória especialização do artigo 25, inciso II: - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. 

     

    E, tendo em vista que a administração não consegue dimensionar o número de contratações necessárias em determinado período, acredito que seria o caso de se fazer o registro de preços: 

     

    Decreto 7892 - Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

     

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração

  • Que bela questão!

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Art 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    § 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

    § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

  • Amigos, questão facilmente anulável, vejamos: 

     

    O credenciamento é sistema por meio do qual a Administração Pública convoca todos os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados. Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço e adequado atendimento do interesse público, de forma que quanto mais particulares tiverem interesse na execução do objeto, melhor será atendido o interesse público.

     

    Todavia, o credenciamento é regulamentado pela Instrução Normativa nº 3 de 11 de fevereiro de 2015 da SLTI do MPOG que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, porquanto, totalmente distante do caso apresentado pela banca.
     

    Ainda, a doutrina discute sobre a licitude, sobre as hipóteses de cabimento e forma de utilização do credenciamento para aquisição de passagens aéreas, não podendo aplicar este procedimento para todos os casos em que a administração contratar serviços de contadores e assistentes técnicos para atuarem nos processos judiciais, sendo certo de que o caso apresentado pela Banca se aproxima do sistema de registro de preços.

     

    Por fim, A questão apresenta a característica constante do Art. 3º  inciso IV do DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 e não trouxe o requisito primordial da notória especialização expresa do artigo 25 da Lei de licitações. 

     

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooo

     

     

     

     

  • Na inexigibilidade, o objeto da licitação não permiti a possibilidade de competição.  Uma licitação de "contratação de serviços de contadores e assistentes técnicos para atuarem nos processos judiciais" TERÁ DIVERSOS INTERESSADOS. Gabarito equivocado. Letra "e" parece adequada, tendo em vista que a Administração não sabe a quantidade de sua demanda podendo contratar, através de Registro de Preços não ficando condicionada a sua contratação total das quantidades registradas.

  • Qual seria o erro da alternativa D? Não vejo problema em a administração contratar uma entidade de classe que possa fornecer os serviços necessários conforme a demanda. Alguém poderia comentar? Será que o erro é pq isso seria um tipo de subcontratação?

  • A meu ver, a inexigibilidade, nesse caso, não se relaciona à existência de serviço técnico especializado.

    É entendimento da AGU e do TCU que o credenciamento é hipótese de inexigibilidade por inviabilidade de competição:

    O denominado credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição enquadrada no caput do art. 25 da Lei 8.666/93.

    A contratação mediante credenciamento é cabível quando não houver possibilidade de selecionar uma proposta mais vantajosa, pelo fato de quaisquer interessados que atendam aos requisitos pré-fixados estarem aptos para contratação, indistintamente, isto é, sem que haja qualquer diferença entre prestação do serviço por um ou outro (não há competição ou exclusão de participantes).

     

    (retirado de um parecer da AGU).

  • Errei a questão, mas encontrei essa explicação que não deixará mais dúvidas...

    Parecer da AGU-PGF sobre o tema, MUITO ELUCIDATIVO:

     

    www.agu.gov.br/page/download/index/id/17774648

  • GABARITO A

    CREDENCIAMENTO. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE. CASOS DE APLICAÇÃO CAUTELAS SEREM OBSERVADAS.

    I. denominado credenciamento hipótese de inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição enquadrada no caput do art. 25 da Lei 8.666/93.

    II. Aplica-se credenciamento na hipótese específica de inviabilidade de competição pelo fato de quaisquer interessados que preencham os requisitos estarem passíveis de contratação indistintamente.

    III. Para enquadrar uma contratação como credenciamento são necessárias algumas cautelas, principalmente com vistas a distinguir procedimento de uma licitação.

    FONTE: www.agu.gov.br/page/download/index/id/17774648

  • LETRAS "D" e "E" - pq não?

     

  • Rafael Oliveira, não desestimule os comentários. Eles é que fazem o qc ser o que é hoje. Quanto mais informações, melhor.Deixemos que cada um filtre aquilo que acha conveniente. 

  • Art. 25, II C/C Art. 13.

  • Não entendi porque contador  seria considerado de natureza singular... ?

  • Anulável!

    Vamos às razões:

    1. No comando fala peremptoriamente "uma possível solução para a necessidade da administração". Ou seja, não cabe apenas uma solução.

    2. Depois de tudo que li sobre credenciamento, a conclusão que cheguei foi:

         2.1 ele depende de premissas, quais sejam:

              a) a pluralidade de interessados;

              b) a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço e adequado atendimento do interesse público, de forma que quanto mais particulares tiverem interesse na execução do objeto, melhor será atendido o interesse público.

