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3 pontos principais:
1. Reforço orçamentário: deverá ser crédito suplementar.
2. Necessidade de autorização legislativa e aberta por decreto executivo
3. Pode ser suportado por anulação parcial ou total de outras dotações orçamentárias
LEGISLAÇÃO
Lei 4320/64
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
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Crédito existe, porém insuficiente. Deve ser complementado com crédito suplementar.
Gabarito A.
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Complementando....outras fontes para crédito adicional:
Os que aumentam o valor do orçamento:
-superávit financeiro no balanço patrimonial anterior;
-excesso de arrecadação;
- operação de crédito.
Os que diminuem o valor do orçamento:
-anulação parcial ou total de dotação;
-reserva de contigência;
-recursos sem despesas correspondentes.
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LETRA A
CRÉDITO :
SuplementAR → reforçAR (já existe dotação)
ESPECIais → não haja dotação ESPECIfica
extraordinário → urgente e imprevisível
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Outra questão semelhante, também de 2017:
Q839863. (FCC/FUNAPE/2017) Suponha que, no curso da execução de uma obra pública, tenha sido identificada a necessidade de revisão do projeto original, demandando aditamento ao contrato correspondente, observados os limites e requisitos legais, não havendo, contudo, dotação orçamentária suficiente para suportar as despesas correspondentes. Diante de tal cenário, as despesas geradas por tal circunstância, são, em tese, passíveis de cobertura mediante
d) abertura de créditos adicionais suplementares, mediante decreto, observado o limite da receita corrente líquida autorizado na lei orçamentária anual.
At.te, CW.
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As emendas na PLOA deverão:
- Ser compatíveis com o PPA e LDO
-Indicar recursos, admitindo anulação de despesas, exceto as DST (Dotação com pessoal, Serviço da dívida e Transferência tributária)
- Ser relacionadas com correção de erros; omissões e com os dispositivos do texto
Fonte: HABERLE,PETER.
GABARITO LETRA A
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Sobre os créditose adicionais...
Créditos suplementares:
Reforça uma dotação já existente
Depende da existência de recursos disponíveis
Autorizados por lei (pode ser a LOA ou outra especial
São abertos por decreto
É exceção ao princípio da exclusividade
Vigência limitada ao exercício
Créditos especiais:
Destina-se às despesas SEM dotação
Depende da existência de recursos disponíveis
São autorizados por lei especial (NÃO pode ser na LOA)
São abertos por decreto
É exceção ao princípio da anualidade (quando abertos nos últimos 4 meses do exercício financeiro
Pode viger até o término do exercício financeiro subsequente
Créditos extraordinários:
Para despesas urgentes e imprevisíveis
NÃO DEPENDE da existência de recursos disponíveis
Abertos por MP e por Decreto
É Exceção ao princípio da anualidade (se abertos nos últimos 4 meses)
Pode viger até o final do exercíco subsequente
Gabarito: A
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Em
https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/credito-suplementar
definição de Crédito suplementar
Modalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. Se as necessidades são novas, seria o caso de serem chamadas suplementares?
No texto da questão ".... em razão de programa governamental anunciado pelo novo titular da Pasta, tenha se defrontado com a necessidade de adquirir..." O programa é novo? Então não há de se falar em suplementação, é nova dotação,imho.
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Gabarito: Letra A
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43: § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
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são fontes de recurso para créditos adicionais: ROSERA
Reserva de contigência
Operação de crédito
Superávit financeiro no balanço patrimonial anterior
Excesso de arrecadação
Recursos sem despesas correspondentes
Anulação parcial ou total de dotação
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speciais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
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Vamos analisar a questão.
A questão
trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.
Observe o
item 4.3, pág. 94 do MCASP:
“A autorização
legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário,
que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial,
entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais
não dependentes".
Já na pág.
95:
“O orçamento
anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por
crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
Conforme o
art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
I – suplementares,
os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais,
os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica;
III – extraordinários,
os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina
ou calamidade pública".
Crédito
orçamentário INICIAL OU ORDINÁRIO
é aquele aprovado no orçamento
(LOA). Durante a execução da LOA, o orçamento pode ser alterado pelos créditos ADICIONAIS. Portanto, crédito orçamentário inicial ou ordinário
NÃO contempla crédito adicional. Já crédito adicional constitui um crédito orçamentário, quando altera a LOA durante a execução do
orçamento.
Observe o art.
42 da Lei nº 4.320/1964:
“Os créditos
suplementares e especiais serão autorizados por lei
e abertos por decreto
executivo".
Além disso,
segue art. 167, V, CF/88:
“É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos
correspondentes".
O MCASP
reforça dispositivo da Lei nº 4.320/64 (pág. 96), a saber:
“Consideram-se
recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e
especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
I – o superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os
provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o
produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las".
A questão menciona “necessidade de adquirir
equipamentos e contratar serviços em montante
significativamente superior àquele que estimou, quando da elaboração
da proposta orçamentária para o exercício em curso" e, também, “as dotações
orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual mostraram-se insuficientes para suportar as despesas de
custeio em questão". Portanto, nesse caso, o crédito adicional indicado
é o SUPLEMENTAR, que é
destinado ao reforço da dotação já
existente. Além disso, o crédito adicional suplementar é autorizado por lei, previamente, e aberto por decreto, indicando a fonte
de recursos, que pode ser a anulação
parcial ou total de outras dotações orçamentárias. As demais alternativas NÃO guardam relação com o comando da
questão.
Gabarito do Professor: Letra A.