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ID
2517223
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante da pretensão de um órgão público consistente em unidade de despesa, de alienar bens imóveis que não mais servem aos fins da Administração pública e, portanto, não mais se prestam ao atendimento do interesse público, bem como bem móveis que não se mostram mais aproveitáveis, pode

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    L8666

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    Art. 22, § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.  

  • Para alienação de bem móveis, o valor importa: Se acima de $650mil, necessário ser alienado por concorrência. Se abaixo, leilão.

    A questão ignorou tal fato...

  • Regra para quando a Administração for alienar bens:

    - Bens imóveis: o procedimento utilizado é a concorrência, salvo aqueles cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, casos em que será possível o tanto a concorrência quanto leilão.

    - Bens móveis: o procedimento utilizado será o leilão, tratando-se (a) de bens móveis inservíveis para a administração ou (b) de produtos legalmente apreendidos ou penhorados e (c) de bens móveis com valor inferior a R$ 650.000. Se o valor for superior a esse, a modalidade será a concorrência, embora não esteja expresso na lei.

     

  • O enunciado fala sobre alienação de bens IMÓVEIS.

    Porém, somente se enquadra a modalidade LEILÃO no artigos 19 que trata de "bens cuja aquisição haja derivado de procedimento judiciais ou de dação de pagamento." Sem essa característica a modalidade permanece somente em concorrência confore o artigo 17. Também não há especificidade quanto ao valor do bem. Eu iria na opção a) por eliminação, porém, achei incompleta.

     

  • Letra (A).

     

    ALIENAÇÃO DE BENS (Móveis ou Imóveis)


    - Ambos requerem:
                -- existência de interesse público
                -- avaliação prévia
    - Autorização legislativa:
                -- móveis: NÃO
                -- imóveis: SIM
    - Modalidade (regra geral)
                -- móveis: Leilão
                -- imóveis: Concorrência


    At.te, CW.

  • de alienar bens imóveis que não mais servem aos fins da Administração pública e, portanto, não mais se prestam ao atendimento do interesse público

    - CONCORRÊNCIA

    bem como bem móveis que não se mostram mais aproveitáveis

    - LEILÃO

  • GABARITO LETRA A

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.        (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    Art. 22, § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.  

  • Lembrando que na modalidade leilão à alienação de bens MÓVEIS, o valor será de até 650mil e ultrapassando tal valor a modalidade será concorrência, apesar de não estar expressamente no artigo. Bons estudos.
  • Muita concorrência no ramo de imóveis.

    Decorei assim...

  • Imóveis: Em regra por concorrência (exceção se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento ,quando poderá ser por leilão ou concorrência; também não precisa de autorização legislativa).

     

     

    Móveis :em regra por leilão; (exceção > 650 mil haverá concorrência.)

     

    AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA apenas se o imóvel for da administração direta, autárquica ou fundacional (NÃO PARA empresas públicas e Sociedade de Economia Mista)

  • Concorrência E Leilão.?..não seria correto Concorrência OU Leilão?

    Achei estranho isso...

  • Sintetizando os comentários dos nossos amigos: 

    >> Leilão: (8.666/93)

         - bens MÓVEIS inserviveis; (ART. 22, §5)

         - produtos legalmente apreendidos ou penhorados. (ART. 19)

         OBS.: se o bem público móvel for avaliado acima de 650 mil é obrigatória a concorrência. (ART. 17, §6 / ART 23, II, b)

    >> Concorrência: 

         - bens IMÓVEIS;

         - bens móveis avaliados acima de 650 mil. 

    Atenção! os bens públicos imóveis derivados de procedimento judicial ou dação em pagamento podem ser concorrência ou leilão. (ART. 19, II) 

     

  • dação em pagamento...

  • Eu não consegui entender o termo respectivamente”, porque parece que as duas situações servem tanto para concorrência como para leilão. E qual seria o erro da letra C?

  •  

    CUIDADO com a palavra PRESCINDIR QUE SIGNIFICA: dispensar, renunciar, abster-se, recusar, renegar, escusar, rejeitar, privar-se, coibir-se.

    prescindindo de procedimento de dispensa de licitação. = dispensando de procedimento de dispensa de licitação.

  • GABARITO A

    A regra é que a alienação de bens imóveis da Administração Pública seja realizada mediante a licitação na modalidade de concorrência, nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei 8.666/93. Lembre-se também que os bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento poderão ser alienados por concorrência ou leilão, a teor do artigo 19, inciso III, da Lei 8.666/93. No tocante ao leilão, esta é a modalidade usada como regra para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração Pública, nos termos do artigo 22, §5º, da Lei 8.666/93.

    Dessa forma, a banca apresentou a pretensão da Administração Pública de alienação de bens imóveis e móveis inservíveis ao interesse público, para os quais devem ser usadas, respectivamente, e via de regra, as modalidades concorrência e leilão, conforme o gabarito da questão.

    Estratégia Concursos Equipe Erick Alves.

