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ID
2517262
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Caio efetuou o seu alistamento eleitoral há dez meses e, buscando melhor qualidade de vida, mudou-se para outro Município no interior do Estado em que reside. Diante dessa situação, Caio

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

     Resolução 21.538

     

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I - recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
    II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
    I
    II - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei n 2 6.996/82, art. 8 2);
    IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 1 O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico,
    ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência
     

     Logo, Caio não poderá requerer a transferência do título, pois não cumpriu o tempo mínimo desde o alistamento.

     

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  • TRENSFERÊNCIA

    OQUE É MAIS COBRADO!!!

    1 ANO DE ALISTADO OU DA ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA

    RESIDÊNCIA MÍNIMA DE 3 MESES

    lembrando que vale a pena ler o artigo 18

     

  • observação: Cuidado pra nao confundir as datas de residencia minima do novo domicilio.

     

    Quando for pra TRANSFERENCIA  do titulo: a data de residencia minima é de 03 meses

    Quando Se tratar do REGISTRO da candidatura: a residencia minima é de 1 ano no domicilio eleitoral / e 06 meses ANTES do Registro de candidatura deve sua filiação ser deferida pelo partido. 

  • Para transferência de título é necessário:

    1 ANO DE ALISTADO OU DA ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA

    RESIDÊNCIA MÍNIMA DE 3 MESES NO NOVO DOMICÍLIO.

  • LEI Nº 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.
    Mensagem de veto
    Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei
    das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737,
    de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e revoga
    dispositivos da Lei no 13.165, de 29 de setembro de 2015
    (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover
    reforma no ordenamento político-eleitoral.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL
    Art. 1o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:


    “Art. 4o Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha
    registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da
    convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.” (NR)


    “Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
    circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

  • Lei 4737

    Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

    § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

    I – entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição; Vide Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: fixação em 150 dias.

    II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva; Ac.-TSE nº 4762/2004: o prazo é contado da inscrição imediatamente anterior ao novo domicílio.

    III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincente

    § 2º O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

  • código eleitoral:

            Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

            § 1º A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

            I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

            II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

            III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

            § 2º O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.                       (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

  • Alterado. Reforma.
  • Pra complementar: Os requisitos pro candidato concorrer à eleição são diferentes, quais sejam: Atualização Recente

     

    Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.                    (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • ESSA REFORMA CAI PRO TRE-RJ? OU VALE 1 ANO E 3 MESES?

  • O gabarito continua sendo a letra B mesmo com o advento da Lei n. 13.488/2017.

    Os prazos sobre as condições de elegibilidade não se confundem com os prazos de transferência do título de eleitor.

     

    Tanto o domicílio eleitoral quanto a filiação partidária, como condições de elegibilidade (artigos 14, §3º, III e IV da CF e 9º da Lei das Eleições), devem ser de 6 meses antes do pleito, conforme a reforma da Lei n. 13.488/2017. Sâo prazos para o candidato.

    Diferentes são os prazos estabelecidos pelo art. 55 do Código Eleitoral para que se possa realizar a transferência do título para um novo domicílio eleitoral. Entre outros requisitos, o Código Eleitoral exige que o eleitor tenha domicílio eleitoral há pelo menos um ano no domicílio primitivo. Ou seja: quem se alista ao completar 18 anos só pode requerer a transferência do título, dentre outros requisitos, ao completar 19 anos. As transferências posteriores não tem esse prazo mínimo. São prazos para o eleitor e que não foram alterados pela Lei n. 13.488/2017.

     

    A questão é relativa à transferência do título - tendo por base o art. 55 do Código Eleitoral, já comentado pelos colegas -, e não às condições de elegibilidade. Assim, a reforma em nada altera a questão.

     

    O ideal seria que esses prazos fossem todos iguais, mas a gente sabe que, principalmente em Direito Eleitoral, existem prazos diferentes pra todo canto.

     

    Espero ter ajudado!

  • Comentário importante a ser levado em consideração houve mudança recente em relação ao domicílio eleitoral antes o prazo era de 1 ano e agora são somente 6 meses tanto filiação como mudança de domicílio eleitoral

  • B

  • GABARITO LETRA B

    É necessário que o eleitor resida há pelo menos três meses no novo município e já tenha transcorrido no mínimo um ano da data do seu alistamento eleitoral ou da última transferência do título. A única exceção para essas exigências é para o servidor público civil ou militar, bem como para os membros de sua família, que, por motivo de remoção, tenham se mudado de cidade. Para efetivar a transferência, também é indispensável que o eleitor esteja quite com a Justiça Eleitoral.

    No caso do eleitor que mudou para outro país, o pedido de transferência de domicílio eleitoral deve ser feito à embaixada ou à repartição consular brasileira vinculada ao local do novo endereço. O pedido será encaminhado para exame pelo juiz da Zona Eleitoral do Exterior (Zona ZZ), em Brasília (DF). Se a transferência for aceita, o título de eleitor será remetido ao posto consular em que foi requerido.

  • Outra questão bem semelhante:

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Para o deferimento de requerimento de transferência de domicílio eleitoral, exige-se:

  • gb b -

    ⇒ TRANSFERÊNCIA

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente; ATÉ 0 151 DIA

    II – transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/1982, art. 8º);

    ●      V. Lei nº 7.115/1983, art. 1º, caput: presunção de veracidade da declaração feita pelo interessado.

    ●      Ac.-TSE, de 4.10.2018, no RO nº 060238825 e, de 8.4.2014, no REspe nº 8551: o conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares.

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 1º O disposto nos incisos II e III não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/1982, art. 8º, parágrafo único).

    § 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao atendente do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre alistamento e transferência eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

    § 1º. A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

    I) entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

    II) transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

    III) residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

    § 2º. O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    Caio efetuou o seu alistamento eleitoral há dez meses e, buscando melhor qualidade de vida, mudou-se para outro Município no interior do Estado em que reside.

    Diante dessa situação, Caio, em consonância com o art. 55, § 1.º, inc. II, do Código Eleitoral, não poderá requerer a transferência do seu título de eleitor por ter transcorrido menos de 1 ano da data do seu alistamento.

    Resposta: B.

  • GABARITO B

    Requisitos para a transferência

    • O interessado deverá apresentar o título originário para requerer a transferência.
    • O requerimento deverá ser efetuado até o 151º dia antes das eleições.
    • Exige-se, para a transferência, o transcurso de pelo menos 1 ano da inscrição definitiva.
    • Exige-se, ainda, a comprovação de residência mínima de 3 meses no novo domicílio.

    Art. 18 da Resolução TSE nº 21.538/2003:

    Art. 18. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

    I – recebimento do pedido no cartório eleitoral do novo domicílio no PRAZO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE;

    II – transcurso de, PELO MENOS, UM ANO do alistamento ou da última transferência;

    III – residência mínima de TRÊS MESES NO NOVO DOMICÍLIO, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º);

    IV – prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

    § 1º O disposto nos incisos II e III NÃO SE APLICA à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência (Lei nº 6.996/82, art. 8º, parágrafo único).

    § 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral.

  • Gabarito letra B

    Transferência :

    3 meses de residência no novo local

    1 ano do alistamento

  • Gabarito letra B

    Transferência :

    3 meses de residência no novo local

    1 ano do alistamento

  • Lei nº 9.504/1997, art. 91, caput: fixação em 150 dias: “Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.”