           Dito isso, o comando da questão não disse quantos interessados haviam, tampouco que eram igualmente capazes de atender ao serviço pretendido,de sorte que isso não atende aos pressupostos para que o credenciamento fosse realizado.

     

    Por todo o exposto, questão ANULÁVEL.

  • Essa questão não ofi anulada pela banca?se nao tiver sido é rídiculo!!!

  • o credenciamento é cabível justamente quando não há critério para selecionar, pois todas as propostas que atendam aos requisitos da Administração estarão aptas para, indistintamente, ser contratadas e atender ao interesse almejado.

  • "Excelente questão para tratar de um instituto pouco mencionado em provas de concurso – o credenciamento. Mas, primeiro, recordemos outro ponto importante para resolvermos esta questão: a inexigibilidade de licitação, contida no art. 25 da Lei 8.666/1993.

    A inexigibilidade é uma hipótese de contratação direta, ou seja, sem licitação. O fundamento para ela é a inviabilidade de competição (art. 25 da Lei 8.666/1993). Não haveria como licitar, simplesmente por não haver condições competitivas. Exemplo clássico: a contratação de fornecedor exclusivo. Não há como licitar, uma vez que apenas um estaria apto a fornecer.

    Pois bem. O credenciamento, ainda que não previsto expressamente pela Lei 8.666/1993, é considerado hipótese de contratação por inexigibilidade. Nesse sentido, já decidiu o TCU que (Acórdão 768/2013 – Plenário):

    Auditoria de Conformidade. Contratação direta. Credenciamento. A despeito da ausência de expressa previsão legal do credenciamento dentre os casos de inexigibilidade de licitação previstos na Lei 8.666/1993, nada impede que a instituição contratante lance mão de tal procedimento e efetue a contratação direta entre diversos fornecedores previamente cadastrados que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela administração. Para tanto, deve-se demonstrar, fundamentalmente, a inviabilidade de competição, a justificativa do preço e a igualdade de oportunidade a todos os que tiverem interesse em fornecer o bem ou serviço desejados. Determinação.

    O credenciamento funciona, resumidamente, da seguinte forma: TODOS os que se credenciarem perante a Administração poderão fornecer o produto ou prestar o serviço, com igualdade de oportunidades. Não haverá, então, uma competição, o que torna a licitação inexigível. Exemplo disso é a contratação de médicos para atender os servidores de uma instituição. TODOS os médicos que assim desejarem, desde que atendam os requisitos estabelecidos pela Administração, poderiam atender os servidores.

    Note que o caso tratado na questão se amolda exatamente o ao quadro que oportuniza o credenciamento. Sendo assim, a letra A constitui nosso gabarito!"

    Comentário retirado do site:  http://www.professorsandrobernardes.com.br/artigo/voce-conhece-o-credenciamento-como-forma-de-contratacao

  • Letra (A). 

     

    Segue conclusão de um interessante artigo sobre o tema (com grifos nosso):


              Embora ainda não haja um regramento específico para o sistema do credenciamento, à exceção de alguns Estados que inseriram tal mecanismo em suas leis de licitações, referida prática é usual e perfeitamente aceita pela jurisprudência, pelas orientações dos Tribunais de Contas e pela escassa doutrina que aborda o tema.

              Isto porque o art. 25 da Lei 8666/93, ao estabelecer a figura da inexigibilidade de licitação, não limita a interpretação da inviabilidade de competição, podendo ser esta configurada pela existência de fornecedor exclusivo, ou, conforme demonstrado, pela contratação de todos os interessados, vez que igualmente não haverá competição.

              Entretanto, o fato de não haver um regramento específico não significa dizer que o mesmo não deverá observar certos requisitos. Parece claro que os Princípios que norteiam o procedimento licitatório devem ser igualmente observados neste sistema. Ademais, o próprio Tribunal de Contas da União orienta o atendimento de alguns requisitos na decisão do processo TC 016.522/95-8.

              O credenciamento pode ser extremamente viável em algumas contratações, visto que ter-se-á uma desburocratização na administração pública com o desafogamento dos procedimentos licitatórios, além de ser prática viável economicamente ao erário, pois o valor a ser pago pela prestação do serviço já está previamente estabelecido pelo próprio Poder Público.

              Portanto, tem-se entendido como formalmente legal a figura do credenciamento com fundamento na inexigibilidade de licitação, frente a inviabilidade de competição para a contratação de todos os interessados que preencham as condições do chamamento. Agora, basta apenas aguardar o avanço do ordenamento jurídico em regrar tal mecanismo para espancar as eventuais dúvidas que ainda pairem sobre a sua aplicação.

