I - VERDADEIRO. para fins de aferição da não-unanimidade no acordão embargado, ensina a doutrina que se apura o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante e não pelas razões que invoque em sua fundamentação.
II - VERDADEIRO. Entende-se que a expressão "equivalente em dinheiro", contida no inciso I do artigo 902 do CPC, corresponde ao valor do bem reclamado e não ao valor da dívida.
Para ilustrar o comentado no item II: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. IMPORTÂNCIA A SER PAGA EM SUBSTITUIÇÃO AO BEM. VALOR DA COISA. DL N. 911/69, ART. 4º. CPC, ARTS. 902, I E 904.
I. Nos casos de conversão de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, em depósito, o objeto perseguido pela autora é o bem em si considerado, de sorte que em tais casos interpreta-se a equivalência em dinheiro prevista nos arts. 902, I e 904, da lei adjetiva civil, como o valor do bem móvel e não o saldo devedor do débito, salvo se este for inferior ao primeiro.
II. Ressalvado o ponto de vista do relator.
III. Precedente do STJ (4ª Turma, REsp n. 254.444 – PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, julgado em 29.08.00).
IV. Recurso especial não conhecido." (STJ, 4ª Turma RESP 264187/SP, DJ Data:30/10/2000 PG:00164, Relator Min. Aldir Passarinho Júnior)
III - FALSO. A regra do dispositivo legal (art. 747 do CPC) é que referida competência é do juízo deprecante e não deprecado como afirmado no item, visando induzir ao erro o candidato.
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
Também não vejo erro na questão III
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. JUÍZO DEPRECANTE.
Sabidamente, o juízo deprecado é o competente para apreciar os incidentes relacionados com a penhora, avaliação e alienação do bem penhorado. Porém, inobstante tenha havido pedido do agravante, ao mesmo, de expedição de ofício ao Banco Central, o qual restou indeferido, sem que fosse interposto recurso, nada impedia, diante da natureza meramente instrumental do processo, que o juízo deprecante apreciasse tal pleito, atingindo-se, de qualquer modo, o fim visado, no lastro do que prevê o art. 244 do CPC.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70010211514, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 10/03/2005)
I - Para fins de aferição da não unanimidade no acórdão embargado, apura-se o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, e não pelas razões que invoque em sua fundamentação (embargos infringentes).
- Correta. Para fins de aferição da não unanimidade no acordão embargado, ensina a doutrina que se apura o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, e não pelas razões que invoque em sua fundamentação. (STJ, 4 Turma, Ag. 29.764-5-Ag.Rg, Min. Sálvio de Figueiredo)
II - Nos casos de conversão de ação de busca e apreensão decorrentes de alienação fiduciária em de depósito, o objeto perseguido pelo autor não é o pagamento da dívida, de sorte que em tais casos não se interpreta a equivalência em dinheiro como a do saldo devedor do contrato.
- Correta. Na ação de depósito, o réu será citado ou para depositar o bem em juízo ou para pagar o equivalente.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. IMPORTÂNCIA A SER PAGA EM SUBSTITUIÇÃO AO BEM. VALOR DA COISA. DL N. 911/69, ART. 4º. CPC, ARTS. 902, I E 904.
I. Nos casos de conversão de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, em depósito, o objeto perseguido pela autora é o bem em si considerado, de sorte que em tais casos interpreta-se a equivalência em dinheiro prevista nos arts. 902, I e 904, da lei adjetiva civil, como o valor do bem móvel e não o saldo devedor do débito, salvo se este for inferior ao primeiro
III - O juízo deprecado é competente para apreciar os incidentes relacionados com a penhora e avaliação do bem penhorado. -> Correta.
NCPC. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Gabarito deveria ser que todas estão corretas