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ID
2517043
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Fabrício, candidato a Senador, ofereceu pagar a faculdade de Direito da eleitora Mirtes, em troca de seu voto. Mirtes, porém, não aceitou a proposta. De acordo com o Código Eleitoral, Fabrício

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    LEI 4.737/65 (CÓDIGO ELEITORAL)

     

    CAPÍTULO II

     

    DOS CRIMES ELEITORAIS

     

     

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

     

     

    * O artigo 299 do Código Eleitoral introduz o crime de corrupção eleitoral ao nosso ordenamento jurídico.

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) Essa assertiva está errada, pois a pena de reclusão é de até 4 anos. Além disso, não há apenas a aplicação da pena de reclusão, visto que pode ocorrer a aplicação da pena de pagamento de 5 a 15 dias-multa também.

     

     

    b) Essa assertiva está errada, pois não é detenção, mas sim reclusão.

     

     

    c) Essa assertiva está errada, pois, para a caracterização desse crime, não há a exigência de que a proposta seja aceita (" ... ainda que a oferta não seja aceita.").

     

     

    d) Essa assertiva está errada, pois não é detenção, mas sim reclusão. Além disso, Fabrício já cometeu o crime pelo contexto apresentado pela questão, e não apenas a sua tentativa.

     

     

    e) GABARITO.

     

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

     

     

     

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  • CoRrupção Eleitoral = Reclusão de até 4 anos + multa de 5 a 15 dias.

  • Precisa nem saber as penas.

     

    Na conduta do digníssimo senador ai, não adimite a forma tentada. A mera conduta de oferecer o pagamento, e a pessoa ser apta a votar, já tipífica como crime eleitoral, ou seja:

     

    a)cometeu tentativa de corrupção eleitoral punível apenas com reclusão de até 2 anos. 

    Não foi tentativa, foi consumado.

     b)cometeu crime eleitoral punível com detenção de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. 

    Aqui, você fica na dúvida e reza pra Deus

     c)não cometeu crime eleitoral, uma vez que a proposta não foi aceita por Mirtes. 

    Se isso não é crime, não sei o que é.

     d)cometeu tentativa de corrupção eleitoral punível com detenção de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. 

    Tentativa de novo...

     e)cometeu crime eleitoral punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. 

    Aqui você reza pra Deus

     

    Irei colar uma parte do texto, se quiserem ver na íntegra, segue o link logo após:

    No crime de corrupção ativa, os verbos nucleares do tipo são darprometer e oferecer. Na corrupção passiva, os verbos são solicitar e receber. Na jurisprudência, tem-se afirmado genericamente que o crime de corrupção eleitoral, em qualquer modalidade e qualquer que seja o verbo nuclear, é crime formal, ou ainda que é crime de mera conduta.

    A posição não pode ser aceita sem ressalvas. Em que pese se reconhecer que o crime de corrupção eleitoral, nas modalidades prometer ou oferecer (ativa) e solicitar (passiva), são crimes formais, a mesma conclusão não se aplica quando a conduta praticada consistir nos verbos dar e receber.

    É que os crimes formais não exigem, para a sua consumação, qualquer alteração do mundo exterior e, nas hipóteses de corrupção eleitoral praticadas nas modalidades dar (ativa) e receber(passiva), há conduta externa passível de apreensão. Nestas duas hipóteses, cuida-se de crime de mera conduta (ou simples atividade), nos quais a regra prevê a conduta exterior mas não exige a ocorrência de resultado – no caso, a vantagem eleitoral consubstanciada no voto ou na abstenção –, tal qual os crimes formais, para que ocorra a consumação. A adoção dessa concepção implica em alguns efeitos.

     

    https://canalcienciascriminais.com.br/corrupcao-eleitoral-pt2/

  • Conhecer os elementos do tipo, beleza, mas ter que decorar reclusão e detenção é o FIM DA PICADA!

    COM CERTEZA a FCC vai selecionar os MELHORES servidores desse jeito. Com certeza!

  • Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

     

  • "De acordo com o artigo 33 da Lei n. 7.209/1984, a pena de reclusão tem de ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção pode ser cumprida no regime semiaberto ou aberto."

