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ID
251764
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Comportam execução provisória as sentenças de força condenatória na pendência de apelação recebida somente no efeito devolutivo, aquelas atacadas por apelação não recebida em primeiro grau, a generalidade dos acórdãos unânimes e não embargados, porém impugnados através de recurso especial e de recurso extraordinário.

II - A falta de impugnação dos embargos de devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos da revelia.

III - Não é nula a sentença que deixa de se pronunciar sobre o pedido de imposição da pena de litigante de má-fé.

Alternativas
Comentários
  • I – Comportam execução provisória as sentenças de força condenatória na pendência de apelação recebida somente no efeito devolutivo, aquelas atacadas por apelação não recebida em primeiro grau, a generalidade dos acórdãos unânimes e não embargados, porém impugnados através de recurso especial e de recurso extraordinário.

    VERDADEIRA. A execução provisória é admitida sempre quando o recurso interposto não foi recebido no efeito suspensivo, como os casos indicados no item (art. 520, 535 e 497). Conforme §1º do art. 475-I: " É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo".

  • II – A falta de impugnação dos embargos de devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos da revelia.

    VERDADEIRA. A ausência de impugnação aos embargos de devedor não gera os efeitos da revelia (art. 319). Esta é a jurisprudência do STJ:

    REsp 601957 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2003/0192336-9 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 23/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 14.11.2005 p. 410
    Ementa
    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REVELIA. INOCORRÊNCIA.
    1. A não impugnação dos embargos do devedor não induz os efeitos da revelia, pois que, no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo. 2. Recurso improvido.

  • III – Não é nula a sentença que deixa de se pronunciar sobre o pedido de imposição da pena de litigante de má-fé.

    VERDADEIRA. A sentença não precisa analisar todas as questões discutidas e suscitadas pelas partes. Nesse caso, caberá apelação para o Tribunal que terá competência para apreciar tais questões (art. 515, §1º).  Todo incidente processual deve ser fundamentado, ainda que decidido por sentença. A esse respeito, vide julgamento proferido pelo TJDF:

    "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - SENTENÇA - NULIDADE POR DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – COBRANÇA DO PREÇO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - PENALIDADE DO ART. 1531 DO CC DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - APELOS IMPROVIDOS. 1. Somente a sentença inteiramente destituída de fundamentação se pode decretar nula. 2. Incomprovado o fato constitutivo do direito reclamado, julga-se improcedente a ação. 3. A penalidade inserta no art. 1531 do cód. civ., há de ser pleiteada mediante reconvenção ou ação autônoma, e não, no bojo da contestação. 4. Para que se possa condenar a parte como litigante de má-fé, tornam-se imprescindíveis a demonstração e a prova da conduta incriminada. 5. Apelos improvidos". (TJDF, APC3149593 DF, acórdão nº 74296, 2ª Turma Cível, Dês. Rel. ESTEVAM MAIA, DJU: 01/02/1995)

    Fonte: http://br.dir.groups.yahoo.com/group/profrafael/message/586 (com adaptações). Acesso aos 24/02/2011.
  • Fiquei com uma dúvida a respeito da assertiva I. Quando ele fala "aquelas atacadas por apelação não recebida em primeiro grau" penso que estaria falando de sentenças que apesar de ter havida apelação, esta não foi recebida, ou seja, são sentenças passíveis de execução definitiva e não provisória. Se possível, alguém me explique essa parte da assertiva I.

    Agradeço.

  • Rodrigo,
    quando uma apelação não é recebida ainda cabe recurso ( agravo de instrumento), por isso a execução não é definitiva.
    acredito que seja isso.
  • A dúvida da proposição "I" se resolve com a análise do art. 497, do CPC: "O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558, desta Lei".
    A ressalva trazida pelo art. é justamente a concessão do efeito suspensivo do agravo pelo Relator. Portanto, concluindo, enquanto não julgado o agravo, a decisão que não recebeu a apelação não possui o caráter de definitiva, e a execução é provisória em razão da possibilidade de o agravo ser conhecido e provido e a apelação subir para julgamento.