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ID
2517229
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Adele, candidata a Deputada Estadual, com a intenção de realizar propaganda eleitoral, colou, dentro do período permitido por lei, um adesivo na extensão total do para-brisa traseiro de seu carro. Diante da situação, a conduta de Adele está

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    LEI 9504

     

    A questão cobrou um parágrafo específico do art. 38, da Lei das Eleições.

     

    Art. 38 § 3o  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Adesivo ATÉ 50x40Carro → Cinquenta

    § 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão TOTAL do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.

     

    Assim, se o adesivo for microperfurado é possível colar até a extensão total do para-brisa.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-provas-de-tjaa-de-eleitoral-ri-e-pcd-do-tre-pr/

     

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  • Só lembrei pq ano passado colei um no meu e era microperfurado !! Serviu só pra sujar ..

  • César mas te ajudou a acertar a questão e pode te lembrar na prova ... não foi em vão shauhsuahsuahsuahsuahsau

  • nao sabia essa...gostei do mnemonico "Cinquenta Carro"

  • Acertei pq lembrei dos carros em época de eleição. kkkk

  • Essa questão nao caiu com a reforma de 2017? O art. Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
    pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
    (...)
    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: I - bandeiras ao longo de vias públicas , desde que móveis e que não dificultem o bom
    andamento do trânsito de pessoas e veículos;
    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais,
    desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

  • Lei 9504/97:

    Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1o  Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.                             (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013).

     

    SIMBORA! RUMO À POSSE!

  •  

    --Propaganda em carros = é proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3.  

               -Microperfurado = até a extensão total do parabrisa traseiro

               -Em outras posições (que não no parabrisa traseiro) = até 40cm x 50cm 

  • LEI Nº 9.504/97.

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

    ...

    § 3 Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.

    § 4 É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3 .

    (D)

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do procedimento relativo à regularização do cadastro eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    § 1º. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 2º. Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    § 3º. Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    § 4º. É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3º (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    Adele, candidata a Deputada Estadual, com a intenção de realizar propaganda eleitoral, colou, dentro do período permitido por lei, um adesivo na extensão total do para-brisa traseiro de seu carro.

    Diante da situação, nos termos do art. 38, § 4.º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.891/13, acima transcrito, a conduta de Adele está de acordo com a legislação eleitoral, desde que o adesivo colado seja microperfurado.

    Resposta: D.

  • PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES:

    REGRA - VEDADO;

    EXCEÇÕES:

    • BANDEIRAS EM VIAS PÚBLICAS, DESDE QUE MÓVEIS E NÃO ATRAPALHEM O ANDAMENTO DO TRÂNSITO DE PESSOAS E VEÍCULOS;
    • ADESIVOS, COM DIMENSÃO MÁXIMA DE 0,5 M2 EM AUTOMÓVEIS, JANELAS RESIDENCIAIS E BICICLETAS. EM SE TRATANDO DE ADESIVO NO PARA-BRISA TRASEIRO, ESTE DEVERÁ SER MICROPERFURADO E PODE SE ESTENDER POR TODO O PARA-BRISA (NÃO HÁ O LIMITE DE 0,5 M2). OS ADESIVOS TAMBÉM PODEM SER COLOCADOS EM OUTRAS POSIÇÕES (JANELAS LATERAIS. TAMANHO DE 50 X 40 CM - 0,2 M2), DESDE QUE NÃO ULTRAPASSEM A ÁREA TOTAL ACIMA CITADA.
    • FONTE: LEBRON CONCURSEIRO.