     

    At.te, CW.

    GUIMARÃES, Eduardo Augusto. Credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10573. Acesso em out 2017.

  • Explicação do Professor Sandro Bernardes: http://www.professorsandrobernardes.com.br/artigo/voce-conhece-o-credenciamento-como-forma-de-contratacao:

     

    "O CREDENCIAMENTO, ainda que não previsto expressamente pela Lei 8.666/1993, é considerado hipótese de contratação por inexigibilidade. Nesse sentido, já decidiu o TCU que (Acórdão 768/2013 – Plenário):

    Auditoria de Conformidade. Contratação direta. Credenciamento. A despeito da ausência de expressa previsão legal do credenciamento dentre os casos de inexigibilidade de licitação previstos na Lei 8.666/1993, nada impede que a instituição contratante lance mão de tal procedimento e efetue a contratação direta entre diversos fornecedores previamente cadastrados que satisfaçam os requisitos estabelecidos pela administração. Para tanto, deve-se demonstrar, fundamentalmente, a inviabilidade de competição, a justificativa do preço e a igualdade de oportunidade a todos os que tiverem interesse em fornecer o bem ou serviço desejados. Determinação.

    O credenciamento funciona, resumidamente, da seguinte forma: TODOS os que se credenciarem perante a Administração poderão fornecer o produto ou prestar o serviço, com igualdade de oportunidades. Não haverá, então, uma competição, o que torna a licitação inexigível. Exemplo disso é a contratação de médicos para atender os servidores de uma instituição. TODOS os médicos que assim desejarem, desde que atendam os requisitos estabelecidos pela Administração, poderiam atender os servidores.

    Note que o caso tratado na questão se amolda exatamente o ao quadro que oportuniza o credenciamento. Sendo assim, a letra A constitui nosso gabarito!"

     

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

     

     

     

  • > Inexigibilidade de licitação

        - Três possíveis situações:

           1) Fornecedor e ou produto exclusivo;

           2) Contratação de artista consagrado pela opinião pública ou pela crítica especializada;

           3) Serviços técnico profissional do art. 13 da 8.666. 

  • O parecer da AGU explica direitinho!

     

    Todos os compêndios clássicos sobre tema colocavam idéia de que inviabilidade de competição caracterizava-se quando só um futuro contratado ou só um objeto vendido por fornecedor exclusivo pudesse satisfazer interesse da Administração Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se contratar todos os que tiverem interesse que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria valor que se dispõe pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando competição, uma vez que todos foi assegurada contratação1. (sublinhamos)

     

    Não haverá necessidade de licitação quando houver número ilimitado de contratações (ou) quando escolha do particular ser contratado não incumbir própria Administração. Isso se verifica quando uma alternativa de contratar não for excludente de outras, de molde que todo particular que desejar poderá fazê-lo (...). Nas hipóteses em que não se verifica excludência entre as contratações públicas, solução será credenciamento [...

     

    SEGUE O LINK: www.agu.gov.br/page/download/index/id/17774648

     

     

     

  • errei na prova e mais duas vezes..

  • Neste ínterim, vale ressaltar a decisão do Plenário do Tribunal de Contas da União prolatada no processo 016.171/94:

    “Finalizando, constatamos ter ficado devidamente esclarecido no processo TC 008.797/93-5 que o sistema de credenciamento, quando realizado com a devida cautela, assegurando tratamento isonômico aos interessados na prestação dos serviços e negociando-se as condições de atendimento, obtém-se uma melhor qualidade dos serviços além do menor preço, podendo ser adotado sem licitação amparado no art. 25 da Lei 8.666/93.” 

    (Decisão n° 104/1995 – Plenário) (grifo)

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10573

  • Não entendi o " não se colocando competição entre os interessados."

  • Bárbara Pacheco, no caso, não seria um contador mediano, mas um contador com um conhecimento supremo, acima da média. Assim entendo.

  • Clarissa, a inexigibilidade caracteriza-se justamente pela inviabilidade de competições.
  • Individualizada/Singular: razão de não ser um serviço comum. 

  • Realmente não entendo...concordo com as duas visões de credenciamento...e tbm sobre a outra hipotese da letrA E... tbm ñ entendo pq ñ pode ser letra E.

  • Ok, que o credenciamento é entedido como inexigibilidade, mas o "Município precisa contratar serviços de contadores e assistentes técnicos para atuarem nos processos judiciais em que aquele ente figurar como parte." Vai contratar todos os credenciados? quem escolherá qual credenciado será o contratado?