  • Vamos agora para o nosso habitual resumo com as principais características do Leilão:

    Utilizado para alienar bens

    Utiliza o tipo de licitação “maior lance”

    O edital deve fixar as regras que serão utilizadas para definir o vencedor do certame

     CONCORRÊNCIA

    A concorrência é a modalidade de licitação que se realiza, com ampla publicidade, para assegurar a participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital convocatório.

    Configura-se como a espécie apropriada para os contratos de grande vulto, grande valor, não se exigindo registro prévio ou cadastro dos interessados, cumprindo que satisfaçam as condições prescritas em edital, que deve ser publicado com, no mínimo, trinta dias de intervalo entre a publicação e o recebimento das propostas

  • Resposta: Letra A)

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

     

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.      (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    Bons estudos!

     

  • VALE LEMBRAR QUE:

     

    SE O BEM IMÓVEL FOR DECORRETE DE PROCESSO JUDICIAL OU DIREITO REAL DE USO ESTE PODE SER ALIENADO VIA LEILÃO. TRATA-SE DE DUAS EXCEÇÕES A REGRA GERAL.

  • Requisitos para alienação de bens ( Lei 8.666/93)

     

     

    Interesse público.

     

    Avaliação prévia.

     

    Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):

     

    Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por LEILÃO OU CONCORRÊNCIA).

     

    Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).

     

     

    Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional

     (não para EP e SEM).

  • Imóveis: Em regra concorrência ( salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento quando se fará por LEILÃO OU CONCORRÊNCIA.)

     

    Escreva isso no teto da sua cama rodeado de estrelinhas luminosas pra ler até durante o sono! 

  • Por exclusão, marquei a letra A , ainda assim com certo receio, pois a assertiva não menciona o valor dos bens móveis que serão alienados, neste caso o Leilão está limitado a R$ 650 mil.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis*, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.

     

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 

     

    § 6o  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite* previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

     

    até R$ 1.430.000,00 (Vide Decreto nº 9.412)

     

    *Art. 18.  Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

  • Para não esquecer:

    Se bem IMÓVEL,  a regra é aplicar a modalidade CONCORRÊNCIA;

    Se bem IMÓVEL, derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, as modalidades são CONCORRÊNCIA OU LEILÃO;

    se bens MÓVEIS INSERVÍVEIS,  a modalidade a ser aplicada é o LEILÃO.

  • Gabarito A

    CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

  • Atualizando o comentário do Sérgio conforme o Decreto n. 9.412/18 que atualizou os valores:

    Regra para quando a Administração for alienar bens:

    - Bens imóveis: o procedimento utilizado é a concorrência, salvo aqueles cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, casos em que será possível o tanto a concorrência quanto leilão.

    - Bens móveis: o procedimento utilizado será o leilão, tratando-se (a) de bens móveis inservíveis para a administração ou (b) de produtos legalmente apreendidos ou penhorados e (c) de bens móveis com valor não superior a R$ 1.430.000,00Se o valor for superior a esse, a modalidade será a concorrência, embora não esteja expresso na lei.

  • GABARITO A

    Bem imóveis: Em regra, Concorrência (exceção para Imóveis frutos de Procedimentos Judiciais ou Dação em Pagamento, onde PODERÁ ser utilizado o LEILÃO), lembrando que os imóveis devem ser precedidos de Avaliação Prévia e Autorização Legal.

    Bem móveis inservíveis (até 1,430 milhões): admite-se apenas o LEILÃO

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    ===================================================================================

     

    ARTIGO 22.  São modalidades de licitação:

     

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

     

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.    

  • A presente questão trata do tema Licitações, disciplinado na Lei 8.666/1993.
     
    Genericamente, a citada lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" – art. 1º.

    O parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".

      
    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante ter em mente que:
     
    i) Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 , a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação – art. 22, § 5º;
     
    ii) A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19 , como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País - art. 23, § 3º;
     
    iii) Nos termos do art. 19, os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento , poderão ser alienados por ato da autoridade competente, adotando-se o procedimento licitatório sob a modalidade concorrência ou leilão.

      

    Pelo exposto, considerando que o órgão público pretende alienar bens imóveis inservíveis, e também bens móveis não mais aproveitáveis , cabe a Administração utilizar-se: a) da modalidade concorrência no primeiro caso , já que se trata de alienação de bens imóveis, não cabendo utilizar o leilão, pois não há na assertiva qualquer indicação de aquisição dos mesmos por dação em pagamento ou decisão judicial; b) da modalidade leilão no segundo caso, considerando tratar-se de bens móveis inservíveis à Administração Pública.

       

    Portanto, a única alternativa correta é a letra A.   

     

    A - CERTA

    B – ERRADA

    C – ERRADA

    D – ERRADA

    E – ERRADA

     

     

    Gabarito da banca e do professor : A

  • ATUALIZANDO

    art. 17 § 6   Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.      

    ART. 23 As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: ( CONFORME )

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

  • Como que vai ser leilão se não fala que os bens imóveis vem de dação em pagamento ou procedimento judicial?