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ID
251821
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - Na morte da companheira infiel há legitima defesa da honra.

II - O parentesco não qualifica o homicídio, funcionando como agravante.

III - O portador de AIDS que contamina outra pessoa, com intenção de matá-la, responde por homicídio doloso, desde que ocorra morte.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: Sem comentários. Legítima defesa da honra pode ter existido, mas não existe mais;

    II - CORRETO: No §2º do art. 121 do CP não há qualificadora do homicídio no que se refere à parentesco, mas se trata de agravante genérica do art. 61, II, "e", do CP:

    Art. 61, II, "e" - contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    III - CORRETO: Se há a intenção de matar, ou seja, animus necandi, o agente responderá por homicídio (consumado ou tentado)

  • Daniel, você está engando, a legítima defesa da honra existe, porém um dos requisitos da legítima defesa é a utilização dos meios necessários.
  • III - falsa

    STF considerou como crime de transmissão de moléstia grave - art.131 do Código Penal e não como tentativa de homicídio doloso a transmissão dolosa do vírus da Aids

    HC 98712 / SP - SÃO PAULO
    HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento: 05/10/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma

    Ementa

    MOLÉSTIA GRAVE – TRANSMISSÃO – HIV – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA VERSUS O DE TRANSMITIR DOENÇA GRAVE. Descabe, ante previsão expressa quanto ao tipo penal, partir-se para o enquadramento de ato relativo à transmissão de doença grave como a configurar crime doloso contra a vida 
  • A alternativa III me deixou em grande dúvida.

    O STF, como disse o colega acima, já considerou a transmissão dolosa da AIDS como sendo o crime do art. 131. Essa decisão foi tomada tendo como fundamento as condições da medicina atual, que fizeram da AIDS não mais uma sentença de morte, mas sim uma doença com a qual se pode conviver.

    Contudo, se há efetivamente o resultado morte, fico na dúvida se existirá ou não a aplicação da referida decisão. Aplicando-se a teoria da equivalência dos antecedentes, ao meu ver, não há possibilidades de se afastar o nexo causal. A conduta foi dolosa (intenção de matar), sendo o vírus da AIDS o meio pelo qual o agente atingiu o seu objetivo (resultado morte).

    Interessante. Alguém poderia dar uma luz? 
  • Essa questão é do ano de 2007, e esse entendimento é de 2010. Dessa forma, creio que o item errado na época da prova, era o item I.
  • o dolo na questão é de matar...então é crime de homicídio.
    no crime do artigo 131 o dolo é somente "transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado", ok?
    vi no Capez.
  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 9378 RS 1999/0040314-2
    Julgamento: 17/10/1999
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.

    1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio.

     

    2. Ordem denegada



    De acordo com Cleber Masson:

    "A AIDS, doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venério (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirigi-se à morte da vítima. Este é o entendimento consolidado no STJ (HC 9378-99/RS)"

    Direito Penal Esquematizado, vol 2, pg. 121.
  • I-Não existe legitima defesa da honra.

    II- Não há qualificadora de grau de parentesco no crime de homicídio

    III - STJ, HC 9.378/RS, 6ª Turma, DJ 23.10.2000

    "Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do virus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicício"
    Se a tentativa é punivel com tipo penal específico, então a consumação é punida com tipo penal correspondente.
  • A questão é muito interessante, especialmente por conta do terceiro item.

    Porém, na prática, a análise do caso se torna complicada.


    Imaginem o seguinte caso:

    "A", portador do vírus da AIDS, com intenção homicida, tem relações sexuais com "B" e lhe transmite a doença. "B" fica sabendo do contágio e da intenção de "A" dois meses depois da relação, porém só vem a falecer em decorrência da doença 5 anos depois.

    O que ocorreria se "B" representasse contra "A" no momento em que ficou sabendo da infecção?
    "A" responderia por tentativa de homicídio?
    E após a morte de "B", consumação do crime, "A" responderia pelo crime consumado?

    Se alguém souber explicar essa situação, por favor me comunique.
    Obrigado!!
  • Comentando a II, que errei:

    II - O parentesco não qualifica o homicídio, funcionando como agravante. 

    Acho que não se pode generalizar e dizer que “parentesco” funciona como agravante, pois  não é qualquer parentesco, devendo ser: “contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge”;

    Afirmar que:
    “Parentesco não funciona como agravante”: ERRADO,
    “Parentesco funciona como agravante”: DEPENDE
     
    Essas questões dúbias se repetem muito nessas provas do TJ-DF
  • QUESTÃO DESATUALIZADA GALERA, O STF DECIDIU QUE A TRANSMISSÃO DE AIDS NÃO É MAIS CAUSA DE HOMICÍDIO DOLOSO, POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ SUPERADA....
  • Vale dizer que o item III  está desatualizado.

