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ID
251755
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Em relação à eficácia executiva, a deficiência da iliquidez atinge, exclusivamente, os títulos judiciais.

II - Nas prestações pecuniárias, o acréscimo de juros não afeta a liquidez da execução.

III - A sub-rogação, também designada de execução "direta", abrange a expropriação, o desapossamento e a transformação.

Alternativas
Comentários
  • O item I está incorreto na medida em que exclui a possibilidade de falta de liquidez do título executivo extrajudicial, conforme anota MARINONI-ARENHART (vol. 3, p. 444): "[...] há títulos executivos extrajudiciais que podem surgir ilíquidos, especialmente quando não se saiba, a priori, o que é efetivamete devido. Exemplo maior desta situação ocorre com o 'termo de ajustamento de conduta', título executivo previsto no art. 5.º, § 6º, da Lei 7.34785. Trata-se de documento em que se toma o compromisso de alguém se ajustar às exigências legais, mediante cominações. Não corrigida a conduta, incidem as sanções, podendo o total das prestações ser exigido judicialmente. Quando da elaboração do termo, não se tem a exata dimensão da obrigação a ser executada judicialmente. Poder ser necessário - e é comum que o seja - a liquidação deste documento para possibilitar a execução. Esta liquidação se realiza judicialente, utilizando-se da forma dos arts. 475-A a 475-H do CPC, não obstante se trata de título extrajudicial. [...] Portanto, há lugar para a liquidação de títulos extrajudiciais, ainda que esta não seja a regra."
  • III - CORRETA - A execução direta atinge diretamente o patrimônio do devedor, com vistas ao cumprimento da obrigação. É a sub-rogação do patrimonio do devedor em relação ao credor, abrange a expropriação (art. 647), desapossamento (art. 625) e transformação (art. 635). A execuçao indireta se dá pela utilização de meios coercitivos não patrimoniais (prisão, astreintes).
  • II - CORRETO. Art. 475-B: "Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo". Em outras palavras, dispensa fase de liquidação, até mesmo pela própria disposição dos arts. 475-C e 475-E que prevêem quando será necessária a liquidação, o que não inclui o mero cálculo aritmético.

  • I - CORRETO - O art. 580 prevê que o título executivo extrajudicial deve ser líquido. Isto é exigido porque não há possibilidade de liquidação dessa modalidade de título executivo. Assim, só há fase de liquidação quando o título for judicial, nos termos do parágrafo único do art. 475-N

  • I - (CORRETA) De acordo com Didier, pelo título do capítulo (liquidação de sentença), já se pode antever que não é possível falar em liquidação de título executivo extrajudicial, já que a liquidez, ao lado da certeza e da exigibilidade, são atributos indispensáveis para que as obrigações representadas pelos títulos possam permitir um processo de execução.