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/62419-entenda-as-diferencas-entre-detencao-reclusao-e-internacao

  • Uma coisa que tenho dificuldade(acredito que muitos também) é saber a diferença entre Reclusão e Detenção

     

    Reclusão: A reclusão é considerada o tipo de condenação mais grave. Reclusão e detenção são, ambos, destinados para a pena aplicada para crimes propriamente ditos, entendendo-se que a reclusão é mais severa. Aqui normalmente tem o regime fechado.

     

    Detenção:A detenção também é uma punição que toma a liberdade do indivíduo condenado, mas apresenta uma gravidade uma pouco menor do que a reclusão. Uma pessoa condenada a detenção não cumpre, durante todo o prazo de sua pena, um regime de prisão fechado – apenas semi-aberto ou aberto.

     

    Bons estudos!

    Deus é conosco

  • Para aprofundar:

    Bem jurídico 
    Tutela-se o livre exercício do voto afastando-se o comércio ilícito eleitoral da compra de votos. 
    Sujeito ativo 
    É crime comum. Admite-se a coautoria e a participação.  
    Sujeito passivo 
    O  Estado  e  o  cidadão-eleitor.  É  delito  de  dupla  subjetividade passiva. 
    Tipo objetivo 
    Punem-se no mesmo tipo as corrupções ativa (dar, oferecer e prometer) e passiva (solicitar ou receber). 
    Trata-se de espécie de crime de forma livre, que admite qualquer  comportamento  que  causa  um  determinado  resultado  de 
    mercantilização do voto. 
    O  crime  possui  uma  tendência  profissional,  sob  o  prisma  do agente corruptor ativo que almeja obter o voto.  
    Classifica-se como crime de impressão, considerando que causa um estado anímico no eleitor, bem como do eleitor em relação 
    ao candidato, maculando a vontade livre do exercício do sufrágio. 
    A oferta, a promessa e a promessa de abstenção são modalidades formais, que não dependem de resultado naturalístico. 

     

    O tipo do art. 299 do Código Eleitoral contém elementos objetivos normativos que são preenchidos por juízo de valoração, v.g., “outra vantagem”, “e prometer abstenção”, além de elementos objetivos como “oferecer”, “prometer” etc. 

    Não  há  complementação  do  art.  299  do  Código Eleitoral pela norma do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 (captação de sufrágio), mas apenas duplicidade de incidência sobre as hipóteses de captação de sufrágio, com reflexos na esfera penal e não penal (puramente eleitoral). 

     

     Quem está com os direitos políticos suspensos não é eleitor. O fato é atípico, porque não se pode corromper. 

     

     A  realização  de  promessas  de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configura, por si só, o crime  de  corrupção  eleitoral  (art.  299,  CE),  sendo  indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de  determinados  eleitores. (TSE Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 586-48/SP, Rel. Min. Marcelo Ribei-
    ro, em 25.08.2011. Inf. 24/2011). 

  • Galera vocês querem ser bacharel em direito eleitoral ou passar em algum concurso?

    Bota o artigo e passa para proxima

    C.E

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa

     

  • IMPORTANTE..........

    CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO  X  ABUSO DE PODER

    A CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NECESSITA DO DOLO.

    O ATO QUE GERA ABUSO DE PODER COM BENEFÍCIO AO CANDIDATO, MESMO QUE O CANDIDATO NÃO PARTICIPE DO ATO, INCIDIRÁ EM RESPONSABILIDADE A ELE. 

     

  • Código Eleitoral anotado pelo TSE

     

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    Ac.-TSE, de 18.10.2016, AgR-AI nº 3748: a promessa de cargo a correligionário em troca de voto não configura o delito previsto neste artigo.

    Ac.-TSE, de 5.2.2015, no AgR-AI nº 20903: o crime previsto neste artigo tutela o livre exercício do voto ou a abstenção do eleitor.

    Ac.-TSE, de 26.2.2013, no RHC nº 45224: na acusação da prática de corrupção eleitoral, a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido.

    Ac.-TSE, de 25.8.2011, no AgR-AI nº 58648: a configuração do crime de corrupção eleitoral não se confunde com a realização de promessas de campanha; Ac.-TSE, de 1º.10.2015, no HC nº 8992: promessas genéricas de campanha não representam compra de votos.

    Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048: o corréu (corruptor passivo), enquanto não denunciado nos crimes de corrupção, pode ser tomado como testemunha, uma vez que o Ministério Público não é obrigado a ajuizar a ação contra todos os envolvidos.

    Ac.-TSE, de 2.3.2011, nos ED-REspe nº 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

    Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-AI nº 10672: inaplicabilidade do princípio da insignificância.

    Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: "Exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar".

    Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".

    Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6014 e, de 8.3.2007, no REspe nº 25388: necessidade do dolo específico para a configuração deste crime.

    Ac.-TSE, de 3.5.2005, no RHC nº 81: a disciplina deste artigo não foi alterada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/1997; Ac.-TSE, de 27.11.2007, no AgRgAg nº 6553: a absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, ainda que acobertada pela coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal aqui descrito.

  • Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

            Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

     

    Força e Honra!

  • A conduta configura também captação ilícita de sufrágio, uma vez que o sujeito ativo era candidato.

  • O crime cometido por Fabrício foi o do art. 299 do Código Eleitoral.

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    A alternativa A está incorreta. A pena de reclusão é de até 4 anos. Além disso, não há apenas a aplicação da pena de reclusão, pois pode ocorrer concomitantemente a aplicação da pena de 5 a 15 dias−multa.

    A alternativa B está incorreta, pois a pena cominada não é de detenção, mas sim reclusão.

    A alternativa C está incorreta. Para a caracterização desse crime não há a exigência de que a proposta seja aceita.

    A alternativa D está incorreta. A pena prevista não é de detenção, mas sim reclusão. Além disso, Fabrício já cometeu o crime em suja modalidade consumada.

     GABARITO: E

  • Reclusão > detenção

  • Crime de corrupçao eleitoral é formal, ofereceu consumou.
  • O crime de corrupção eleitoral se consuma com a simples oferta da vantagem, independendo da anuência do eleitor. Letra A, C e D estão erradas. A pena do crime de corrupção eleitoral é de reclusão. Pensemos que a gravidade do delito afastaria a pena de detenção (letra E está correta).

    Resposta: E

  • 1) Enunciado da questão

    Exige a questão conhecimento acerca da temática relacionada ao crime de corrupção eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    3) Base jurisprudencial (TSE)

    i) “Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação. [...]. A exigência de demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com a apresentação de prova material de intenção de se obter voto, no caso, trocando-o por passagem de barco" (TSE, HC n.º 572, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ. 20.5.2008); e

    ii) “[...] O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa. [....]" (TSE, AAG n.º 8.905, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ. 27.11.2007).

    4) Resumo didático (crime de corrupção eleitoral)

    i) Bem jurídico tutelado. É o livre exercício do direito de sufrágio;

    ii) Sujeito ativo. É crime comum, posto que pode ser praticado por qualquer pessoa (candidatos e não-candidatos). Admite-se a coautoria e a participação;

    iii) Sujeito passivo. São sujeitos passivos o Estado e o eleitor;

    iv) Tipo objetivo. São cinco os núcleos do tipo [dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber (dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem)] com dois especiais fins de agir ou dois elementos subjetivos do tipo (“para obter ou dar voto" ou “para conseguir ou promover abstenção");

    v) Classificação. O tipo penal é: a) formal: dispensa o resultado naturalístico para a sua consumação, isto é, não é necessário que o eleitor aceite a oferta para que ele venha a se consumar; e b) unissubsistente: não há como fracionar a conduta do agente, daí não haver possibilidade de tentativa (esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral); penso que, excepcionalmente, pode haver tentativa, tal como no caso de uma oferta de corrupção eleitoral feita por carta e vindo esta a ser interceptada antes mesmo de chegar ao conhecimento da suposta vítima; em concurso público, todavia, nunca esqueça desse conselho, adote a orientação jurisprudencial dominante; e

    vi) Ação penal. Assim como todos os demais crimes previstos no Código Eleitoral, é de ação pública incondicionada (Código Eleitoral, art. 355). Na inércia do Ministério Público Eleitoral, cabe ação penal privada subsidiária da pública (CF, art. 5.º, inc. LIX).

