SóProvas


ID
2517211
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que o órgão público competente licitou a contratação de obras de reforma no ginásio de uma unidade escolar. O certame, contudo, não foi exitoso, não tendo acudido interessados à licitação, de modo que as obras não foram contratadas. O administrador, diante da proximidade do fim das férias escolares,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

     

    Licitação deserta com licitação fracassada.

     

    A primeira acontece quando a licitação é convocada e não aparecem interessados. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente, contanto que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação, e desde que sejam mantidas as condições constantes no instrumento convocatório.

    Já a licitação fracassada ocorre quando aparecem intessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Nas situações em que se observa esse tipo de licitação, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

     


    Há uma situação na qual a licitação fracassada pode resultar em licitação dispensável: quando todos os licitantes forem desclassificados porque suas propostas continham preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelo órgãos oficiais competentes. Nessas situações, se for dado pela Administração o prazo de oito dias úteis para os licitantes reformularem os preços e as novas propostas desses licitantes continuarem com preços inadequados, resultará hipótese de licitação dispensável.

     


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • A licitação deserta é uma das hipóteses que autorizam a dispensa da licitação e a contratação direta. Está prevista no art. 24, V, da lei 8.666/93.

     

    art. 24. É dispensável a licitação:

    (...)

    V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • Poderia dar um pouco de dúvida a letra A, no caso de uma leitura com desatenção.

    A letra C é a correta.

  • João, eu fiquei em dúvida justamente entre a A e a C, marcando a errada. Qual é o erro dela?

  • O erro da letra A está em afirmar que se tratou de licitação "deserta ou fracassada". Na verdade, o correto seria somente deserta, pois não houve interessados. A licitação fracassada ocorre quando há interessados, mas eles são desclassificados por não preencherem os requisitos de habilitação.

  • Também tinha ficado em dúvida entre a (a) e (c), mas lendo mais atentamente, notei q o caso é de licitação deserta, ou seja, sendo verificado que uma nova licitação gerará mais custos ap poder público, poderei contratar sem licitação (dispensável). Caso fosse, a fracassada, daria um novo prazo, aos licitantes para chegar a uma solução (fato não expresso na questão). por isso não pode ser a A (que engloba fracassada ou deserta). Se eu estiver errada, por favor me corrijam, mas foi o que entendi.

  • Licitação deserta e licitação fracassada por preços elevados - dispensável licitação.

  • O que observar no enunciado? o trecho "...não tendo acudido interessados à licitação...."

    agora, Vamos na LEI 8666/93!

    Art 24. É DISPENSÁVEL a licitação:

         V - "Quando não acudirem interessados à licitação anterioresta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas."

    Agora vamos na opção C) pode, desde que demonstrado que uma nova licitação traria prejuízos para a Administração e mantidas as mesmas condições da licitação, realizar contratação direta para as obras de reforma pretendidas. ...

     

  • Licitação DESERTA = Licitação FRUSTADA

  • Alguém pode me explicar qual o erro da letra A?

  • THALITA LISBOA, 

     

    o caso supracitado é de licitação deserta, ou seja, não acudiram interessados. Seria fracassada se os interessados fossem desclassificados por não possuirem os requisitos de habilitação.

  • Gente, o erro da A está na afirmação que a licitação foi deserta OU fracassada, sendo que esses dois institutos são diferentes. No caso da questão, tratava-se de licitação DESERTA..

     

    A FCC e a CESPE amam esse dispositivo (art. 24, V), é bom saber! :)

  • -

    GAB: C

    nobres, ampliando o conhecimento:

    1º ponto ----> licitação deserta é quando não aparecem interessados. Então a autoridade responsável pela licitação
    irá analisar se haverá prejuízo caso seja feita nova licitação. Se houver, será feita a contratação direta ( vide art. 24,V, Lei 8.666)

    2º ponto -----> licitação fracassada ocorre quando todas as propostas de preço são desclassificadas( ex: quando as propostas
    não atenderam às exigencias do ato convocatório. Art. 48) ou os licitantes são inabilitados. Daí a Administração fixará um prazo
    para a apresentação de nova documentação por parte dos licitantes
    ( que será de 8 dias, facultada, para a modalidade convite, o prazo de 3 dias), vide § 3º do art.48.

    #qualquer erro, avisem-me

  • Art. 24. É dispensável a licitação: 

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    --> Comentário:

    ▪ Trata-se da chamada licitação deserta, caracterizada quando não comparecem interessados.

