-
Resposta: C
Ação Penal pública: Divisibilidade: O MP pode oferecer denúncia contra alguns co-réus, sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação aos demais (STJ - Resp 388473) Cuidado: há divergência na doutrina (Capez, por exemplo, entende que é indivisível).
Ação penal privada: Indivisibilidade: O processo de um obriga ao processo de todos. Renúncia ou perdão concedidos a um dos co-autores a todos aproveita. (art. 48 do CPP).
-
Questão tormentosa...
São dois pontos de vista que a doutrina se debate:
Se o MP possui todas as informações pertinentes aos correus obrigatoriamente deverá oferecer a denúncia contendo todos os réus...
É aí que incide o Principio da Indivisibilidade...
Entretanto, pode ocorrer que o MP não tenha em mãos todos as informações necessárias ao oferecimento da denúncia, mas tão somente de alguns réus, então nesse caso, por óbvio o MP não estará obrigado a denunciar a quem desconhece....
É aí que incide o Princípio da Divisibilidade...
-
O Código de Processo Penal apenas menciona o princípio da Indivisibilidade em relação `a ação privada, uma vez que tal menção só faz sentido nessa espécie de ação. Na ação púbica vigora o princípio da obrigatoriedade, que, por si só, já faz com que todos os autores do crime necessariamente sejam incluídos na denúncia, portanto, é totalmente dispensável o princípio da indivisibilidade na acão pública. Essa é a opinião da maioria da doutrina.
Resposta correta letra "C"
-
Para o STF o pricípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública. Daí a possibilidade de aditamento da denúncia quando, a partir de novas diligências,sobrevierem provas suficientes para novas acusações.
-
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMETIMENTO DE DOIS CRIMES DE ROUBO SEQUENCIAIS. CONEXÃO RECONHECIDA RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS INQUÉRITOS POLICIAIS PELO MP. DENÚNCIA OFERECIDA APENAS QUANTO A UM DELES. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTE IMPLÍCITO QUANTO AO OUTRO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Praticados dois roubos em sequência e oferecida a denúncia apenas quanto a um deles, nada impede que o MP ajuíze nova ação penal quanto delito remanescente.
II - Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela.
III - Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal.
IV - Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes.
V - Recurso desprovido.
(STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 95141 RJ. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 06/10/2009.Órgão Julgador: Primeira Turma)
-
GABARITO: LETRA C
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE
Professor Paulo Rangel em sua obra defende que;
" O princípio da indivisibilidade da ação penal pública é uma consequência lógica da obrigatoriedade da ação, pois ele deve ser proposta sempre que houver a ocorrência de um fato típico, ilícito e culpável, óbivio nos parece que deve ser proposta em face de todos os genuínos autores do fato-infração, formando, assim, um litisconsórcio passivo necessário simples.
MAS para O STF e o StJ = Somente a ação privada é que é INDIVISÍVEL, por força do (art. 48: A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o MP velará pela sua indivisibilidade.), MAS NÃO A DE INICIATIVA PÚBLICA.
Criticando tal entendimento o respectivo autor sustenta: Que tal afirmativa é errônea, pois a indivisibilidade da APP está expressa nos arts. 77,I c/c 79 do CPP. Assim, a APP tb é indivisível como consequência lógica do PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE".
Já o professor Eugênio Pacelli de Oliveira discorrendo sobre tal questão: " Ressalta que a regra não se aplica evidentemente às APPs, pautadas, como já visto, pelo princípio da obrigatoriedade. Assim, sendo o órgão do MP obrigado a propor a ação penal, ele é obrigado a fazê-lo em relação a todos os autores do fato, sendo desnecessário o recurso á regra da indivisibilidade"
CABENDO ASSIM AO CANDIDATO FICAR LIGADO NO ENUNCIADO DA QUESTÃO E A DOUTRINA ADOTADA PELA BANCA DE SEU CONCURSO.
Lembre-se que diante das infrações de menor potencial ofensivo tal princípio foi mitigado pela possibilidade da transação penal.
-
Tanto a ação penal pública como a privada é indivisível, sendo obrigatório que abranja todos os que praticaram a infração.8 Sendo dever do Ministério Público, o promotor não pode escolher quem será o réu.
- No entanto, atualmente, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, a ação penal pública, por ser possível o seu aditamento para incluir novo réu pelo Ministério Público, é divisivel9 , prevalecendo, portanto, o princípio da divisibilidade. Em situação semelhante, na ação penal privada, onde o autor apenas ofereceu a denuncia em relação a uns existindo necessidade de aditamento em relação a outros, isso não é possível, ocorre a renúncia tácita em favor de todos os co-réus. Neste último caso, da ação penal privada, a aplicação do príncipio da indivibilidade é uníssono.
-
Há divergências a respeito da indivisibilidade e ação penal pública
Abraços
-
Resposta: C
Justificativa: PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: aplica-se à ação penal privada. Nesta hipótese, o Estado permite que o particular (vítima) ingresse com ação penal, atuando como autêntico substituto processual, pois o direito de punir (direito material) é e será sempre estatal. Por isso, não cabe ao ofendido escolher qual dos agressores (havendo mais de um) deverá ser acusado. A ação penal é indivisível: ou o ofendido se volta contra todos ou não pode agir contra somente um. No caso da ação penal pública, rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, ou seja, o Ministério Público deve ajuizar demanda contra todos os autores da infração penal (desde que haja provas, naturalmente). Logo, não se utiliza a indivisibilidade, pois, acima dela, encontra-se a obrigatoriedade. No campo da ação privada, deve-se usar a indivisibilidade, pois essa modalidade de ação é regida pela oportunidade (a vítima ajuiza ação se quiser).
Fonte: Guilherme Nucci
-
Apesar da divergência doutrinária, o princípio da indisponibilidade, de acordo com o STJ somente se aplica as ações penais privadas.
-
Só ocorre o princípio da indivisibilidade nas ações penais privadas, uma vez que nela se encontra a possibilidade do instituto da renúncia. Assim, nos crimes em que há concurso de pessoas nas ações penais privadas, o ofendido propõe a ação contra todos os autores do crime ou será causa de extinção da punibilidade. A renúncia não se aplica à ação penal pública, logo, não haverá princípio da indivisilidade nas ações penais públicas.