    Conforme texto extraído de notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 29/05/2012:

    A transmissão consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal (CP). O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi adotado no julgamento de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.
           
  •  alguns doutrinadores, a exemplo de Mirabete, passaram a lecionar que a prática de relações sexuais daqueles que tem AIDS com alguém saudável, com o fim de transmitir a doença, se não contaminar será o art. 131 (perigo de Contágio de Moléstia Grave), se contaminar será homicídio tentado ou consumado ou lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, II).
  • Complementando a colega Juliana:
    Para a 5ª Turma do STJ, trata-se de lesão corporal grave a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV).

    A decisão foi unânime, acompanhando o voto da Min. Laurita Vaz, de acordo com quem a AIDS enquadra-se perfeitamente no conceito de doença incurável, como previsto no artigo 129, §2º, II, do CP. Não havendo, assim, que se cogitar de tipificar a conduta como sendo crime de perigo de contágio venéreo (art. 130, CP) ou perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP).

    A Ministra ainda acrescentou que o fato de a vítima ainda não ter manifestado sintomas não exclui o delito, pois é notório que a doença requer constante tratamento com remédios específicos para aumentar a expectativa de vida, mas não para cura.

    Fonte:

    BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 160982/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz. Julgado em 17 mai. 2012. Publicado no DJe em 28 mai. 2012. Disponível em: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105876

  • Penseio mesmo que o colega Rogério Fernandes. Generalizou a questão do parentesco e, assim, considerei incorreta. Alguém poderia informar outras questões acerca desse assunto (parentesco X agravantes) para analisar melhor a posição das bancas? Agradeço.

  • Pessoal esta falando em questão desatualizada mas acredito que não. É entendimento nos tribunais que a transmissão de AIDS configura lesão corporal gravíssima, porém neste caso da questão havia o DOLO de matar.


    "Os penalistas, em sua esmagadora maioria, hoje, acreditam que, caso ocorra a contaminação, a conduta de transmissão, de forma dolosa e consciente do vírus HIV, configura o delito descrito no artigo 121 do Código penal - homicídio"
    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10655

  • Desatualizada sim. O STJ tem entendimento que se trata de lesão corporal gravíssima e não homicídio pela possibilidade de viver com a doença. Portanto, item III errado.

  • Gab. 

     c) Apenas uma das proposições é verdadeira (II - O parentesco não qualifica o homicídio, funcionando como agravante). 

     

    HC 160982 / DF
    HABEAS CORPUS
    2010/0016927-3

    Relator(a)

    Ministra LAURITA VAZ (1120)

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

     

     

    3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal. 4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia.

  • ...

    ITEM III – CORRETA -  Em que pese o posicionamento do STF quando fala que tal conduta não é crime contra a vida, a banca seguiu o entendimento do professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.506):

     

    “Transmissão dolosa do vírus HIV

     

     Entendemos que, nessa hipótese, como não existe, ainda, a cura definitiva para os portadores de Aids, mesmo que o “coquetel de medicamentos” permita, atualmente, considerável sobrevida, o fato deverá se amoldar ao tipo do art. 121 do Código Penal, consumado (se a vítima vier a falecer como consequência da síndrome adquirida) ou tentado (se, mesmo depois de contaminada, ainda não tiver morrido). Nossos Tribunais Superiores, no entanto, têm decidido contrariamente à tipificação desse comportamento ao art. 121 do Código Penal, conforme se verifica pelos seguintes julgados: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio (1ª T., DJe 17/12/2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri. O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712/RJ, o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de “Perigo de contágio de moléstia grave“ (art. 131 do Código Penal), esclareceu que, “no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131“. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2º, inciso II, do Código Penal. A alegação de que a vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2º, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia (STJ, HC 160.982/DF, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 5ª T., DJe 28/05/2012, RT, v. 925, p. 663). Moléstia grave.

     

    Transmissão. HIV . Crime doloso contra a vida versus o de transmitir doença grave. Descabe, ante previsão expressa quanto ao tipo penal, partir-se para o enquadramento de ato relativo à transmissão de doença grave como a configurar crime doloso contra a vida. Considerações (STF , HC 98.712/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T ., DJe 16/12/2010, RT, v . 100, nº 906, 2011, p. 453-468).” (Grifamos)

  • Síntese da decisão:

     

    Para a 5ª Turma do STJ, trata-se de lesão corporal grave a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV).

     

    A decisão foi unânime, acompanhando o voto da Min. Laurita Vaz, de acordo com quem a AIDS enquadra-se perfeitamente no conceito de doença incurável, como previsto no artigo 129, § 2º, II, do CP. Não havendo, assim, que se cogitar de tipificar a conduta como sendo crime de perigo de contágio venéreo (art. 130, CP) ou perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP).

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Tese da legitima defesa da honra em crimes de feminicídio foi considerada inconstitucional pelo STF. ADPF Nº799