SóProvas


ID
2518756
Banca
FCC
Órgão
PC-AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

Considere que determinado Estado da Federação pretende instalar novas Delegacias de Polícia nos Municípios do interior, como parte da execução do plano de implantação de unidades especializadas. Pretendem os Municípios colaborar com essa medida estadual, podendo

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D.

      

    Em regra, a alienação de bens da Administração Pública está subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, e à prévia avaliação.Especificamente no caso de bens imóveis, a alienação dependerá, ainda, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação (na modalidade concorrência). Todavia, a Lei n° 8.666/93 indica em seu artigo 17 as situações em que a licitação deve ser dispensada. De acordo com dispensada a alínea 1 do mencionado dispositivo, a doação acarreta dispensa de licitação.

     

     

    Fonte: Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres. COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS DIREITO ADMINISTRATIVO. Jus Podivm.

  • Gabarito D

     

    Arts. 100 e 101 do Código Civil; art. 17, Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações).

     

    "podemos afirmar que em regra a inalienabilidade dos bens públicos não é absoluta. Trata-se de inalienabilidade relativa ou, como preferem alguns autores, alienabilidade condicionada. Portanto, é possível à Administração alienar quaisquer bens, mesmo aqueles de uso comum do povo e os de uso especial, sendo suficiente para tanto que desafete os referidos bens, transformando-os em bens dominicais e, em seguida, obedeça aos requisitos legais previstos na Lei 8.666/1993.

     

    No caso de bens públicos imóveis, a alienação dependerá da existência dos seguintes requisitos:

    1)  interesse público devidamente justificado;

    2)  avaliação prévia;

    3)  autorização legislativa; e

    4)  licitação na modalidade concorrência (que é dispensada nas hipóteses previstas no art. 17, I, da Lei 8.666/1993 e no caso de retrocessão)".

     

     

    Uma das hipóteses de dispensa de licitação é a doação para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo (art. 17, I, "b"). Assim:

     

    a) disponibilizar terrenos para uso precário por parte do Estado, que deverá adquirir onerosamente o imóvel tão logo seja iniciada a prestação dos serviços. ERRADO

     

    b) conceder o uso ao Estado dos bens públicos municipais, para que sejam construídos os equipamentos públicos estaduais, que deverão reverter à titularidade dos Municípios para que estes se responsabilizem pela manutenção. ERRADO

     

    c) outorgar autorização de uso de terremos municipais precária ao Estado, para que esse ente possa construir as unidades de segurança especializadas enquanto não forem adquiridos terrenos estaduais para as instalações definitivas. ERRADO

     

    "A autorização de uso é o ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo) e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que um particular utilize bem público com exclusividade, em regra por um período curto de tempo, podendo ser gratuita ou onerosa. Como exemplo de autorização de uso, é possível citar a autorização de uso de rua para festas populares, passeios ciclísticos ou eventos desportivos".

    Segundo a doutrina, a autorização de uso somente atende remotamente ao interesse público, sendo concedida, primordialmente, no interesse privado do autorizatário (utente)" (op. cit.).

     

     

    e) decretar [depende de lei] a desafetação de bens públicos municipais para que da categoria de bens de uso comum do povo ou de bens de uso especial passem para bens dominicais e, nessa condição, possam se prestar à edificação de equipamento público estadual. ERRADO

  • Conforme art. 17, I, b da Lei 8666/93, é permitida a doação de bens imóveis EXCLUSIVAMENTE para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo

  • Gabarito: letra D.

    Segundo o artigo 17 da Lei de licitações, a alienação de bens da administração pública poderá ser feita por:
    Dação em pagamento;
    Doação;
    Permuta;
    Investidura;
    Venda;
    Alienação gratuita ou onerosa;
    Conceção de direito real de uso para fins de regularização fundiária.

     

    A questão proposta, só apresenteou as seguintes possibilidades:


    a)Disponibilizar (...);
    B) Conceder (...);
    C) Outorgar autorização (...);
    D) Doar (...);
    E) Decretar (...);

    Portanto, a única opção é a alternativa "D".

  • "terremos"

  • O colega Yves disse que o erro da alternativa "e"  seria que a desafetação dependeria de lei formal. Fiquei meio confuso até pq o Rafael Oliveira no seu Curso de Dir. Administrativo (pag. 622) diz que a desafetação poderia ocorrer por lei, ato administrativo e até fato adminitrativo. 

    Ademais, pelo autor, desafetação seria a "retirada, fática ou jurídica, da destinação pública anteriomente ao bem público. Portanto, a desafetação pode se dar de maneira expressa (formal) ou tácita (material).

    Alguém poderia explicitar melhor o erro da alternativa "e" para que fiquei mais claro. Obrigado!

  • Thianethan, acredito sim que pode ser por ato administrativo, mas aí deve decorrer de autorização legislativa.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;    

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;    

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;     

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;    

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e     

  • A presente questão diz respeito a possibilidade ou não de alienação de imóvel público a outro ente federativo.


    Nos termos da lei geral de licitações e contratos administrativos – lei 8.666/1993, é condição para a alienação de bens imóveis da administração direta, autárquica e fundacional: a) interesse público devidamente justificado; b) autorização legislativa; c) avaliação prévia; e d) licitação na modalidade concorrência, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.


    Contudo, há casos em que se dispensará o procedimento licitatório. Vejamos:


    “Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;                 

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;              

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                 

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;               

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais".

     

     

    Conforme o caso fático ora em análise, vemos que somente a letra D está em consonância com a legislação pátria, cabendo aos Municípios, com o fim de colaborar com o Estado, doar os terrenos municipais ao ente estatal, dispensada a licitação para tanto.


    Cabe ressaltar que, nos termos da legislação, os terrenos a serem doados devem estar desafetados, ou seja, não podem estar destinados a qualquer serviço público.

     

     

    A – ERRADA

     

    B – ERRADA

     

    C – ERRADA


    D – CERTA


    E – ERRADA  

     


     

     

    Gabarito da banca e do professor: letra D

  • Erro da (E):

    Não é necessária a desafetação, pois o bem irá para o Estado continuar utilizando-o para prestação de serviço público.

    Ademais, a alternativa não indica a forma pela qual o imóvel passará para o Estado, isto é, se por venda, doação, permuta, etc.

  • Trata-se, inclusive, de hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 17, I, "b" da Lei 8.666/93.