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LETRA D
LEI 9504
A questão cobrou um parágrafo específico do art. 38, da Lei das Eleições.
Art. 38 § 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Adesivo ATÉ 50x40) Carro → Cinquenta
§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão TOTAL do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.
Assim, se o adesivo for microperfurado é possível colar até a extensão total do para-brisa.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-provas-de-tjaa-de-eleitoral-ri-e-pcd-do-tre-pr/
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Só lembrei pq ano passado colei um no meu e era microperfurado !! Serviu só pra sujar ..
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César mas te ajudou a acertar a questão e pode te lembrar na prova ... não foi em vão shauhsuahsuahsuahsuahsau
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nao sabia essa...gostei do mnemonico "Cinquenta Carro"
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Acertei pq lembrei dos carros em época de eleição. kkkk
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Essa questão nao caiu com a reforma de 2017? O art. Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
(...)
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: I - bandeiras ao longo de vias públicas , desde que móveis e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais,
desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).
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Lei 9504/97:
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 1o Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).
SIMBORA! RUMO À POSSE!
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--Propaganda em carros = é proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3.
-Microperfurado = até a extensão total do parabrisa traseiro
-Em outras posições (que não no parabrisa traseiro) = até 40cm x 50cm
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LEI Nº 9.504/97.
Da Propaganda Eleitoral em Geral
…
Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
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§ 3 Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
§ 4 É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3 .
(D)
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
do procedimento relativo à regularização do cadastro eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 38. Independe da obtenção de
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de
propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros
impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido,
coligação ou candidato (redação dada pela Lei nº 12.891/13).
§ 1º. Todo material impresso de
campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a
respectiva tiragem (incluído pela Lei nº 12.034/09).
§ 2º. Quando o material impresso
veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada
um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela
relativa ao que houver arcado com os custos (incluído pela Lei nº 12.034/09).
§ 3º. Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a
dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros (incluído
pela Lei nº 12.891/13).
§ 4º. É proibido colar propaganda
eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do
para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima
fixada no § 3º (incluído pela Lei nº 12.891/13).
3) Análise e identificação da assertiva correta
Adele, candidata a Deputada
Estadual, com a intenção de realizar propaganda eleitoral, colou, dentro do
período permitido por lei, um adesivo na extensão total do para-brisa traseiro
de seu carro.
Diante da situação, nos termos do
art. 38, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.891/13, acima
transcrito, a conduta de Adele está de acordo com a legislação eleitoral, desde
que o adesivo colado seja microperfurado.
Resposta: D.
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PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES:
REGRA - VEDADO;
EXCEÇÕES:
- BANDEIRAS EM VIAS PÚBLICAS, DESDE QUE MÓVEIS E NÃO ATRAPALHEM O ANDAMENTO DO TRÂNSITO DE PESSOAS E VEÍCULOS;
- ADESIVOS, COM DIMENSÃO MÁXIMA DE 0,5 M2 EM AUTOMÓVEIS, JANELAS RESIDENCIAIS E BICICLETAS. EM SE TRATANDO DE ADESIVO NO PARA-BRISA TRASEIRO, ESTE DEVERÁ SER MICROPERFURADO E PODE SE ESTENDER POR TODO O PARA-BRISA (NÃO HÁ O LIMITE DE 0,5 M2). OS ADESIVOS TAMBÉM PODEM SER COLOCADOS EM OUTRAS POSIÇÕES (JANELAS LATERAIS. TAMANHO DE 50 X 40 CM - 0,2 M2), DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM A ÁREA TOTAL ACIMA CITADA.
- FONTE: LEBRON CONCURSEIRO.