GABARITO LETRA D
Regimento Interno TRE-PR
A - ERRADA. Art 130 § 2º Dos atos sem conteúdo decisório não caberá recurso.
B - ERRADA . Art. 131. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 03 dias da publicação do ato, resolução ou decisão.
C - ERRADA. Art. 134. O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento do Tribunal, independentemente de inclusão em pauta, computando-se o próprio voto.
D - GABARITO. Art.135. A parte que se considerar prejudicada por decisão administrativa do Presidente ou do Corregedor Regional dela poderá interpor recurso. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar, ou puder resultar, restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.
E - ERRADA. Não cabe recurso especial, e sim recursoordinário. - Art. 141. As decisões do Tribunal são terminativas, ressalvados os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior Eleitoral:
II - em recurso ordinário: c) quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
TRE - RJ
Art. 108. Da decisão do relator que causar prejuízo a direito da parte, caberá, no prazo de 3 (três) dias, agravo regimental.
Art. 109. O agravo regimental será apresentado por petição fundamentada, ao prolator da decisão agravada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, poderá reconsiderá-la ou submetê-la à apreciação do plenário na primeira sessão seguinte à data de sua interposição.