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ID
251782
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - No contrato de arrendamento mercantil, a cobrança de acréscimos indevidos não descaracteriza a mora, sendo, assim, admissível a ação de reintegração de posse.

II - A pretensão, na via declaratória, de estabelecer, com provas hábeis, a legitimidade e certeza da relação de parentesco não caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.

III - A coisa julgada material refere-se ao julgamento proferido relativamente à lide, como posta na inicial, delimitada pelo pedido e causa de pedir. Não atinge decisões de natureza interlocutória, que se sujeitam a preclusão, vedado seu reexame no mesmo processo mas não em outro.

Alternativas
Comentários
  • O item I é o único errado, pois,  uma vez constatada a cobrança de encargos ilegais, fica descaracterizada a mora e, com isso, torna-se improcedente o pedido de reintegração de posse.
  • I – No contrato de arrendamento mercantil, a cobrança de acréscimos
    indevidos não descaracteriza a mora, sendo, assim, admissível a ação
    de reintegração de posse.
    R: Errada, nos termos da jurisprudência do STJ. Vide ementa abaixo:
    AgRg no REsp 656092 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2004/0057034-0
    Relator(a)
    Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    20/06/2006
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 04.09.2006 p. 274
    Ementa
    CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
    MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS
    N. 5 E 7-STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CARÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO DE
    REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 2ª SEÇÃO. PACIFICAÇÃO DO TEMA. RECURSO
    MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
    I. Matéria de fato e interpretação de cláusula contratual que não
    pode ser revista em sede de especial, ante a vedação das Súmulas n.
    5 e 7-STJ.
    II. A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização
    da mora, de forma a tornar inadmissível a reintegração de posse do
    bem (2ª Seção, EREsp n. 163.884/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ruy Rosado
    de Aguiar, por maioria, DJU de 24.09.2001). Manutenção da carência
    parcial da ação.
    III. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo,
    é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1%
    (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a
    interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da
    penalidade imposta.
  • II – A pretensão, na via declaratória, de estabelecer, com provas
    hábeis, a legitimidade e certeza da relação de parentesco não
    caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido.
    R: Correta, nos termos da jurisprudência do STJ. Vide ementa abaixo:
    REsp 603885 / RS ; RECURSO ESPECIAL
    2003/0198099-9
    Relator(a)
    Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    03/03/2005
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 11.04.2005 p. 291
    Ementa
    Ação dos netos para identificar a relação avoenga. Precedente da
    Terceira Turma.
    1. Precedente da Terceira Turma reconheceu a possibilidade da ação
    declaratória "para que diga o Judiciário existir ou não a relação
    material de parentesco com o suposto avô" (REsp nº 269/RS, Relator o
    Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 7/5/90).
    2. Recursos especiais conhecidos e providos.
    III – A coisa julgada material refere-se ao julgamento proferido
    relativamente à lide, como posta na inicial, delimitada pelo pedido
    e causa de pedir. Não atinge decisões de natureza interlocutória,
    que se sujeitam a preclusão, vedado seu reexame no mesmo processo
    mas não em outro.
    R: Correta. Só há coisa julgada material relativamente ao foi
    decidido na sentença, isto é, o dispositivo, conforme art. 467 e
    469. Os incidentes decididos no processo (por decisão
    interlocutória) estão sujeitos à preclusão, nos termos do art. 471.
    É o que a doutrina denomina de preclusão "pro judicato".

    Fonte: http://br.dir.groups.yahoo.com/group/profrafael/message/586