     

    Li todos os comentários e não consegui me convencer.

  • RESPOSTA: letra A

     

    O que mais confunde nesta questão é que a gente tem a ideia (errada) de que a inexigibilidade de licitação é destinada apenas aos casos em que existe um ÚNICO fornecedor/prestador de serviços, porque aquele rol (exemplificativo) do art. 25 traz hipóteses assim. Mas, na verdade, o caput desse art autoriza a inexigibilidade quando haja a INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. No CREDENCIAMENTO, a inviabilidade de competição decorre essencialmente da possibilidade de se contratar todos os que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos pela Administração, indistintamente. Diante da impossibilidade de escolher um só, bem como da ausência de possibilidade de selecionar melhor proposta, permite-se credenciamento de todos, procedimento em que, a despeito de não se enquadrar como licitação nem buscar melhor proposta, realiza os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório etc. Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada contratação.

     

    - Acho que seria possível, sim, conforme os colegas colocaram, o Sistema de Registro de Preços. Ocorre que a letra E não traz um conceito correto.

     

    ERRO DA B. Primeiro que seria inviável contratar um por um, em razão do tempo e do custo com cada inexibilidade. Segundo que não cabe inexigibilidade de licitação "em razão do valor". A inexibilidade da licitação se dá em razão da inviabilidade de competição.

     

    ERRO DA C. O credenciamento no pregão é aquele que autoriza o representante da empresa a apresentar lances verbais durante essa fase do certame. Não sei de onde tiraram esse "contrato" de credenciamento no pregão, nem esse "prazo indeterminado". O único credenciamento previsto na Lei 10.520/02 é aquele no Sicaf, que é previsto para facilitar a habilitação dos licitantes. Ademais, no pregão há aquele prazo de 60 dias (ou outro previsto no edital) para a validade das propostas (não é por prazo indeterminado).

     

    ERRO DA D. Contratação direta?! Regra constitucional básica: obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação! Salvo as hipóteses de dispensa e inexigibilidade (que não foram mencionadas na afirmativa).

     

    ERRO DA E. "realização de ata de registro de preços para definição do valor de remuneração". O valor da remuneração é definido na licitação (não na ata), que poderá ser na modalidade concorrência ou pregão. Após a realização da licitação e verificadas as propostas mais vantajosas, o órgão licitante convocará os licitantes vencedores para assinarem a “ata de registro de preços”, que terá efeito de compromisso e responsabilidade às condições ofertadas e aquelas estipuladas no Edital.

  • Olá concurseiros:

     

    Lembro do dia em que fiz essa questão e resolvi retornar a ela. É que estou estudando o regimento interno da CODEMIG (empresa pública de Minas Gerais) e me deparei com a seguinte definição:

     

    Credenciamento: É hipótese de inexigibilidade de licitação em razão da inviabilidade de competição, por meio da qual a CODEMIG convoca todos os interessados em prestar determinados serviços, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se para executar o objeto quando convocados.

  • Revisando licitaçoes, resolvi 5 questoes, todas elas questionaveis! Complicado...

  • A questão trata de licitação e credenciamento.

    No caso apresentado, não é possível dimensionar o número da contratação de contadores e assistentes técnicos. Assim, a Administração deve convocar todos os interessados para que se credenciem junto ao órgão público para executar o objeto. Neste caso, há inviabilidade de competição, por não ser possível enumerar o número de todos os contratados necessários, razão pela qual, conforme o art. 25 da Lei 8.666/1993, torna a licitação inexigível.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Difícil!

  • COMENTÁRIO DA VANESSA FERREIRA É PERFEITO:

    "Ok, que o credenciamento é entedido como inexigibilidade, mas o "Município precisa contratar serviços de contadores e assistentes técnicos para atuarem nos processos judiciais em que aquele ente figurar como parte." Vai contratar todos os credenciados? quem escolherá qual credenciado será o contratado?

     

    Li todos os comentários e não consegui me convencer."

  • Meu Deus...essa prova do TRE/PR tava de chorar....

  • Recomendo a leitura:

     

    O credenciamento é sistema por meio do qual a Administração Pública convoca todos os interessados em prestar serviços ou fornecer bens, para que, preenchendo os requisitos necessários, credenciem-se junto ao órgão ou entidade para executar o objeto quando convocados.

     

    Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados e a indeterminação do número exato de prestadores suficientes para a adequada prestação do serviço e adequado atendimento do interesse público, de forma que quanto mais particulares tiverem interesse na execução do objeto, melhor será atendido o interesse público.