    ▪ Se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, a Administração poderá contratar diretamente uma empresa, desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.

     

     

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

     

    --> Comentário:

    ▪ Trata-se da chamada licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes).

    ▪ Nesses casos, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas (ver art. 48, §3º).

    ▪ Persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.

     

     

     

    GABARITO: C

    Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada

    Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA

    ESTRATÉGIA CONCURSOS

     

  • c) pode, desde que demonstrado que uma nova licitação traria prejuízos para a Administração e mantidas as mesmas condições da licitação, realizar contratação direta para as obras de reforma pretendidas. 

     

    - ESSA PARTE GRIFADA PARA MIM DEIXARIA A ALTERNATIVA INCORRETA! PORQUE NA LEI FALA "SEM PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO"

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • Gabarito C

     

    Como não houve interessados (licitação deserta) e com a proximidade do período escolar, a Administração pode contratar diretamente a construtora, mantendo-se os requisitos da licitação anterior. 

    Sobre a alternativa A, observar que Licitação Deserta é diferente de Licitação Fracassada. 

  • Gabrito: Letra C

    art. 24. É dispensável a licitação:

    (...)

    V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • Comentário do Tiago Costa está completo e mais preciso com relação à Licitação Fracassada e hipótese de dispensa.

  • Lei 8.666/93

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; (Licitação Deserta)

    Resposta C

  • GABARITO:C


    Licitação Deserta



    A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital. [GABARITO]


    Licitação Fracassada



    Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.


    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:                      (Vide Lei nº 12.188, de 2.010)     Vigência

     

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;                    

     

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;                         


    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

     

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;


    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; [GABARITO]

  • GABARITO: LETRA C

     

    Pessoal, veja como é importante fazer muitas questões:

     

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: DPU

    Prova: Agente Administrativo - Conhecimentos Específicos

     

    Situação hipotética: A Defensoria Pública da União, interessada em adquirir determinados bens, abriu processo licitatório cujo resultado foi licitação desertaAssertiva: Nessa situação, se for comprovado que a realização de outro processo licitatório causará prejuízos à administração, o órgão poderá adquirir os bens por meio de dispensa de licitação, desde que mantenha todas as condições constantes do instrumento convocatório inicial. (CERTO)

  • Licitação Deserta
    A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.

    Licitação Fracassada
    Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas. Nos processos de licitações que apresentarem estas situações, aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

  • Ufa, uma questão mais tranquila pra aliviar! Tá osso!

  • Caso de licitação deserta item C. Quando não aparece interessados e uma nova licitação poderia vir a causar prejuízo para a administração.

  • lei 8666/93

     

     

    Art. 24. É dispensável a licitação:

     

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     ▪ Trata-se da chamada licitação deserta, caracterizada quando não comparecem interessados.

     

    ▪ Se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, a Administração poderá contratar diretamente uma empresa, desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;

     

    ▪ Trata-se da chamada licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes).

     

    ▪ Nesses casos, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas 

     

    Persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.

  • "Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas".

     

    É denominada de licitação deserta; para que se aplique a contratação direta, são necessários três requisitos:

     

    - a realização de licitação em que nenhum interessado tenha apresentado a documentação exigida na proposta;

     

    - que a realização de novo procedimento seja prejudicial à Administração;

     

    - que sejam mantidas, na contratação direta, todas as condições constantes do instrumento convocatório.

     

    Gabaito: C

  • Desnecessária essa sua comparação Louis.

  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • Louis - denunciei o seu comentário ridículo. 

  • Ih gente, na hora de decorar Direito Administrativo vale tudo kkkkk Relaaaaxem e dêem um desconto, poxa!!

  • A) ERRO:  A questão sugeriu que licitação deserta e fracassada seriam sinônimos. Além do mais, para haver contratação direta, deve demonstrar que a realização de novo certame seria prejudicial para a Administração.

     

    - Licitação deserta: Quando não acodem interessados.

    - Licitação fracassada: Acodem interessados mas nenhum preenche os requisitos. (Adm poderá abrir prazo de 8 dias para aditamento das propostas).

     

    B) ERRO: Não existe essa previsão em lei.  

