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ID
251758
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, não havendo violação de dispositivo do Código de Processo Civil, se, proferida a sentença, o interessado requerer para assistir à parte vencedora em face do recurso interposto da decisão.

II - Na denunciação da lide, não é permitida a introdução de fundamento jurídico novo, ausente na ação originária, que não seja a responsabilidade direta, decorrente de lei ou do contrato.

III - É absoluta a iniciativa probatória do juiz, em face do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado decidir por ouvir novamente testemunhas, já anteriormente ouvidas, apesar de o acórdão que anulara a primeira sentença conter orientação em sentido contrário.

Alternativas
Comentários
  • Meus caros,

    Dentre tantos outros, vejamos dois acórdão colhido do STJ a respeito do item III:

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO.

    POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. PRECEDENTES.

    - Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a

    fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.

    - A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse

    público de efetividade da Justiça.

    Agravo no recurso especial improvido

    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL -  REALIZAÇÃO DE PROVAS POR INICIATIVA DO JUIZ - ARTIGO 130 DO CPC - POSSIBILIDADE - PRECEDENTESSTJ E STF.-  O juiz tem o poder de iniciativa probatória, inclusive para determinar a produção das provas que julgar necessária à solução da lide. Esta prerrogativa pode ser utilizada em qualquer fase doprocesso.- Recurso especial conhecido e provido. Um abraço (,) amigo.Antoniel.Uma fkdkdUm aum 


     

  • Meus caros,

    Vejamos o item I, é letra da lei. Trata-se do parágrafo único do Artigo 50 do CPC. A ele, pois:

    Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável
    a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente
    recebe o processo no estado em que se encontra.

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
     Um   

  • Colegas de luta,

    Quanto à assertiva II, encontrei a resposta em um julgado. Segue a ementa do mesmo:

    AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO. INADMISSIBILIDADE.

     - A denunciação da lide, requerida com base no art. 70, III, do CPC, restringe-se às ações de garantia, isto é, àquelas em que se discute a obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, indenizando o garantido em hipótese de derrota.   Daí inadmissível nela introduzir-se fundamento novo, estranho à lide principal. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido.


    Abraços.
  • Excelentes comentários..Obrigado galera..

  • É absoluta a iniciativa probatória do juiz? Existe diferença entre amplíssima, como referido na jurisprudência, para absoluta. É claro que a iniciativa probatória do juiz não é absoluta, já que apenas as provas necessárias devem ser produzidas (CPC, art. 131), além do que o juiz não poderá determinar a produção de provas ilícitas. Gabarito, no mínimo, questionável.
  • Por mais incrível que isso possa parecer, a questão do TJ DF pede entendimento de um julgado do TJ MG de 1985! Isso mesmo:

    "É absoluta a iniciativa probatória do juiz, em face do disposto no art. 130 do CPC, sendo-lhe facultado, portanto, decidir por escutar novamente testemunhas já anteriormente ouvidas, apesar de o acórdão que anulara a primeira sentença conter orientação em sentido contrário, que deve ser entendido, destarte, como mera sugestão, sem caráter determinativo e sem imposição" (Ac. Da 3ª Câm. do TJMG, j. 12/05/85, na Apel. 75.605/3, rel. desig.des. Ayrton Maia, "in" Jurisprudência Mineira, 102 e 103/224).

    O enunciando é obviamente questionável, e "amplíssima" constante nos julgados do STJ é evidentemente diferente de "absoluta", conforme ponderou o colega acima.
    O conforto é que essa prova é de 2007, ou seja, anterior à Resolução do CNJ que padronizou os concursos para magistratura, exigindo que as questões cobrem apenas jurisprudência dos Tribunais superiores....
  • Em análise ao Item I verifica-se que é contrário ao disposto no Art. 10 da lei n 9.099/95:

    "Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."


    o  que vcs acham?
    ou estou equívocado?
  • Adriano, pensei no artigo 10 da Lei do Juizado, não admitindo assistência no procedimento sumaríssimo. 
    Trata-se de lei especial que derroga lei geral. 

    O inciso III está também em total descompasso com a Constituição que assegura a imparcialidade do juiz nas suas decisões. O Sistema acusatório não permite a função de produzir e julgar atribuída a uma mesma pessoa. Como bem salientado por comentários acima, há um julgado de 1985 sobre esse tema, o que já denota uma decisão obsoleta e juridicamente inviável conceder poderes supremos (absolutos) para que o juiz possa produzir provas. 
  • Quanto ao inciso I: não cabe assistência nos procedimentos sumaríssimos, cf. art 10, da Lei 9.099/95, e nos procedimentos de ação direta de constitucionalidade.

  • Marquei que todas estão erradas - 

    -Proc. sumarissimo nao admite assitencia; art. 10 lei 9.099

    - somente no caso do art. 70, III a defesa do denunciado fica limitada;

    - Não se trata de absoluta, mas sim, ampla.
  • Acredito que apenas duas são falsas, veja:

    I - A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição, não havendo violação de dispositivo do Código de Processo Civil, se, proferida a sentença, o interessado requerer para assistir à parte vencedora em face do recurso interposto da decisão.

    .- Salvo melhor juízo, a um está correta. É letra de lei.

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    II - Na denunciação da lide, não é permitida a introdução de fundamento jurídico novo, ausente na ação originária, que não seja a responsabilidade direta, decorrente de lei ou do contrato.

    - Errada. A denunciação da lide não ocorre penas na responsabilidade decorrente da lei ou contrato. Decorre também da evicção.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    III - É absoluta a iniciativa probatória do juiz, em face do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado decidir por ouvir novamente testemunhas, já anteriormente ouvidas, apesar de o acórdão que anulara a primeira sentença conter orientação em sentido contrário.

    - Errada. Não é absoluta a iniciativa probatória do juiz. Isso fica evidente no seguinte exemplo: Imagine a situação em que o juiz indefere a oitiva de determinada testemunha por já estarem os fatos comprovados documentalmente:

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    Assim, o gabarito deveria ser a Letra B.