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LETRA D
A questão cobrou o art. 15, da Lei das Eleições (9504) . Vejamos o dispositivo:
Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
I – os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
II – os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
III – os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
No nosso caso prático:
Claudionor concorrerá com o número identificador do partido.
Heriberto concorrerá com o número do partido acrescido de dois algoritmos à direita.
Lucimara concorrerá com o número do partido acrescido de três algoritmos à direita.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-provas-de-tjaa-de-eleitoral-ri-e-pcd-do-tre-pr/
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Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
I – os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
II – os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
III – os candidatos às Assembleias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita
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Gabarito D.
►Presidente → 2 algarismos.
►Governador → 2 algarismos.
►Prefeito → 2 algarismos.
►Senador → 2+1 algarismos.
►Dep. Fed. → 2+2 algarismos.
►Dep. Est. → 2+3 algarismos.
►Dep. do DF. → 2+3 algarismos.
►Vereador → 2+3 algarismos.
Art.15, IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.
Fontes: Lei 9.504.
http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/registro-de-candidaturas/identificacao-numerica-dos-candidatos-que-concorrem-as-eleicoes
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"A arte de vencer se aprende nas derrotas."
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Questão bem prática, se você levou um "santinho" para votar nas últimas eleições talvez ajudasse a lembrar.
=)
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VOTE EM TIRIRICA , PIOR QUE TA NÃO FICA . TIRIRICA É O Q HOJE ?? DEPUTADO FEDERAL .
O NÚMERO DELE ERA : 2222
22 : PR ( PARTIDO DA REPUBLICA) + 2 ALGARISMOS À DIREITA
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Só relembrando que no caso de SENADORES, concorrrerão com com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados seguido de um algarismo à direita.
http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/registro-de-candidaturas/identificacao-numerica-dos-candidatos-que-concorrem-as-eleicoes
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Depois da EC 97/2017 (ATUALMENTE):
O § 1º do art. 17 da CF/88 foi alterado pela EC 97/2017 e passou a prever que é vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais.
Com isso, o art. 6º da Lei nº 9.504/97 não foi recepcionado pela EC 97/2017. Em linguagem comum, mas atécnica, diz-se que o referido art. 6º foi “revogado” pela EC 97/2017.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html
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►Presidente → 2 algarismos.
►Governador → 2 algarismos.
►Prefeito → 2 algarismos.
►Dep. Fed. → 2+2 algarismos.
►Dep. Est. → 2+3 algarismos.
►Dep. do DF. → 2+3 algarismos.
►Vereador → 2+3 algarismos.
senador sao 3 (2+1)
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Obrigado Jéssica Sancção e Diego Santos; eu havia esquecido do Senador.
Bons estudos.
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Lembrei dos candidatos mesmo... questão prática!
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LEI Nº 9.504/97.
Das Coligações
Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
III - os candidatos às Assembleias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
...
(D)
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DESATUALIZADA
É vedada a coligação nas eleições proporcionais -> Art. 17, §1 CF. (Redação EC 97/17)
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
de como é escolhido o número pelo qual o candidato irá concorrer em uma
eleição.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 15. A identificação numérica
dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
I) os candidatos aos cargos
majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual
estiverem filiados;
II) os candidatos à Câmara dos
Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados,
acrescido de dois algarismos à direita;
III) os candidatos às Assembleias
Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual
estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
3) Análise e identificação da assertiva correta
i) Claudionor candidata-se à Presidência da República: concorrerá
com o número identificador do partido ao qual estiver filiado (Lei n.º
9.504/97, art. 15, inc. I) (exemplo: candidato do PT obrigatoriamente
concorrerá com o número 13; do PMDB, com número 15 etc.);
ii) Heriberto candidata-se à Câmara dos Deputados: concorrerá com o
número do partido ao qual estiver filiado, acrescido de dois algarismos à
direita (Lei n.º 9.504/97, art. 15, inc. II) (exemplo: candidato do DEM obrigatoriamente
concorrerá com o número 25XX;
do PSDB, com número 45XX
etc.); e
iii) Lucimara candidata-se à Assembleia Legislativa do seu Estado: concorrerá
com o número do partido ao qual estiver filiada acrescido de três algarismos à
direita (Lei n.º 9.504/97, art. 15, inc. III) (exemplo: candidato do PP
obrigatoriamente concorrerá com o número 11XXX;
do PSOL, com número 50XXX etc.).
Observação. Fala-se em coligação em eleição proporcional (para
deputado), o que é vedado a partir das eleições de 2020. Não obstante, no que
concerne ao número pelo qual o candidato participa da eleição, o que interessa
para a solução da questão, em nada se alterou.
Resposta: D.
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DESATUALIZADA
É vedada a coligação nas eleições proporcionais -> Art. 17, §1 CF. (Redação EC 97/17)