    5) Análise da questão, exame das assertivas e resposta

    Fabrício, candidato a Senador, ofereceu pagar a faculdade de Direito da eleitora Mirtes, em troca de seu voto.

    Mirtes, porém, não aceitou a proposta.

    De acordo com o art. 299 do Código Eleitoral e segundo a orientação jurisprudencial acima transcrita, Fabrício praticou o crime de corrupção eleitoral consumada, mesmo a eleitora Mirtes não tendo aceitado a proposta dele, posto que o referido ilícito penal é formal.

    Examinemos as assertivas:

    a) Errada. Fabrício cometeu crime de corrupção eleitoral consumada (e não tentada) (o crime de corrupção eleitoral é formal, o que faz a simples oferta, mesmo não aceita, caracterizar o delito), punível com pena de reclusão de até 4 anos (e não de até dois anos), além de multa.

    b) Errada. Fabricio cometeu crime eleitoral punível com reclusão (e não detenção) de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    c) Errada. Fabrício cometeu crime eleitoral, uma vez que a proposta, mesmo não aceita por Mirtes, caracteriza o ilícito penal formal de corrupção eleitoral.

    d) Errada. Fabrício cometeu corrupção eleitoral consumada (e não mera tentativa) punível com reclusão (e não detenção) de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

    e) Certa. Fabrício cometeu crime eleitoral punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. É o que está previsto literalmente no art. 299 do Código Eleitoral.

    Resposta: E.

  • Infelizmente a FCC cobra que o candidato decore as penas dos crimes eleitorais.

    Já cobrou isso em várias questões e provavelmente vai cobrar de novo.

    Uma dica, que usei pra resolver a questão:

    Imagino que muitos, assim como eu, ficaram na dúvida entra a alternativa "B" e "E".

    A grande charada era, portanto, saber se o crime narrado é punido com DETENÇÃO ou RECLUSÃO.

    Veja: sabendo que a "reclusão" é utilizada para sancionar crimes mais graves (já que admite regime fechado), e que é razoável pensar ser bem grave o crime em tela (corrupção eleitoral), então bem provável ser apenado com este regime, e não a mera detenção (que só admite regime inicial de cumprimento aberto ou semi-aberto).

    Bons estudos

  • CORRUPÇÃO ELEITORAL

    CRIME COMUM (SUJEITO ATIVO E PASSIVO, OU SEJA, NÃO PRECISA SER, NECESSARIAMENTE, CANDIDATO), COMISSIVO E FORMAL (AINDA QUE A OFERTA NÃO SEJA ACEITA. NÃO ADMITE TENTATIVA);

    PENA - PPL (RECLUSÃO) E MULTA;

    ADMITE A FORMA ATIVA E PASSIVA (SOLICITAR);

    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA;

    NÃO EXIGE PEDIDO EXPRESSO DE VOTO;

    A NÃO CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NÃO IMPEDE AÇÃO PARA APURÁ-LA;

    EXIGE DOLO ESPECÍFICO - PARA OBTER OU DAR VOTO E PARA CONSEGUIR OU PROMETER ABSTENÇÃO.

  • Na corrupção eleitoral, crime formal, o eleitor deve ser identificado ou identificável, inexigindo-se, todavia, o resultado pretendido pelo agente para sua consumação. [...]. A exigência de demonstração do dolo específico, para a denúncia, satisfaz-se com a apresentação de prova material de intenção de se obter voto.

    (TSE, HC n.º 572, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ. 20.5.2008)

     “[...] O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa. [....]" (TSE, AAG n.º 8.905, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ. 27.11.2007).

    • Pode-se discutir a forma tentada, se o sujeito, pratica o crime através do envio de uma carta e esta é interceptada antes de chegar ao seu destinatário.
  • O crime de corrupção eleitoral se consuma com a simples oferta da vantagem, independendo da anuência do eleitor. Letra A, C e D estão erradas. A pena do crime de corrupção eleitoral é de reclusão. Pensemos que a gravidade do delito afastaria a pena de detenção (letra E está correta).

    Resposta: E

  • errei por não saber que corrupção eleitoral é punido com reclusão. Eis que crie o seguinte macete:

    =============================

    corrupção eleitoral é punido com

    ( ) detenção

    ( ) rreclusão

    ==============================

    fonte: art. 299 Lei 4737