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ID
2518246
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Entre os princípios orçamentários que informam a elaboração da Lei Orçamentária Anual − LOA, previstas na Constituição Federal e legislação de regência, insere-se o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C"

     

    A) abertura de créditos suplementares é exceção ao princípio da exclusividade, não se incluído nessa vedação.
    B) a não vinculação das receitas se refere a impostos e não taxas.
    C) CERTA: especificação, segundo o qual as receitas e as despesas devem estar consignadas de forma discriminada, sendo vedado dotações globais.
    D) O princípio da anualidade em nada tem a ver com a vedação a inclusão na LOA de autorização para contratação de operações de crédito.
    E) Não existe o princípio da unicidade entre os princípios orçamentários.

     

     

    Sucesso!

     

  • Letra (c)

     

    L4320

     

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

     

    Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.   

     

    § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins
     

  • LETRA E - ERRADA. O princípio da unidade ou da totalidade determina existência de orçamento único para CADA UM DOS ENTES FEDERADOS – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política. (MCASP 6º edição pag. 37) 

     

  • A) ERRADA  -

     

    Exclusividade

     

    A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranho à estimativa de receita e à fixação de despesa. O objetivo deste princípio é evitar a presença de "caldas e rabilongos"

    Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

     

    B) ERRADA - 


    Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas

     

    Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.

    Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.

    Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88: "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa ...

     

    C) GABARITO - 

     

    Especificação, Especialização ou Discriminação

     

    As receitas e as despesas  devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação.

     

    A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas...., "

    O art. 15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos".

     

    D) ERRADA - 

     

    Anualidade ou Periodicidade

     

    O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.

     

    E) ERRADA - 

     

    Unidade

     

    O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro.

    São evidências do cumprimento deste princípio, o fato de que apenas um único orçamento é examinado, aprovado e homologado. Além disso, tem-se um caixa único e uma única contabilidade.

    O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF 88.

     

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  • Comentários:

    Letra A – Créditos suplementares são exceção e podem ser incluídos.

    Letra B – Proíbe a destinação de impostos e ainda comporta exceções.

    Letra C – Definição correta do princípio da especificação.

    Letra D – Anualidade: O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano.

    Letra E – Unicidade ou unidade: O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro.

    Gabarito: Letra C.

     

     

     

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  • Galera, princípios sempre cai. Não vá nunca fazer uma prova de afo da fcc sem saber princípios.

  • Vai fazer prova que contém AFO? A Lei 4.320/64 tem que ser tua namorada, companheira, parceira, etc. 

  • DICA RÁPIDA DE PRINCÍPIOS: (TENHA SEMPRE ISSO EM MENTE,CAI MUITO)

     

    1) CRÉDITO AD SUPLEMENTARES = EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE

     

    2) CRÉDITO AD ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO = EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE

     

     

    GABARITO LETRA C

  • a)exclusividade, que veda a inclusão de qualquer dispositivo estranho à estimativa de receita e à fixação de despesa, incluindo-se na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares. 

     

    De acordo com o princípio da exclusividade, a LOA deve conter, EXCLUSIVAMENTE, dispositivos destinados à previsão da receita e à fixação da despesa. exceção: creditos suplementares + operações de crédito

     

    Art 165 § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei

     

    ERRADA

     

     b)não vinculação das receitas, que, entre outros aspectos, proíbe a destinação de produto de taxas a fundos ou outras finalidades. 

     

    Princípio da Não Afetação (ou Não Vinculação) : não se pode VINCULAR receitas de impostos a despesas.  É válido apenas para receitas arrecadadas com IMPOSTOS.

     

    ERRADA

     

     c) especificação, segundo o qual as receitas e as despesas devem estar consignadas de forma discriminada, sendo vedado dotações globais. 

     

    lEI 4320 Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de
    pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu
    parágrafo único.

     

    CORRETA

     

     d)anualidade, que veda a inclusão na LOA de autorização para contratação de operações de crédito cujo serviço da dívida exceda o correspondente exercício financeiro. 