     

    Assim, se não é possível limitar o número exato de contratados necessários, mas há a necessidade de contratar todos os interessados, não é possível estabelecer competição entre os interessados em contratar com a Administração Pública.

     

    A licitação, portanto, é inexigível!

     

    A inviabilidade de competição elimina a possibilidade de promover processo de licitação pública. Ora, um dos elementos indispensáveis para a imposição do dever de licitar é justamente a competitividade.

     

    Tanto é assim que o caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93 estabelece que “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição”.

     

    Logo, somente será legítimo promover chamamento público para credenciamento quando restar comprovada a inviabilidade de competição para a contratação do objeto pretendido.

     

    FONTE: https://www.zenite.blog.br/afinal-o-que-e-credenciamento/

  • GAB: A.

     

    O professor Alexandre Mazza, em seu "Manual de Direito Administrativo", trata o assunto da seguinte forma:

     

     

     

    Pergunta: O que é credenciamento?


    Resposta: A par das hipóteses em que a legislação afasta o dever de realizar licitação, há casos de contratos administrativos que, pela sua natureza, são celebrados sem necessidade de licitação. É a situação, por exemplo, do contrato de credenciamento, com o qual o Poder Público habilita qualquer interessado em realizar determinada atividade, não havendo necessidade de estabelecer competição. Exemplo: credenciamento de hospitais para o SUS.

     

     

     

    CONTRATO DE CREDENCIAMENTO
     

    Credenciamento é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público habilita qualquer interessado em realizar determinada atividade, sem necessidade de estabelecer competição. Normalmente, o credenciamento é utilizado para casos em que todos os interessados podem ser contratados diante da conveniência em disponibilizar a maior quantidade possível de prestadores da atividade credenciada. Exemplos: credenciamento de hospitais para o Sistema Único de Saúde – SUS; credenciamento de clínicas para realizar exame médico de habilitação em motoristas.

     

    Como o credenciamento não envolve competitividade entre os interessados, na celebração do contrato não se realiza procedimento licitatório.
     

  • Porque a letra e) esta errada ? 

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

  • essa prefeitura deveria ter aberto um concurso público, isso sim!

    a gente aqui estudando feito loucos e eles querendo credenciar profissionais? #pas

  • Não satisfeitos com os """contratos temporários""" - que na maior parte das vezes se prestam a atender necessidade permanente de pessoal essencial - estão inventando mais uma modalidade de burla ao concurso público... o mais interessante, ainda conseguem criar um raciocínio ficcional para justificar como inexigibilidade de licitação!

    Parabéns aos envolvidos do TCU, AGU e os demais ús pelo brilhante juridiquês usado para fraudar o óbvio...

    Realmente o Brasil não é para amadores.

    Fica o registro.

  • Questão difícil, do jeito que o examinador gosta

  • Vixe! Essa eu fui descredenciado.

  • Gabarito, letra A.

    Sobre o tema credenciamento, válido conhecer recente decisão da 1ª Turma do STJ.

    "O credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação na qual “a Administração aceita como colaborador todos aqueles que, atendendo as motivadas exigências públicas,manifestem interesse em firmar contrato ou acordo administrativo.” (TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas comentadas. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 348). Desse modo, o credenciamento é um procedimento por meio do qual a Administração Pública anuncia que precisa de pessoas para fornecer determinados bens ou para prestarem algum serviço e que irá contratar os que se enquadrem nas qualificações que ela exigir. Após esse chamamento público, os interessados podem se habilitar para serem contratados. Fala-se que é uma hipótese de inexigibilidade de licitação porque não haverá competição (disputa) entre os interessados. Todos os interessados que preencham os requisitos anunciados serão considerados credenciados e estarão aptos a serem contratos.

    O Banco do Brasil publicou edital para credenciamento de advogados para prestar serviços advocatícios. Ocorre que o edital de credenciamento publicado previu um critério de pontuação, de forma que os advogados e escritórios que se inscrevessem iriam ser avaliados e organizados segundo uma ordem de classificação baseada no currículo, experiência etc.O TCU e o STJ entendem que isso não é válido. O estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal. O credenciamento é considerado como uma espécie de inexigibilidade de licitação justamente pelo fato de não ser possível, em tese, a competição entre os interessados. Logo, a previsão de critérios de pontuação entre os interessados contraria a natureza do processo de credenciamento. Assim, no credenciamento só se admite a existência de requisitos mínimos. Se o interessado preencher, ele está credenciado; se não atender, encontra-se eliminado. Os critérios permitidos são, portanto, meramente eliminatórios (e não classificatórios). STJ. 1ª Turma. REsp 1.747.636-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/12/2019 (Info 662).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.