     

    C) CORRETA. Lei 8666, art. 24, inc V:  "quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"

     

    D) ERRO: A licitação foi deserta, e não inexigível. Inexigível seria  caso fosse inviável a competição, a exemplo da contratação de um artista de talento único. (lei 8666, art. 25)

     

    E) ERRO: Como mencionado no GABARITO, se o novo certame se mostrar prejudicial, não estará obrigada fazê-lo. (Lei 8666, art. 24, inc. V)

  • A - NÃO SE TRATA DE LICITAÇÃO FRACASSADA, MAS SIM DESERTA

    B - NÃO SE DEVE MUDAR AS CONDIÇÕES PREESTABELECIDAS, MAS SIM MANTER

    C - GABARITO

    D - NÃO SE TRATA DE LICITAÇÃO INEXIGÍVEL, MAS SIM DISPENSÁVEL

    E - NÃO SE TRATA DE NOVA LICITAÇÃO, MAS SIM

    # DISPENSA (DESERTA) OU

    # NOVO PRAZO OU DISPENSA (FRACASSADA)

  • (A) pode promover a contratação direta de construtora para realização das obras dentro do período desejado, atestando que se tratou de licitação deserta ou fracassada, desde que não se trate de empresa que tenha sofrido sanção de impedimento de contratar com órgãos e entes públicos da mesma esfera de governo da ora contratante.

    (B) deve realizar nova licitação com majoração das estimativas de custo previstas no orçamento, com fundamento na ausência anterior de interessados, para aumentar a atratividade da contratação, reduzindo o prazo para execução das obras, a fim de viabilizar a conclusão dentro do período de férias escolares.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (C)[certo] pode, desde que demonstrado que uma nova licitação traria prejuízos para a Administração e mantidas as mesmas condições da licitação, realizar contratação direta para as obras de reforma pretendidas[ Licitação deserta[art. 24, V, Lei 8.666/93 ] ocorre quando, tendo sido divulgado o edital, nenhum interessado aparece para participar do certame, tornando-se dispensável a licitação, desde que motivadamente demonstre existir prejuízo na realização de uma nova licitação ].

    8.666/93

    ...

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    ...

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    ...

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (D) pode contratar terceiro diretamente, tendo em vista que é inexigível a licitação quando o certame original foi deserto e desde que mantidas as condições de mercado, por inviabilidade de competição.

    (E) deve realizar nova licitação, podendo adotar modalidade simplificada, desde que mantidas as mesmas condições da licitação originária que resultou deserta.

  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993, e em especial, da hipótese de contratação direta denominada inexigibilidade.

    Genericamente, a citada lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".



    Pois bem. A regra no ordenamento jurídico é a obrigatoriedade de licitar, contudo, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de a lei estabelecer hipóteses de contratação direita, dividindo-as em dois grupos:

    i)                   situações de dispensa: é possível a competição, contudo a lei dispensa, ou permite que seja dispensada a licitação, segundo critérios de oportunidade e conveniência do administrador – licitação dispensada, art. 17 e licitação dispensável, art. 24.

    ii)                 situações inexigibilidade: a competição é impossível, em razão da inexistência de pluralidade de potenciais proponentes – art. 25.

    Para responder a presente questão, importante conhecer a redação do art. 24, V da Lei de Licitações. Vejamos:

    “Art. 24.  É dispensável a licitação

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas ".


    Tal dispositivo retrata a denominada licitação deserta, que ocorre diante da ausência de interessados no certame

    Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, “a dispensa na licitação deserta depende dos seguintes pressupostos: i) ausência de interessados; ii) motivação: a justificativa deve demonstrar que a repetição do certame acarretaria prejuízos ao interesse público; e c) manutenção das condições preestabelecidas: o intuito é evitar a violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, pois a alteração substancial das condições estabelecidas na licitação anterior poderia atrair o interesse de licitantes, o que exigiria a realização da licitação".


    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – ERRADA – o caso fático apresentado se enquadra na hipótese de licitação deserta, que difere da licitação fracassa. Nesta, existem licitantes presentes no certame, porém, todos são inabilitados ou desclassificados. Naquela, não há interessados. Aí está o primeiro erro da afirmação.

    A parte final da assertiva também está incorreta, por ausência de previsão legal.

    B – ERRADA – é possível a contratação direta, como demonstrado, não havendo obrigatoriedade de nova licitação.

    C – CERTA – conforme demonstrado, o caso fático apresentado se enquadra na hipótese de licitação deserta, o que autoriza a contratação direta pelo administrador público, se preenchidos os pressupostos previstos na lei.

    D – ERRADA – o caso apresentado é hipótese de licitação dispensável – licitação deserta – e não de inexigibilidade.

    E – ERRADA – é possível a contratação direta, como demonstrado, não havendo obrigatoriedade de nova licitação.



    Gabarito da banca e do professor : C

    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho Filho – 7. ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)