     

    Anualidade ou Periodicidade - O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente um ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos quatro meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente.

     

    ERRADA

     

     e)unicidade, que determina a apresentação e aprovação simultâneas, ainda que em leis separadas, do orçamento fiscal, do orçamento monetário e o orçamento das estatais. 

     

    De acordo com o princípio da unidade, o Orçamento deve ser único, não podendo haver orçamentos paralelos. Isso significa que, para cada ente da federação, deve haver apenas uma LOA, ou seja, todas as receitas e despesas devem ser incluídas em um só documento. A Lei 4.320/1964 prevê esse princípio no seguinte dispositivo: Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

  • Não vinculação/Não afetação: é vedada a vinculação de receitas de IMPOSTOS (não de tributos) a órgão, fundo ou despesa.

  • Gabarito C

    Lembrando que em exceção ao princípio da Especificação estão os programas especiais de trabalho, que poderão ser custeadas por dotações globais.

    Lei 4.320

    Art. 20

    Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

  • A questão trata de PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.


    Seguem comentários de cada alternativa:


    A) exclusividade, que veda a inclusão de qualquer dispositivo estranho à estimativa de receita e à fixação de despesa, incluindo-se na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares. 


    ERRADO. Segue o art. 165, §8º, CF/88:


    “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei". Portanto, abertura de créditos adicionais suplementares é exceção ao Princípio da Exclusividade.



    B) não vinculação das receitas, que, entre outros aspectos, proíbe a destinação de produto de taxas a fundos ou outras finalidades. 


    ERRADO. Observe o item 2.9, pág. 30 do MCASP:


    “O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:

    Art. 167. São vedados: [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]

    §4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

    São exemplos de ressalvas estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Ressalta-se, que há diversas receitas que são excetuadas à regra constitucional, e que não foram citadas neste capítulo".


    Cabe ressaltar que para fins orçamentários, Tributos são Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, conforme disposto no art. 11, §4º, Lei nº 4.320/64. Portanto, o princípio proíbe a vinculação da receita de IMPOSTOS, com as exceções previstas na própria CF/88. Porém, as taxas podem ser vinculadas.



    C) especificação, segundo o qual as receitas e as despesas devem estar consignadas de forma discriminada, sendo vedado dotações globais. 


    CERTO. O Princípio da Especificação, Especialização ou Discriminação encontra-se na Lei nº 4.320/64. Seguem os dispositivos:


    Art. 5, Lei 4.320/64

     “A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único".


    Art. 15, Lei 4.320/64

    “Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.        

    § 1º - Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração pública para consecução dos seus fins".


    Exceções ao Princípio:

    1) Programas Especiais de Trabalho - art. 20, §único, Lei 4.320/64

    2) Reserva de Contingência - art. 5, III, Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).


    Portanto, em regra, a Lei Orçamentária Anual (LOA) NÃO consignará dotações globais. Há 2 exceções, mas a banca considerou a regra.



    D) anualidade, que veda a inclusão na LOA de autorização para contratação de operações de crédito cujo serviço da dívida exceda o correspondente exercício financeiro. 


    ERRADO. De acordo com o item 2.3, pág. 29 do MCASP:


    2.3. ANUALIDADE OU PERIODICIDADE

    Estipulado, de forma literal, pelo caput do art. 2º da Lei no 4.320/1964, delimita o exercício financeiro orçamentário: período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na LOA irão se referir.

    Segundo o art. 34 da Lei nº 4.320/1964, o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano".


    Portanto, a alternativa NÃO guarda relação com o mencionado princípio.



    E) unicidade, que determina a apresentação e aprovação simultâneas, ainda que em leis separadas, do orçamento fiscal, do orçamento monetário e o orçamento das estatais. 


    ERRADO. Unicidade NÃO é princípio orçamentário.



    Gabarito do Professor: Letra C.