SóProvas


ID
2517271
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere:


I. Jurandir foi condenado, por sentença transitada em julgado, por crime considerado de menor potencial ofensivo.

II. Joana foi condenada, por sentença transitada em julgado, por crime culposo de ação penal pública.

III. Jorge foi condenado, por sentença transitada em julgado, por crime de ação penal privada.


De acordo com a Lei Complementar n° 64/1990,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    LEI COMPLEMENTAR 64/90

     

    Art. 1 § 4 A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

     

    I. Jurandir foi condenado, por sentença transitada em julgado, por crime considerado de menor potencial ofensivo.

    II. Joana foi condenada, por sentença transitada em julgado, por crime culposo de ação penal pública.

    III. Jorge foi condenado, por sentença transitada em julgado, por crime de ação penal privada.

  • Quem sabia este paragrafo matou  tres  questoes   47,57  e  59

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

  • mais uma que acertei na prova e errei aqui... partiu revisar LC 64/90 enlouquecidamente

  • ESTA PARTE CAI MUITO!!

    § 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • ) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

    8. de redução à condição análoga à de escravo; 

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e 

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp135.htm

  • Minha mente bugou. Só eu que estou lendo que Jorge foi condenado por crime de açao penal PÚBLICA ????

  • Arieli Pinheiro, Jorge foi condenado por crime CULPOSO de ação penal pública.

  • Lei Complementar nº 64/1990 -

    Art. 1 § 4 A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

     

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI COMPLEMENTAR 64/90

     

    Art. 1 § 4 A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

     

    I. Jurandir foi condenado, por sentença transitada em julgado, por crime considerado de menor potencial ofensivo.

    II. Joana foi condenada, por sentença transitada em julgado, por crime culposo de ação penal pública.

    III. Jorge foi condenado, por sentença transitada em julgado, por crime de ação penal privada.

  • LEI COMPLEMENTAR 64/90

     

    Art. 1 § 4 A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • LETRA E

    Art. 1º São inelegíveis:

    § 4 A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 

  • Aulas velhas e essa professora que não sabe explicar NADA...AFF!

  • Falando em Jurandir, ele era o mito do QC e desapareceu.

  • LEI COMPLEMENTAR 64/90

     

    Art. 1 § 4 A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • Art. 1 § 4 A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • Lei Complementar nº 64/1990 -

    Art. 1 § 4 A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre inelegibilidades à luz da LC n.º 64/90.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º. São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes (redação dada pela LC n.º 135/10)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    § 4º. A inelegibilidade prevista na alínea “e" do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada (incluído pela LC n.º 135/10).

    3) Exame do enunciado e identificação da assertiva CORRETA

    I) Jurandir foi condenado, por sentença transitada em julgado, por crime considerado de menor potencial ofensivo. Ele não ficará inelegível, com fundamento no art. 1.º, inc. I, § 4.º, da LC n.º 64/90, porque a inelegibilidade não se aplica em casos de crimes de menor potencial ofensivo;

    II) Joana foi condenada, por sentença transitada em julgado, por crime culposo de ação penal pública. Ela não ficará inelegível, com fundamento no art. 1.º, inc. I, § 4.º, da LC n.º 64/90, porque a inelegibilidade não se aplica em casos de crimes culposos;

    III) Jorge foi condenado, por sentença transitada em julgado, por crime de ação penal privada. Ele não ficará inelegível, com fundamento no art. 1.º, inc. I, § 4.º, da LC n.º 64/90, porque a inelegibilidade não se aplica em casos de ação penal privada.

    Resposta: E. De acordo com o art. 1.º, inc. I, § 4.º, da LC n.º 64/90, de nenhuma das condenações decorre a inelegibilidade pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

  • ALÍNEA "E": CRIMES GRAVES OU RELACIONADOS À COISA PÚBLICA.

    NÃO ABRANGE:

    1. CRIMES CULPOSOS;
    2. DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (PENA MÁXIMA DE 2 ANOS, CUMULADO OU NÃO COM MULTA);
    3. AÇÃO PENAL PRIVADA.
    4. EM SE TRATANDO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE SOMENTE SE COADUNA NESSA HIPÓTESE SE RESULTAR NA PERDA DO CARGO OU INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA;
    5. CRIMES ELEITORAIS (AÇÃO PENAL PÚBLICA) SOMENTE FICARÃO INELEGÍVEIS SE FOREM APENADOS COM PPL (DETENÇÃO OU RECLUSÃO).

    QUANDO SE FALA EM ÓRGÃO COLEGIADO TAMBÉM ABRANGE O TRIBUNAL DO JÚRI.

    OBS: O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação. Os efeitos secundários da pena continuam subsistindo, no caso, a inelegibilidade; o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

  • Gabarito E

    Art. 1 §4º As hipóteses de condenações criminais, capazes de implicar a inelegibilidade absoluta, pelo prazo de oito anos, RESTRINGE-SE AOS CRIMES DOLOSOS.

    § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo NÃO se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. (Lei Complementar nº 64/1990)

  • LCP 64/90 - Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;  

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    8. de redução à condição análoga à de escravo;

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    § 4 A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.