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ID
2517232
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Claudionor candidata-se à Presidência da República, Heriberto à Câmara dos Deputados e Lucimara à Assembleia Legislativa do seu Estado, por partidos políticos distintos, mas unidos em regular coligação. Nessa situação, Claudionor concorrerá

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    A questão cobrou o art. 15, da Lei das Eleições (9504) . Vejamos o dispositivo:

     

    Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

    I – os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;

    II – os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

    III – os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;

     

    No nosso caso prático:

     

    Claudionor concorrerá com o número identificador do partido.

    Heriberto concorrerá com o número do partido acrescido de dois algoritmos à direita.

    Lucimara concorrerá com o número do partido acrescido de três algoritmos à direita.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-provas-de-tjaa-de-eleitoral-ri-e-pcd-do-tre-pr/

  • Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

    I – os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;

    II – os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita

    III – os candidatos às Assembleias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita

  • Gabarito D.

     

    Presidente 2 algarismos.

     

    Governador 2 algarismos.

     

    Prefeito 2 algarismos.

     

    ►Senador → 2+1 algarismos.

     

    Dep. Fed. 2+2 algarismos.

     

    Dep. Est. 2+3 algarismos.

     

    Dep. do DF. 2+3 algarismos.

     

    ►Vereador → 2+3 algarismos.

     

     Art.15, IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.

     

    Fontes: Lei 9.504.

    http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/registro-de-candidaturas/identificacao-numerica-dos-candidatos-que-concorrem-as-eleicoes

     

     

    ----

    "A arte de vencer se aprende nas derrotas."​

  • Questão bem prática, se você levou um "santinho" para votar nas últimas eleições talvez ajudasse a lembrar.

    =)

  • VOTE EM TIRIRICA , PIOR QUE TA NÃO FICA . TIRIRICA É O Q HOJE ?? DEPUTADO FEDERAL . 

    O NÚMERO DELE ERA : 2222 

    22 : PR ( PARTIDO DA REPUBLICA)    + 2 ALGARISMOS À DIREITA

     

  • Só relembrando que no caso de SENADORES, concorrrerão com com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados seguido de um algarismo à direita.

     

    http://www.tse.jus.br/eleicoes/processo-eleitoral-brasileiro/registro-de-candidaturas/identificacao-numerica-dos-candidatos-que-concorrem-as-eleicoes

  • Depois da EC 97/2017 (ATUALMENTE):

     

    O § 1º do art. 17 da CF/88 foi alterado pela EC 97/2017 e passou a prever que é vedada a celebração de coligações nas eleições proporcionais.

    Com isso, o art. 6º da Lei nº 9.504/97 não foi recepcionado pela EC 97/2017. Em linguagem comum, mas atécnica, diz-se que o referido art. 6º foi “revogado” pela EC 97/2017.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html

     

  • Presidente 2 algarismos.

     

    Governador 2 algarismos.

     

    Prefeito 2 algarismos.

     

    Dep. Fed. 2+2 algarismos.

     

    Dep. Est. 2+3 algarismos.

     

    Dep. do DF. 2+3 algarismos.

     

    ►Vereador → 2+3 algarismos.

     


    senador sao 3 (2+1)

     

     

  • Obrigado Jéssica Sancção  e Diego Santos; eu havia esquecido do Senador.

     

    Bons estudos.

  • Lembrei dos candidatos mesmo... questão prática!

  • LEI Nº 9.504/97.

    Das Coligações

    Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

    I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;

    II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

    III - os candidatos às Assembleias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;

    ...

    (D)

  • DESATUALIZADA

    É vedada a coligação nas eleições proporcionais -> Art. 17, §1 CF. (Redação EC 97/17)

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de como é escolhido o número pelo qual o candidato irá concorrer em uma eleição.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

    I) os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;

    II) os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

    III) os candidatos às Assembleias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;

    3) Análise e identificação da assertiva correta

    i) Claudionor candidata-se à Presidência da República: concorrerá com o número identificador do partido ao qual estiver filiado (Lei n.º 9.504/97, art. 15, inc. I) (exemplo: candidato do PT obrigatoriamente concorrerá com o número 13; do PMDB, com número 15 etc.);

    ii) Heriberto candidata-se à Câmara dos Deputados: concorrerá com o número do partido ao qual estiver filiado, acrescido de dois algarismos à direita (Lei n.º 9.504/97, art. 15, inc. II) (exemplo: candidato do DEM obrigatoriamente concorrerá com o número 25XX; do PSDB, com número 45XX etc.); e

    iii) Lucimara candidata-se à Assembleia Legislativa do seu Estado: concorrerá com o número do partido ao qual estiver filiada acrescido de três algarismos à direita (Lei n.º 9.504/97, art. 15, inc. III) (exemplo: candidato do PP obrigatoriamente concorrerá com o número 11XXX; do PSOL, com número 50XXX etc.).

    Observação. Fala-se em coligação em eleição proporcional (para deputado), o que é vedado a partir das eleições de 2020. Não obstante, no que concerne ao número pelo qual o candidato participa da eleição, o que interessa para a solução da questão, em nada se alterou.

    Resposta: D.

  • DESATUALIZADA

    É vedada a coligação nas eleições proporcionais -> Art. 17, §1 CF. (Redação EC 97/17)