Meus caros,
Dentre tantos outros, vejamos dois acórdão colhido do STJ a respeito do item III:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. PRECEDENTES.
- Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a
fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
- A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse
público de efetividade da Justiça.
Agravo no recurso especial improvido
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE PROVAS POR INICIATIVA DO JUIZ - ARTIGO 130 DO CPC - POSSIBILIDADE - PRECEDENTESSTJ E STF.- O juiz tem o poder de iniciativa probatória, inclusive para determinar a produção das provas que julgar necessária à solução da lide. Esta prerrogativa pode ser utilizada em qualquer fase doprocesso.- Recurso especial conhecido e provido. Um abraço (,) amigo.Antoniel.Uma fkdkdUm aum
Acredito que apenas duas são falsas, veja:
I - A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, não havendo violação de dispositivo do Código de Processo Civil, se, proferida a sentença, o interessado requerer para assistir à parte vencedora em face do recurso interposto da decisão.
.- Salvo melhor juízo, a um está correta. É letra de lei.
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
II - Na denunciação da lide, não é permitida a introdução de fundamento jurídico novo, ausente na ação originária, que não seja a responsabilidade direta, decorrente de lei ou do contrato.
- Errada. A denunciação da lide não ocorre penas na responsabilidade decorrente da lei ou contrato. Decorre também da evicção.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
III - É absoluta a iniciativa probatória do juiz, em face do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado decidir por ouvir novamente testemunhas, já anteriormente ouvidas, apesar de o acórdão que anulara a primeira sentença conter orientação em sentido contrário.
- Errada. Não é absoluta a iniciativa probatória do juiz. Isso fica evidente no seguinte exemplo: Imagine a situação em que o juiz indefere a oitiva de determinada testemunha por já estarem os fatos comprovados documentalmente:
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
Assim, o gabarito deveria ser a Letra B.