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LETRA A
O ato de Ciro está enquadrado no art. 23, § 6º, da LE. Observe que fraudes cometidas pelo doador não ensejarão responsabilidade de candidatos e partidos, se eles desconhecerem o fato.
Art. 23 § 6 Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
A empresa XWY não pode fazer doação, pois a pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recurso do exterior está proibida de fazer doação de campanha. Vejamos o art. 24, inciso VII, da Lei das Eleições:
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
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OBS: CIRO PODE FAZER A DOAÇÃO DESDE QUE OBSERVADO 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição.
Art. 23 § 6 Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; OBS: ATUALMENTE NENHUMA PESSOA JURÍDICA PODE FAZER DOAÇÕES EM ESPÉCIE!
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Gabarito: A
Pessoal, uma dúvida:
Sobre a afirmação de que nenhuma PJ poderá fazer doação em espécie, os partidos políticos são PJs e não poderão mais fazer doações?????
Procurei nas Leis e não encontrei a resposta. Se alguém puder ajudar, agradeço!
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Lei 9504.
Art. 23 - Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1º - As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição;
Art. 24 - É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: Lei n. 9.096/95, art. 31: contribuição ou auxílio pecuniário vedado ao partido político.
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficientes e religiosas;
IX - entidades esportivas;(Redação dada pela Lei 12.034, de 29/09/09)
X - orgnaizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público. Incisos VIII a XI acrescidos pelo art. 1º, da Lei n. 11.300, de 10.05.06 (DOU de 11.05.06)
Parágrafo único - Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.(Parágrafo incluído pela Lei 12.034, de 29/09/09)
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Analista Administrativo, segundo o Prof. Ricardo Torques do Estratégia, o Partido Político é a exceção a regra da vedação às PJ's.
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Muito obrigada, Alexandre Brites!
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Art. 23 § 6 Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador SEM CONHECIMENTO DOS CANDIDATOS, PARTIDOS OU COLIGAÇÕES não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
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GABARITO: A
Análise das hipóteses:
1. Ciro, brasileiro, maior, casado, cometeu fraude, sem o conhecimento do partido político, da coligação ou do candidato, ao fazer doação de determinada quantia em dinheiro, por meio da internet, para a campanha eleitoral do candidato X.
| Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
| Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
| Artigo 23
| § 6º
"Na hipótese de doações realizadas por meio da Internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais."
2. A XWY é empresa jurídica sem fins lucrativos que recebe recursos do exterior e deseja fazer, indiretamente, doação estimável em dinheiro ao partido político Z.
| Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
| Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
| Artigo 24
"É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
| Inciso VII
pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;"
Análise das alternativas:
a) não ensejará a responsabilidade do candidato, partido político ou coligação nem a rejeição de suas contas; e é vedada a doação que a empresa XWY deseja fazer. - CORRETA -
b) ensejará a responsabilidade do candidato, partido político ou coligação, bem como a rejeição de suas contas, pois foram beneficiários da doação realizada; e é vedada a doação que a empresa XWY deseja fazer. - ERRADA -
Não ensejará responsabilidade do candidato (Ver § 6º do Artigo 6º).
c) não ensejará a responsabilidade do candidato, partido político ou coligação nem a rejeição de suas contas; e é permitida a doação que a empresa XWY deseja fazer, desde que limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos por ela no ano anterior à eleição. - ERRADA -
Não é permitda a doação que a empresa XWY deseja fazer (Ver Inciso VII do Artigo 24º).
d) ensejará a responsabilidade do candidato, partido político ou coligação, bem como a rejeição de suas contas, pois foram beneficiários da doação realizada; e é permitida a doação que a empresa XWY deseja fazer, desde que limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos por ela no ano anterior à eleição. - ERRADA -
Não ensejará responsabilidade do candidato (Ver § 6º do Artigo 6º).
Não é permitda a doação que a empresa XWY deseja fazer (Ver Inciso VII do Artigo 24º).
e) não ensejará a responsabilidade do candidato, partido político ou coligação nem a rejeição de suas contas; e é permitida a doação que a empresa XWY deseja fazer, desde que limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos por ela no ano da eleição. - ERRADA -
Não é permitda a doação que a empresa XWY deseja fazer (Ver Inciso VII do Artigo 24º).
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre a
organização da Justiça Eleitoral.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis
em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei (redação
dada pela Lei nº 12.034/09).
§ 1º. As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas
a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior
à eleição (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 6º. Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades
previstas nos incisos III e IV do § 4º. deste artigo, fraudes ou erros
cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações
não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas
eleitorais (redação dada pela Lei nº 13.488/17).
§ 7º. O limite previsto no § 1o deste artigo não se aplica a doações
estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de
propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor
estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador (redação
dada pela Lei nº 13.488/17).
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente
doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade
de qualquer espécie, procedente de:
VII) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA
Ciro, brasileiro, maior, casado, cometeu fraude, sem o conhecimento do
partido político, da coligação ou do candidato, ao fazer doação de determinada
quantia em dinheiro, por meio da internet, para a campanha eleitoral do
candidato X.
A XWY é empresa jurídica sem fins lucrativos que recebe recursos do
exterior e deseja fazer, indiretamente, doação estimável em dinheiro ao partido
político Z.
De acordo com o art. 23, § 6.º, da Lei n° 9.504/1997, a fraude cometida
por Ciro não ensejará a
responsabilidade do candidato, partido político ou coligação nem a rejeição de
suas contas. Ademais, XWY, sendo uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, na época
da realizaçao do concurso, não poderia efetuar doações eleitorais, em razão da vedação
contida no art. 24, inc. VII da Lei n.º 9.504/97. Não custa acrescentar que
atualmente é vedado às pessoas jurídicas em geral fazer doações para campanhas
eleitorais.
Resposta: A.
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PESSOAS FÍSICAS - ATÉ 10% DO RENDIMENTO BRUTO AUFERIDO NO ANO ANTERIOR;
ENTES PÚBLICOS E PESSOAS JURÍDICAS DE QUALQUER NATUREZA - REGRA - É VEDADO. EXCEÇÃO - RESSALVADAS AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO ART. 38 E AS PROVENIENTES DA FEFC.
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Atualizando:
Lei 9.504 - art 23 - § 6º Na hipótese de doações realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do § 4o deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)